Quadro comparativo da PEC da reforma da Previdência

 A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, proposição que sugere inúmeras mudanças nas regras do sistema previdenciário brasileiro, é de iniciativa do Poder Executivoe altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a reforma da Previdência com as seguintes diretrizes gerais: unificação da idade mínima para homens e mulheres aos 65 anos; contribuição mínima de 25 anos; vedação ao acumulo de aposentadoria com pensão por morte; extinção das aposentadorias especiais para policiais, exceto militares, e professores; contribuição dos trabalhadores rurais; regra de transição para homens com 50 anos ou mais de idade e para mulheres com 45 ou mais que ainda não tiverem condições de se aposentar no momento da aprovação das mudanças.

Abaixo um quadro comparativo atualizado da PEC.

Art. CF Tema Subtema Reforma da Previdência (PEC 287/2016) Legislação atual Observações
37 Aposentadoria dos Servidores Públicos Readaptação de servidores § 13.  O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.” (NR) Inovação Esse dispositivo c/c o inciso I, do § 1º do art. 40 visam estabelecer que o servidor não será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se puder ser submetido a processo de readaptação funcional para exercício de outro cargo, mediante perícia em saúde.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Regras Gerais § 1º  Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: Suprimida a remissão à regra de cálculo dos proventos nos regimes próprios e sua complementação pelo regime complementar, que passam a constar de forma autônoma dos parágrafos seguintes.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Aposentadoria por incapacidade I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação; I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Versa sobre a aposentadoria por incapacidade quando insuscetível de readaptação.

Esse dispositivo c/c o § 13 do art. 37 visam estabelecer que o servidor não será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se puder ser submetido a processo de readaptação funcional para exercício de outro cargo, mediante perícia em saúde.

40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Aposentadoria compulsória II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; ou II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; Trata-se da supressão da regra de cálculo do provento, e unificação em 75 anos da idade para aposentadoria compulsória, conforme Lei Complementar 152.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Aposentadoria voluntária III – voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: Estabelece como requesitos para concessão de aposentadoria voluntária, sem distinção de gênero, a idade mínima de 65 anos e 25 de anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Aposentadoria voluntária Supressão a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Aposentadoria voluntária Supressão b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Equiparação ao RGPS § 2º  Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social. § 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Trata-se da equiparação dos valores de benefícios do regime próprio aos do RGPS, independentemente da criação de regime de previdência complementar para os servidores do respectivo ente estatal.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Forma de cálculo dos proventos § 3º  Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão: § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Trata-se de regra de cálculo dos proventos
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Forma de cálculo dos proventos I – I – para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; e Inovação Trata-se da regra de cálculo dos proventos de aposentadoria. Neste sentido, estabelece que o benefício corresponderá a 51% da média dos salários, acrescido de 1% por ano de contribuição.

Para obter 100% da média dos salários percebidos no período de cálculo, o servidor deverá ter 49 anos de contribuição.

Com 65 anos de idade, ele terá que ter tido contribuições ininterruptas desde os 16 anos de idade, sem distinção entre homem e mulher.

40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Forma de cálculo dos proventos II – para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I. Inovação Trata-se de nova regra de cálculo para a aposentadoria compulsória, sem distinção entre gêneros.

O servidor fará jus ao provento proporcional ao tempo de contribuição, tomando-se o requisito de 25 anos de contribuição como o denominador.

Assim, quem tiver menos que 25 anos de contribuição comprovada aos 75 anos de idade, fará jus, por exemplo:
– com 20 anos de contribuição: 20/25 * (51+20) = 56,8% da média dos salários
– com 15 anos de contribuição: 39,6%.
Nas regras atuais, o fator de cálculo seria
– com 20 anos – 57,15%
– com 15 anos – 42,85%

40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Forma de cálculo dos proventos § 3º-A.  Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201. Inovação Trata-se da forma de cálculo da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, onde o segurado fará jus a 100% da média das contribuições.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Com deficiência § 4º – I – com deficiência; § 4º – I – portadores de deficiência; Sem alteração substantiva
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Em condições prejudiciais à saúde § 4º – III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Trata-se de explicitação do conceito de aposentadoria especial em condições prejudiciais à saúde, com vedação para caracterização por categoria profissional ou ocupação, de forma a exigir a comprovação à exposição ao agente nocivo.

Impede a concessão de aposentadoria especial em condições prejudiciais à saúde por categoria ou ocupação

40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Aposentadorias especiais § 4º-A.  Para os segurados de que trata o § 4º, a redução do tempo exigido para fins de aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e reajustamento estabelecidas neste artigo. Inovação Trata-se de limitação para redução de tempo para fins de aposentadoria especial a dez anos de idade e cinco de contribuição, ou seja, mesmo quem faça jus ao direito (deficientes, servidores sujeitos a agentes nocivos), só poderá se aposentar aos 55 anos de idade, e com 20 de contribuição.

