Esta ação tem a finalidade de assegurar aos filiados da Anasps o direito à progressão funcional, ou seja, a passagem do servidor para um nível ou classe superior da mesma categoria. Neste processo a Anasps solicita que a União pague os atrasados remuneratórios. Esses valores ficaram defasados devido à alteração legislativa que modificou os requisitos para a progressão, passando de 12 para 18 meses, acarretando prejuízos financeiros aos associados. O intuito deste processo é a concessão de progressão funcional desde a data de ingresso no cargo no interstício de 12 (doze) meses, e não em data fixa, até a edição da regulamentação da Lei n. 10.855/2004 com as devidas correções monetárias.

Sobre os andamentos específicos esclarecemos:

– 1ª Ação de Progressão Funcional nº AO 0092613-68.2014.4.01.3400- 3ª VARA JFDF: Em sentença, os pedidos da Anasps foram julgados procedentes. O INSS interpôs apelação, que está pendente de julgamento.

– 2ª Ação de Progressão Funcional nº AO 0065244-65.2015.4.01.3400 – 3ª VARA JFDF: Em sentença, os pedidos da Anasps foram julgados procedentes. O INSS interpôs apelação, que está pendente de julgamento.

– 3ª Ação de Progressão Funcional nº AO 0076354-27.2016.4.01.3400 – 22ª VARA FEDERAL: Em sentença, os pedidos da Anasps foram julgados procedentes. Contra o julgamento favorável, o INSS interpôs apelação (recurso), o qual foi negado. Desta forma, está mantida a decisão favorável para os pedidos do processo da Anasps também em 2ª Instância.  

– 4ª ação de Progressão Funcional nº 1014470-72.2019.4.01.3400 – 8ª Vara Federal: Em 12.05.2020, foi concedida a tutela de urgência e, em sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Aguarda-se o julgamento de apelação interposta pelo INSS.