Servidora grávida, ocupante de cargo comissionado, pode ser exonerada?

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento proferido no RE 634.093, a resposta é não.

Conforme o entendimento do STF, as trabalhadoras gestantes independentes do regime jurídico em que são contratadas no serviço público ou no privado. Tem direito à licença maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória.

Isso significa que elas não podem ser dispensadas arbitrariamente ou sem justa causa do cargo no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Deve-se atentar que tais direitos são garantidos a todas as trabalhadoras gestantes, sejam elas:

  1. Contratadas em regime jurídico de caráter administrativo ou contratual (CLT);

  2. ocupantes de cargo em comissão;

  3. ocupantes de função de confiança;

  4. ou ainda, admitidas por prazo determinado ou a título precário.

Então, se a servidora passou por uma situação similar, deve pedir a sua reintegração ou pagamento do período que teria direito a licença e estabilidade, mas não usufruiu.

Observação: Fica vedada a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, independentemente do deslocamento do estado gravídico pelo empregador.

Fonte: @servidorempauta por: Hellen Katherine

Previdência Social