Atualmente, no caso da pessoa com deficiência (Lei Complementar 142) com deficiência grave, a aposentadoria pode se dar aos 25 anos de contribuição ou 20 anos, sem idade mínima, ou por idade, aos 60 ou 55 anos desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Acumulação de aposentadorias e/ou pensões por morte § 6º  É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei: § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. Sem alteração substantiva
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Acumulação de aposentadorias § 6º – I – de mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição; Inovação Parcial, uma vez que parte já constava do § 6º Trata-se de vedação quanto à acumulação de aposentadorias, exceto as previstas na constituição.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Acumulação de pensões por morte § 6º – II – de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes
de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e
Inovação Trata-se de vedação quanto à acumulação de pensões por morte.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Acumulação de aposentadorias com pensão por morte § 6º – III – de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do  outro benefício. Inovação Trata-se de vedação quanto à acumulação de pensão por morte com aposentadoria.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Pensão por morte § 7º  Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte: § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: Trata-se de nova fórmula de cálculo da pensão por morte, onde o dependente fará jus a 50% do valor, acrescido de 10% por cada membro dependente, limitada ao teto do RGPS.

Atualmente é assegurado 100% do valor até o teto do RGPS e mais 70% sobre a parcela que supera o teto do RGPS.

40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Pensão por morte I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Pensão por morte II – na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Pensão por morte III – a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos para o regime geral de previdência social; Inovação Trata-se de equiparação às regras do RGPS para fins de definição de dependentes. Na prática, acaba a possibilidade de que leis específicas definam que é dependente quem tem acima de 21 anos, mesmo que seja estudante.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Pensão por morte IV – as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e Inovação Trata-se da redução do valor da pensão na medida em que os filhos deixem de ser dependentes.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Pensão por morte V – o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social. Inovação Trata-se da constitucionalização da Lei 13.146, de 2015, que fixou prazos de gozo da pensão vinculados á idade do cônjuge na data do óbito, indo de 3 anos a 20 anos entre as idades de 21 a 43 anos.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Equiparação ao RGPS § 8º  É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Equiparação do critério de reajuste dos benefícios não amparados pela paridade.

Essa regra já vigora no Regime Próprio da União na forma da Lei 10.887, de 2004 –
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

Contudo o STF suspendeu a aplicação dessa regra para Estados, DF e Municípios – ADI 4582, mantendo-a apenas para a União.
A nova redação contorna essa situação.

40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Agentes Públicos § 13.  Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo, ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Trata-se da aplicação da regra a “agentes públicos” em geral, impedindo, assim, que membros do Poder Legislativo, Governadores, Prefeitos e demais cargos de provimento temporário, sejam vinculados a regimes próprios.

Assim, todos os parlamentares, governadores e prefeitos que não forem também servidores efetivos serão segurados do RGPS.

40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Previdência complementar § 14.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Trata-se da obrigatoriedade a instituição de regime complementar para servidores públicos, assim como a observância do teto do RGPS para os benefícios dos servidores civis.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Previdência complementar § 15.  O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Afasta a obrigatoriedade de que os regimes de previdência complementar sejam geridos por entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública.

Na prática, tal alteração permite que o regime complementar seja gerido por entidades abertas de previdência privada, ou mesmo, no outro extremo, pelo próprio ente estatal.

40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Abono de permanência § 19.  Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Trata-se da manutenção do “abono de permanência”, apenas ajustando as remissões a dispositivos alterados.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Unificação dos regimes de previdência dos servidores § 20.  Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. Trata-se de regra para explicitar que todos os Poderes e seus servidores estarão sujeito ao mesmo regime próprio no âmbito do respectivo ente, eliminando “institutos” separados de previdência para servidores de diferentes órgãos ou poderes, além de explicitar que todos estão sujeitos as mesmas regras de custeio.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Mecanismo automático para elevação da idade mínima § 22.  Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. Inovação Trata-se de mecanismo automático de elevação da idade mínima para a aposentadoria, vinculada ao aumento na expectativa de sobrevida dos brasileiros, medida pelo IBGE a cada ano.
Quando aumentar um ano na expectativa de sobrevida, aumentará pelo menos um ano na idade mínima.
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Regulamentação em legislação infraconstitucional § 23.  Lei disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá: Inovação Remete à União a competência para fixar regras gerais a serem aplicadas pelos entes dos 3 níveis da federação para organizar seus regimes próprios.

Constitucionaliza a Lei 9.717, de 1999.

40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Regulamentação em legislação infraconstitucional I – normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social; e Inovação
40 Aposentadoria dos Servidores Públicos Regulamentação em legislação infraconstitucional II – requisitos para a sua instituição, a serem avaliados em estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime de previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo ente federativo.” (NR) Inovação
109 Competência da Justiça Federal Causas de acidente de trabalho I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Trata-se de supressão de vedação à competência da Justiça Federal para processar e julgar causas relativas a acidentes do trabalho.

Com o novo texto, causas relativas a acidentes do trabalho passam a ser julgada pela Justiça Federal (em substituição à Justiça do Trabalho) sempre que a ação envolver União e suas empresas.

109 Competência da Justiça Federal Justiça Estadual § 3º  As causas de competência da justiça federal poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca não for sede de vara do juízo federal, nos termos da lei. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Trata-se de mudança de redação que preserva a competência da Justiça Federal para julgar causas previdenciárias, exceto se a lei permitir que a justiça estadual julgue essas causas quando não houver vara do juízo federal na comarca.
149 Contribuições previdenciárias Sobre receitas de exportação § 5º  O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita em substituição às incidentes sobre a folha de salários” (NR) Inovação Trata-se de vedação à isenção fiscal da contribuição previdenciária sobre receitas de exportação.

Ou seja, a empresa exportadora passará a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (nos casos em que recolhe sobre o faturamento e não sobre a folha) decorrente da exportação.

167 Utilização dos recursos previdenciários Vedações XII – a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40; e Inovação Trata-se da aplicação aos regimes próprios de previdência a mesma vedação já existente para as receitas do RGPS: receitas do custeio previdenciário somente podem ser empregadas para o pagamento dos benefícios.
167 Transferências voluntárias Vedações XIII – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40. Inovação Trata-se de vedação à transferência voluntária e avais ou subvenções ao ente que estiver que descumprir as regras gerais do regime próprio.
167 Vinculação de receitas para pagamentos de débitos previdenciários Permissões § 4º  É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157, art. 158 e art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do ente com o regime de previdência de que trata o art. 40. § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Trata-se de permissão expressa para vinculação de receita de impostos para pagamento de débitos do ente com seu regime próprio.
195 Financiamento da seguridade social Trabalhador rural I – a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço de natureza urbana ou rural, mesmo sem vínculo empregatício; I – a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Trata-se de explicitação à incidência da contribuição sobre a folha ou rendimentos do trabalho, a qualquer título, de trabalho urbano ou rural.
195 Financiamento da seguridade social Trabalhador rural II – do trabalhador, urbano e rural, e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 Trata-se de explicitação à incidência da contribuição sobre a folha ou rendimentos do trabalho, a qualquer título, de trabalho urbano ou rural.
195 Financiamento da seguridade social Trabalhador rural § 8º  O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos e prazos definidos em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Trata-se de alteração sobre o sistema de financiamento da aposentadoria do trabalhador rural.

Na prática, deixa de ser custeada mediante contribuição sobre a produção comercializada, rateada entre os membros do grupo familiar e passa a ser individual e calcula sobre o salário mínimo, em percentual a ser fixado em lei, mas com “alíquota favorecida”.

201 Regime Geral de Previdência Social Conceito de doença e invalidez I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, morte e idade avançada; I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; Trata-se de alteração dos conceitos de “doença” e “invalidez” para incapacidade temporária ou permanente.
201 Regime Geral de Previdência Social Valor mínimo dos benefícios de pensão por morte V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes. V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. Exclui a referência ao §2º, que assim prevê:
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)Na prática, permite que o benefício previdenciário de pensão por morte possa ser inferior ao salário mínimo, visto que será calculado com base na proporção de 50% mais 10% por dependente, limitada ao teto do RGPS.
201 Regime Geral de Previdência Social Aposentadoria especial § 1º  É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de segurados: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Trata-se de supressão à garantia de aposentadoria especial em atividades que prejudiquem a “integridade física”.
201 Regime Geral de Previdência Social Aposentadoria especial I – com deficiência; e Contido no § 1º Sem alteração substantiva
201 Regime Geral de Previdência Social Aposentadoria especial em condições prejudiciais à saúde II – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Contido parcialmente no § 1º Trata-se de explicitação do conceito de aposentadoria especial por condições prejudiciais à saúde.
201 Regime Geral de Previdência Social Aposentadoria especial § 1º-A.  Para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição. Inovação Trata-se de limitação à redução de tempo para fins de aposentadoria especial a dez anos de idade e cinco de contribuição, ou seja, mesmo quem faça jus ao direito (deficientes, sujeitos a agentes nocivos), só poderá se aposentar aos 55 anos de idade, e com 20 de contribuição.

Atualmente, no caso da pessoa com deficiência (Lei Complementar 142) com deficiência grave, a aposentadoria pode se dar aos 25 anos de contribuição ou 20 anos, sem idade mínima, ou por idade, aos 55/60 anos desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

201 Regime Geral de Previdência Social Requisitos para aposentadoria § 7º  É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: Trata-se dos requisitos exigidos para aposentadoria no RGPS, em distinção de gênero.

Na prática, acaba com a diferença entre aposentadoria por idade e tempo de contribuição. Fixa idade mínima de 65 anos para ambos os sexos, com carência de 25 anos.

201 Regime Geral de Previdência Social Requisitos para aposentadoria Supressão I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
201 Regime Geral de Previdência Social Requisitos para aposentadoria Supressão II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
201 Regime Geral de Previdência Social Forma de cálculo dos proventos § 7º-A. Por ocasião da concessão das aposentadorias, inclusive por incapacidade
permanente para o trabalho, serão considerados para o cálculo do valor das
aposentadorias os salários de contribuição do segurado ao regime de previdência de que
trata este artigo e as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42, respeitado o limite
máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social.
Inovação Trata-se da forma de cálculo dos proventos do RGPS, adotando regra já aplicada no serviço público, que decorrente do regime de contagem recíproca de tempo de contribuição.
201 Regime Geral de Previdência Social Forma de cálculo dos proventos § 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42 acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite
máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei.
Inovação Trata-se da forma de cálculo dos proventos do RGPS, sem distinção de gênero, que visa afastar a incidência das leis em vigor, tais como fator previdenciário e a Lei 13.183, de 2015, que afastou a sua aplicação no caso de contar o trabalhador com a soma de tempo de contribuição e idade superior a 85/95 pontos.

Neste sentido, estabelece que o benefício corresponderá a 51% da média dos salários, acrescido de 1% por ano de contribuição.

Para obter 100% da média dos salários percebidos no período de cálculo, o servidor deverá ter 49 anos de contribuição.

Com 65 anos de idade, ele terá que ter tido contribuições ininterruptas desde os 16 anos de idade, sem distinção entre homem e mulher.

201 Regime Geral de Previdência Social Forma de cálculo dos proventos § 7º-C. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrente exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, apurada na forma da lei. Inovação Trata-se da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, onde o segurado fará jus a 100% da média das contribuições.
201 Regime Geral de Previdência Social Inclusão previdenciária § 13.  O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. Suprime a previsão de que o sistema especial de inclusão previdenciária teria carências inferiores.
Com a nova regra de carência de 25 anos e idade mínima de 65 anos para ambos os gêneros, a única vantagem do regime seria a contribuição inferior.
201 Regime Geral de Previdência Social Contagem do tempo de contribuição § 14.  É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Inovação Trata-se de vedação à contagem do tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios.
201 Regime Geral de Previdência Social Mecanismo automático para elevação da idade mínima § 15.  Sempre que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no § 7º será majorada em números inteiros. Inovação Trata-se de mecanismo automático de elevação da idade mínima para a aposentadoria, vinculada ao aumento na expectativa de sobrevida dos brasileiros, medida pelo IBGE a cada ano.
Quando aumentar um ano na expectativa de sobrevida, aumentará pelo menos um ano na idade mínima.
201 Regime Geral de Previdência Social Pensão por morte § 16.  Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§ 7º-B e 7º-C, não será aplicável o disposto no § 2º deste artigo e será observado o seguinte: Inovação Trata-se de nova fórmula de cálculo da pensão por morte, onde o dependente fará jus a 50% do valor, acrescido de 10% por cada membro dependente, limitada ao teto do RGPS.

Atualmente é assegurado 100% do valor até o teto do RGPS.

201 Regime Geral de Previdência Social Pensão por morte I – as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e Inovação Trata-se da redução do valor da pensão na medida em que os filhos deixem de ser dependentes.
201 Regime Geral de Previdência Social Pensão por morte II – o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos termos da lei. Inovação Trata-se da constitucionalização da Lei 13.146, de 2015, que fixou prazos de gozo da pensão vinculados á idade do cônjuge na data do óbito, indo de 3 anos a 20 anos entre as idades de 21 a 43 anos.
201 Regime Geral de Previdência Social Pensão por morte § 17.  É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei: Inovação Trata-se de vedação ao recebimento  de mais de uma aposentadoria ou de aposentadoria cumulada com pensão por morte
201 Regime Geral de Previdência Social Acumulação de aposentadorias e/ou pensões por morte I – de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata este artigo; Inovação Trata-se de vedação ao recebimento  de mais de uma aposentadoria pelo RGPS
201 Regime Geral de Previdência Social Acumulação de pensões por morte II – de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que trata o art. 40, assegurado o direito de opção por um dos
benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e
Inovação Trata-se de vedação ao acumulo de pensões por morte
201 Regime Geral de Previdência Social Acumulação de aposentadorias com pensão por morte III – de pensão por morte e aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que trata o art. 40, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.” (NR) Inovação Trata-se de vedação ao recebimento  de aposentadoria cumulada com pensão por morte
203 Assistência Social Proventos mínimos para portadores de deficiência e para idosos V – a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei. V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Trata-se da elevação de 65 para 70 anos a idade mínima para se fazer jus ao benefício de Assistência Social. Além disso, estabelece que o valor do benefício será fixado em lei, em substituição à atual previsão de um salário mínimo.

Constitucionaliza o conceito de renda familiar integral per capita, a fim de impedir que seja excluído do cômputo o benefício recebido pelo outro cônjuge ou outros benefícios de transferência de renda.

203 Assistência Social Proventos mínimos para portadores de deficiência e para idosos § 1º  Em relação ao benefício de que trata o inciso V, a lei disporá ainda sobre: Inovação
203 Assistência Social Proventos mínimos para portadores de deficiência e para idosos I – o valor e os requisitos de concessão e manutenção; Inovação
203 Assistência Social Proventos mínimos para portadores de deficiência e para idosos II – a definição do grupo familiar; e Inovação
203 Assistência Social Proventos mínimos para portadores de deficiência e para idosos III – o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor. Inovação
203 Assistência Social Proventos mínimos para portadores de deficiência e para idosos § 2º  Para definição da renda mensal familiar integral per capita prevista no inciso V será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar. Inovação Constitucionaliza o conceito de renda familiar integral per capita, a fim de impedir que seja excluído do cômputo o benefício recebido pelo outro cônjuge ou outros benefícios de transferência de renda.
203 Assistência Social Proventos mínimos para portadores de deficiência e para idosos § 3º  A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201.” (NR) Inovação Permite o aumento automático da idade de 70 anos sempre que a expectativa de sobrevida aumentar.
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos Art. 2º – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: Inovação Trata-se das regras de transição para servidores públicos. As regras se aplicam também a magistrados e membros do MP, membros do TCU, Defensores, etc. Militares das Forças Armadas não são afetados pela PEC em nenhum aspecto.

O servidor que tiver ingressado até a promulgação da PEC e que tenha  45/50 anos (M/H) ou mais, observará a idade de 55/60 anos, mais 30/35 anos de contribuição, 25 anos de serviço púbico e cinco anos no cargo, e desde que cumprido o “pedágio” de 50% de contribuição adicional sobre o tempo que falta para o cumprimento dos 30/35 anos.

Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; Inovação
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Inovação
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; Inovação
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos IV – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e Inovação
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos V – período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo. Inovação
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos § 1º  Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I do caput em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput. Inovação Trata-se de regra para antecipação da idade, válida para quem ingressou até a promulgação da EC 20/98. No entanto, essa regra, diferentemente das regras de transição da EC 41 e 47, não afasta o disposto no “caput”, ou seja, se o servidor não tiver 45/50 anos, não estará amparado por essa regra.

Poderá reduzir a idade exigida em um dia para cada dia de contribuição adicional acima do exigido (30/35 mais pedágio).

Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos § 2º  Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para: Inovação Trata-se de regra para redução de idade e tempo de contribuição para o magistério e policiais.

Aplicável, porém, somente a quem tiver as idades mínimas (45/50) na data da promulgação da PEC e houver ingressado até a data da sua promulgação.

Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos Professores I – o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e Inovação Trata-se de exigência para aplicação da regra de transição para professores.
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos Policiais II – o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Inovação Trata-se de regra de transição sobre aposentadoria especial dos policiais, onde exige a comprovação de ao menos 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial, desde que tenha idade mínima de 45/50 anos até a promulgação da proposta.
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos § 3º  Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão: Inovação Trata-se de regra de transição para o cálculo dos proventos dos servidores públicos
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição; e Inovação Para os servidores públicos que tiverem pelo menos 45/50 (M/H) anos na data da promulgação da PEC e tiver ingressado até a data da EC 41 e cumprir os demais requisitos, é assegurada a aposentadoria integral.
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos II – à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição. Inovação Para os servidores públicos que tiverem pelo menos 45/50 (M/H) anos na data da promulgação da PEC e tiver ingressado após a data da EC 41 e cumprir os demais requisitos, a aposentadoria será calculada com base na média de remunerações, mas sem aplicação do teto do RGPS.
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos § 4º  Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados: Inovação Trata-se de regra de transição para o reajuste do cálculo dos proventos dos servidores públicos
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º deste artigo; ou Inovação Para os servidores que tiverem pelo menos 45/50 (M/H) anos na data da promulgação da PEC e tiver ingressado até a data da EC 41 e cumprir os demais requisitos, o provento será reajustado pela paridade com os ativos.
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos II – de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma do inciso II do § 3º deste artigo. Inovação Para os servidores que tiverem pelo menos 45/50 (M/H) anos na data da promulgação da PEC e tiver ingressado após a data da EC 41 e cumprir os demais requisitos, o provento será reajustado pelas mesmas regras do RGPS (INPC).
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos § 5º  Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º deste artigo os proventos de aposentadoria do servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o reajuste previsto no inciso II do § 4º deste artigo. Inovação Ressalva das regras anteriores quem houver optado pelo regime de previdência complementar, o que implica em renuncia ao direito à paridade e integralidade.
Art. 2º PEC Regra de transição Servidores Públicos § 6º  Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória. Inovação Relativiza o direito ao “abono de permanência”, que passa a depender de “critérios” a serem estabelecidos pelo ente federativo.

O valor não poderá ser superior ao da contribuição do servidor, mas poderá ser menor.

Art. 3º PEC Regra de transição Servidores Públicos Art. 3º – Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicam-se as disposições dos § 3º e § 3º-A do art. 40 da Constituição. Inovação Trata-se de regra para quem não alcançar 45/50 (M/H) anos de idade.

Neste caso, os servidores estarão sujeitos integralmente às regras de cálculo do novo regime, sem garantia de paridade e integralidade de qualquer espécie.

Art. 3º PEC Regra de transição Servidores Públicos Parágrafo único.  O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição. Inovação Trata-se de explicitação de que para os servidores que tiverem menos de 45/50 (M/H) anos, e que terão que se aposentar aos 65 anos de idade, o benefício não sofrerá a aplicação do teto do RGPS, mas será calculada pela “média” das remunerações, exceto se optante pelo FUNPRESP.

O percentual sobre essa média, porém, dependerá do tempo de contribuição total, e para chegar a 100% da média terá que ter 49 anos de contribuição total.

Art. 4º PEC Pensão por morte Servidores Públicos Art. 4º  O valor da pensão por morte concedida aos dependentes do servidor que ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e que não realizou a opção de que trata o § 16 do mesmo artigo, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e II, observado ainda o seguinte: Inovação Trata-se da explicitação sobre o fim da pensão integral com paridade, ressalvados os direitos adquiridos. A paridade assegurada pela EC 47 (art. 3º) às pensões concedidas pela regra de transição aos servidores que ingressaram até a EC 20 será extinta.
Art. 4º PEC Pensão por morte Servidores Públicos I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; Inovação Trata-se regra de transição que determina aplicar a regra de cotas sobre o valor resultante da regra atual de cálculo da pensão.
Art. 4º PEC Pensão por morte Servidores Públicos II – na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos § 3º, inciso I, e § 3º-A do art. 40 da Constituição, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; Inovação
Art. 4º PEC Pensão por morte Servidores Públicos III – a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação, estabelecidos para o regime geral de previdência social; Inovação Trata-se de requisito para concessão do benefício de pensão por morte, no sentido de exigir a identificação do rol de dependentes.
Art. 4º PEC Pensão por morte Servidores Públicos IV – as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e Inovação Trata-se de explicitação de que as cotas partes cessarão, de maneira irreversível, com a perda da condição de dependente.
Art. 4º PEC Pensão por morte Servidores Públicos V – o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social. Inovação Trata-se de requisito para enquadramento sobre o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas partes.
Art. 5º PEC Direito adquirido Servidores Públicos Art. 5º  É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Inovação Preserva o direito adquirido para servidores públicos e seus pensionistas
Art. 5º PEC Direito adquirido Servidores Públicos Parágrafo único.  Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Inovação Preserva o direito adquirido para servidores públicos e seus pensionistas
Art. 6º PEC Regra de transição Titulares de mandato eletivos Art. 6º  As alterações estabelecidas no art. 40, § 13, da Constituição, aplicam-se de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação desta Emenda, cabendo a leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação desta Emenda. Inovação Trata-se de regra de transição para titulares de mandatos eletivos em exercício, fixando que o regulamento se dará em lei de cada ente.

As novas regras vedando regime de previdência para parlamentares, governadores e prefeitos e sua sujeição ao RGPS se não forem servidores públicos somente será aplicável aos futuros eleitos.

Art. 7º PEC Regra de transição Regime Geral de Previdência Social Art. 7º O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição: Inovação Trata-se da regra de transição para os segurados do RGPS, com idade igual ou superior a 45/50 (M/H) na data de promulgação da PEC.
Art. 7º PEC Regra de transição Regime Geral de Previdência Social I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição; ou Inovação Trata-se da regra de transição para os segurados do RGPS, com idade igual ou superior a 45/50 (M/H) na data de promulgação da PEC.

Estabelece pedágio de 50% do tempo de contribuição que faltaria para se aposentar.

Art. 7º PEC Regra de transição Regime Geral de Previdência Social II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de contribuição, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido. Inovação Trata-se da regra de transição para os segurados do RGPS, com idade igual ou superior a 45/50 (M/H) na data de promulgação da PEC.

Estabelece carência de 15 anos acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

Art. 7º PEC Regra de transição Regime Geral de Previdência Social Parágrafo único.  Para o empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso rurais que tenham exercido atividade exclusivamente na qualidade de trabalhador rural, os requisitos de idade previstos no inciso II serão reduzidos em cinco anos. Inovação Trata-se de regra de transição para o trabalhador rural, com redução na regra de transição de cinco anos na idade, independente do gênero.
Art. 8º PEC Regra de transição Trabalhador rural Art. 8º  Os trabalhadores rurais e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição que, na data de promulgação desta Emenda, exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, como o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal poderão se aposentar se na data da promulgação da Emenda contarem com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e  quarenta e cinco anos, se mulher, quando atenderem cumulativamente as seguintes condições: Inovação Trata-se de regra de transição para trabalhadores rurais que exercem atividade em regime de economia familiar e que já tenham 45/50 (M/H) anos na data da promulgação da PEC.

Na transição, fará jus, além da carência de 180 contribuições, cumprir pedágio de 50% de contribuição do tempo faltante.

Art. 8º PEC Regra de transição Trabalhador rural I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de tempo de atividade rural; e Inovação
Art. 8º PEC Regra de transição Trabalhador rural II – um período adicional de efetiva contribuição, nos termos do § 8º do art. 195 da Constituição, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de atividade rural exigido no inciso I. Inovação
Art. 8º PEC Regra de transição Trabalhador rural § 1º  As regras previstas neste artigo somente serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria. Inovação
Art. 8º PEC Regra de transição Trabalhador rural § 2º  O valor das aposentadorias concedidas na forma deste artigo será de um salário mínimo. Inovação
Art. 9º PEC Regulamentação em legislação infraconstitucional Trabalhador rural Art. 9º.  A lei a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição deverá ser editada em até doze meses a contar da data de promulgação desta Emenda. Inovação Trata-se de ordem para o Legislativo regulamentar a contribuição do trabalhador rural em até 12 meses.
Art. 9º PEC Regulamentação em legislação infraconstitucional Trabalhador rural Parágrafo único.  Até a instituição da contribuição de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição, fica mantido o critério de aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos da legislação vigente. Inovação Estabelece regra de transição até a vigência da nova lei de que versa o caput do artigo, onde fica mantida a regra atual de contribuição sobre a produção comercializada.
Art. 10 PEC Comprovação do tempo de atividade Trabalhador rural Art. 10.  O tempo de atividade rural exercido até a data de promulgação desta Emenda, independentemente da idade do trabalhador rural referido no § 8º do art. 195 da Constituição, será comprovado na forma da legislação vigente na época do exercício da atividade e somente poderá ser computado mediante a manutenção da qualidade de segurado especial rural no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei a que se refere o art. 10 desta Emenda e a implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. Inovação Trata-se de regra para limitar o computo do tempo de trabalho rural, com efeito de não permitir sua utilização na contagem de tempo para aposentadoria urbana.

Ou seja, o tempo de atividade rural somente poderá ser computado se o trabalhador permanecer nessa atividade como segurado especial rural até a obtenção do benefício.

Art. 10 PEC Comprovação do tempo de atividade Trabalhador rural § 1º  As regras previstas neste artigo somente serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria. Inovação Estabelece que somente serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade de trabalhador rural na data de promulgação da Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.
Art. 10 PEC Comprovação do tempo de atividade Trabalhador rural § 2º  O tempo de que trata o caput será reconhecido tão somente para concessão da aposentadoria a que se refere o § 7º do artigo 201 da Constituição. Inovação Permite, em tese, que o tempo rural seja computado para aposentadoria urbana no RGPS.
Art. 10 PEC Comprovação do tempo de atividade Trabalhador rural § 3º  O valor das aposentadorias concedidas na forma deste artigo será de um salário mínimo. Inovação Estabelece que o benefício do trabalhador rural, de que trata o artigo, será de um salário mínimo.
Art. 11 PEC Regra de transição Professores (RGPS) Art. 11.  O professor filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, na mesma data, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar quando, cumulativamente, atender às seguintes condições: Inovação Trata-se de regra de transição para professores do ensino privado que tenham pelo menos 45/50 (M/H) anos. Neste caso, será permitida a aposentadoria com 25/30 anos de contribuição mais o “pedágio” de 50% sobre o tempo faltante.

No entanto, a regra não afeta o cálculo do benefício, pois o professor não terá nenhum “bônus” e somente terá 100% do benefício aos 49 anos de contribuição.

Art. 11 PEC Regra de transição Professores (RGPS) I – trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e Inovação
Art. 11 PEC Regra de transição Professores (RGPS) II – período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição. Inovação
Art. 12 PEC Regra de transição Professores (RGPS) Art. 12. O valor das aposentadorias concedidas de acordo com os art. 8º e art. 12 desta Emenda será calculado na forma do disposto no § 7º-B do art. 201 da Constituição. Inovação Observação: o dispositivo não levou em consideração a retificação promovida no texto, que renumerou os artigos 8º e seguintes da proposta original. Neste sentido, as remissões aos arts. 8º e 12 deveriam ser aos arts. 7º a 11.

Trata-se da forma de cálculo dos proventos do RGPS, sem distinção de gênero, que visa afastar a incidência das leis em vigor, tais como fator previdenciário e a Lei 13.183, de 2015, que afastou a sua aplicação no caso de contar o trabalhador com a soma de tempo de contribuição e idade superior a 85/95 pontos.

Neste sentido, estabelece que o benefício corresponderá a 51% da média dos salários, acrescido de 1% por ano de contribuição.

Art. 13 PEC Regra de transição Deficientes e em condições prejudiciais à saúde Art. 13.  É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência ou decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda. Inovação Trata-se de regra que explicita o direito à conversão de tempo especial para comum no RGPS.
Art. 14 PEC Regra de transição Direito adquirido Regime Geral de Previdência Social Art. 14.  É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados e pensão por morte aos dependentes do regime geral de previdência social que, até a data de promulgação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente. Inovação Trata-se de regra para preservação do direito adquirido.
Art. 15 PEC Regra de transição Adequação dos regimes de previdência dos entes da Federação Art. 15.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos § 14 e § 20 do art. 40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda. Inovação Trata-se de determinação ordem para adequação em dois anos dos regimes próprios às novas regras de limite do valor dos benefícios e instituição dos regimes de previdência complementar, que passam a ser obrigatórios.
Art. 16 PEC Regra de transição Edição de lei específica sobre a previdência dos servidores públicos Art. 16.  Até que entre em vigor a lei de que trata o § 23 do art. 40 da Constituição, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Inovação Trata-se de regra de transição determinando a aplicação da Lei 9.717 até que venha a vigorar nova lei de regras gerais para a previdência dos Estados e Municípios.
Art. 17 PEC Regra de transição Edição de lei complementar sobre aposentadorias especiais Art. 17.  Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o art. 201, § 1º, inciso II da Constituição, permanecerão em vigor os art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Inovação Trata-se de regra de transição para manter em vigor as atuais regras sobre aposentadoria especial até que seja editada lei complementar para dispor sobre isso.
Art. 18 PEC Regra de transição Pensão por morte Art. 18.  O disposto no § 7º do art. 40 e no § 17 do art. 201 da Constituição será aplicado às pensões decorrentes de óbitos ocorridos a partir da data de entrada em vigor desta Emenda. Inovação Determina a aplicação imediata à regra de cálculo das pensões sob a forma de cotas não reversíveis.
Não há, assim, qualquer transição para essa nova regra, que implicará reduções de 10% a 40% no valor das pensões tanto no RGPS quanto nos regimes próprios.
Art. 19 PEC Regra de transição Assistência Social – Proventos mínimos para portadores de deficiência e idosos Art. 19.  A idade estabelecida antes da promulgação desta Emenda para acesso ao benefício previsto no inciso V do caput do art. 203 da Constituição terá incremento gradual de um ano a cada dois anos, até alcançar a idade de setenta anos. Inovação Estabelece calendário de dez anos para que a idade mínima para o benefício do Idoso seja ampliada de 65 para 70 anos, de modo que a cada dois anos aumentará um ano.
Art. 19 PEC Regra de transição Assistência Social – Proventos mínimos para portadores de deficiência e idosos § 1º  Após dez anos da promulgação desta Emenda, a idade referida no caput será revista na forma do § 3º do art. 203. Inovação Fixa o prazo de 10 anos para que a idade de 70 anos seja revista com base no aumento da expectativa de sobrevida da população.
Art. 19 PEC Regra de transição Direito adquirido para idosos § 2º  A revisão periódica prevista no caput realizada em razão do critério etário não abrangerá os beneficiários que possuam sessenta e cinco anos ou mais na data de promulgação desta Emenda. Inovação Trata-se de regra para preservar direito adquirido para o idoso que já tem 65 anos de idade não será afetado pela exigência de 70 anos.
Art. 20 PEC Regra de transição Assistência Social – Proventos mínimos para portadores de deficiência e idosos Art. 20.  Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 203, caput, inciso V, e § 1º, da Constituição, o valor do benefício de que trata aquele artigo será mantido de acordo com as regras vigentes na data de promulgação desta Emenda. Inovação Trata-se de regra de transição sobre benefício assistencial, estabelecendo que até que lei disponha sobre o seu valor e requisitos de concessão e cálculo da renda familiar integral per capital, permanece em vigor a regra atual da LOAS e Estatuto do Idoso.
Art. 21 PEC Regra de transição Cálculo dos proventos Art. 21.  As regras de cálculo previstas no § 3º do art. 40 e no § 7º do art. 201 da Constituição utilizarão as contribuições vertidas desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela. Inovação Constitucionalização da regra já fixada pela Lei 8.213 e pela Lei 10887 de 2004: o cálculo do benefício levará em conta a média das contribuições desde 1994.
Art. 22 PEC Regra de transição Mecanismo automático para elevação da idade mínima Art. 22.  As regras de atualização da idade previstas no § 22 do art. 40, § 15 do art. 201 e § 3º do art. 203 da Constituição produzirão efeitos cinco anos após a promulgação desta Emenda. Inovação Remete para cinco anos o início da elevação da idade mínima exigida para aposentadorias (65 anos) com base no aumento da expectativa de sobrevida. Assim, pelos próximos 5 anos não haveria aumento das idades mínimas exigidas.
Art. 23 PEC Regovações Art. 23.  Ficam revogados os seguintes dispositivos: Inovação Enuncia os dispositivos que serão revogados pela Reforma
Art. 23 PEC Revogações Aposentadoria especial para atividade de risco I – da Constituição:
a) o inciso II do § 4º, do art. 40;
Art. 40, § 4º, inciso II
II que exerçam atividades de risco;

 

Revoga o direito de aposentadoria especial nas condições de risco, exceto para os abrangidos pela regra de transição dos policiais, conforme disposto no art. 2º, § 2º, II, da PEC
Art. 23 PEC Revogações Aposentadoria especial para professores I – da Constituição:
a) o § 5º do art. 40;
Art. 40, o § 5º
§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Revoga o direito à aposentadoria especial para os servidores do magistério, exceto pelos abrangidos pela regra de transição.
Art. 23 PEC Revogações Aposentadoria especial para atividade de risco I – da Constituição:
a) o § 21 do art. 40;
Art. 40, § 21
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Revoga a isenção em dobro da contribuição do servidor inativo portador de doença incapacitante sobre a parcela do provento até o limite do RGPS. Assim, quem sofrer dessas doenças pagará a contribuição da mesma forma que os demais inativos, ou seja, sobre a totalidade do valor que superar o benefício do RGPS.
Art. 23 PEC Revogações Aposentadoria especial de professores I – da Constituição:
b) § 8º do art. 201;
Art. 201, § 8º
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Revoga o direito à aposentadoria especial para os professores do RGPS, exceto pelos abrangidos pela regra de transição.
Art. 23 PEC Revogações Regras de transição da EC 20 II – da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
a) o art. 9º; e
EC 20, art. 9º
Art. 9º – Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º – O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º – O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Revoga regra de transição da EC 20 que asseguraria direito a aposentadoria aos 48/53 anos com 30/35 anos de contribuição acrescido de pedágio de 25%, e ainda aposentadoria proporcional.
Art. 23 PEC Revogações Regras de transição da EC 20 II – da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
b) o art. 15;
EC 20, art. 15
Art. 15 – Até que a lei complementar a que se refere o art. 201,   § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Revoga regra de transição da EC 20 sobre aposentadorias especiais no RGPS.
Art. 23 PEC Revogações Regras de transição da EC 41 III – da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:
a) o art. 2º;
EC 41, art. 2º
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Revoga regra de transição da EC 41 para servidores públicos – aposentadoria aos 48/53 anos sem paridade e com redutor de benefício.
Art. 23 PEC Revogações Regras de transição da EC 41 III – da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:
b) o art. 6º; e
EC 41, art. 6º
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Revoga regra de transição da EC 41 para servidores públicos – aposentadoria aos 55/60 anos com paridade e integralidade.
Art. 23 PEC Revogações Regras de transição da EC 41 III – da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:
c) o art. 6º-A; e
EC 41, art. 6ª-A
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Revoga regra de transição da EC 41/EC 70 para servidores públicos – aposentadoria por invalidez com paridade e integralidade.
Art. 23 PEC Revogações Regras de transição da EC 47 IV – da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005:
o art. 3º.
EC 47, art. 3º
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Revoga regra de transição da EC 47 para servidores públicos – redução de idade para tempo de contribuição adicional (fórmula85/95), com paridade e integralidade.
Art. 24 PEC Entrada em vigor Art. 24.  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Inovação Estabelece que a proposta entrará em vigor na data de sua

 

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