GEX/ANASPS – Ano XVII, Edição 954

Informativo Oficioso da Diretoria Executiva da ANASPS para as Gerências Executivas do INSS
(*) As notas são oficiais. Os atos administrativos foram publicados no DOU, Diário Oficial da União.
A ANASPS não emite conceitos.

 

 

Institui as Centrais de Análise de Benefício e, a título de experiência-piloto,

o Programa de Gestão na modalidade semipresencial, com dispensa do controle de frequência.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA •

CASA CIVIL •

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

SECRETARIA EXECUTIVA

SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA

SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA

DESPACHO

SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA 

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

DESPACHOS 

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO NO RIO DE JANEIRO

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO EM SÃO PAULO

CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RESOLUÇÃO Nº 691, DE 25 DE JULHO DE 2019

 

Institui as Centrais de Análise de Benefício e, a título de experiência-piloto, o Programa de Gestão na modalidade semipresencial, com dispensa do controle de frequência.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como o que consta no processo administrativo nº 00695.000786/2019-11, , resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

I – as Centrais de Análise de Benefício – CEABs; e

II – o Programa de Gestão na modalidade semipresencial, a título de experiência-piloto.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – modalidade semipresencial: categoria de implementação do programa de gestão em que o servidor executa suas atribuições funcionais, parcialmente fora das dependências da unidade, vinculado à CEAB instituída em sua região, por unidade de tempo, em dias por semana ou em turnos por dia, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Resolução;

II – plano de trabalho: documento preparatório, instituído pelo Presidente, na forma do Anexo I, que delimita a atividade, estima o quantitativo de servidores participantes e define as modalidades, as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação da experiência-piloto;

III – programa de gestão: ferramenta fundada em plano de trabalho que disciplina o exercício de atividades realizadas no âmbito da experiência-piloto, de forma a mensurar efetivamente os resultados;

IV – programa de gestão em experiência-piloto: fase experimental do programa de gestão;

V – trabalho desterritorializado: modalidade de trabalho em que o servidor recebe demandas originadas de diversas localidades sem relação com a competência territorial do seu órgão de lotação;

VI – relatório de acompanhamento: documento que avalia o desempenho e o alcance de metas pelos servidores participantes da experiência-piloto e pelo INSS durante o programa de gestão;

VII – termo de ciência e responsabilidade: documento assinado pelo servidor, que sintetiza seus direitos e deveres, a modalidade e as metas vigentes enquanto participar da experiência-piloto;

VIII – CEABs: unidades físicas centralizadas, de âmbito regional, voltadasà análise de processos de reconhecimento de direitos e de atendimento de demandas judiciais em que o INSS figure como parte ou interessado em regime de dedicação exclusiva; e

IX – Equipes Locais de Análise de Benefícios – ELABs: equipes físicas, vinculadas às CEABs, mantidas pelas Gerências Executivas – GEX e Agências da Previdência Social -APS dedicadas exclusivamente à análise de processos de reconhecimento de direitos e de atendimento de demandas judiciais nas unidades descentralizadas.

Art. 3º São diretrizes das CEABs a promoção e o desenvolvimento:

I – do conhecimento, pela uniformização de entendimentos;

II – dos processos internos, pela uniformização das normas e procedimentos; III – do adequado aproveitamento dos recursos humanos, pela equalização da carga de trabalho entre os servidores e unidades;

IV – do adequado aproveitamento dos recursos materiais e logísticos, pela racionalização e economicidade dos recursos públicos;

V – dos resultados institucionais, da eficiência e mitigação do erro administrativo, pela especialização da atuação; e

VI – da política de redução dos riscos, pela desterritorialização do trabalho.

Art. 4º São objetivos das CEABs:

I – aumentar a produtividade e a qualidade das atividades de reconhecimento de direitos e de atendimento de demandas judiciais;

II – aumentar a qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados pelo INSS;

III – desenvolver práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho; e

IV – aperfeiçoar a organização e a gestão interna do INSS.

Art. 5º A participação do servidor nas CEABs não importará em alteração da sua lotação e seu desligamento não gera qualquer direito a trânsito, à indenização ou a qualquer espécie de ajuda de custo.

 

CAPÍTULO II

DAS CEABS

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 6º Ficam instituídas as seguintes CEABs:

I – Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos -CEAB/RD:

  1. a) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional – SR Sudeste I – CEAB/RD/SR I, localizada em São Paulo;
  2. b) Central Regional de Análise de Benefício – Reconhecimento de Direitos da SR Sudeste II – CEAB/RD/SR II, localizada em Belo Horizonte;
  3. c) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul – CEAB/RD/SR III, localizada em Florianópolis;
  4. d) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Nordeste – CEAB/RD/SR IV, localizada em Recife;
  5. e) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste – CEAB/RD/SR V, localizada em Brasília.

II – CEAB para Atendimento de Demandas Judiciais – CEAB/DJ:

  1. a) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, localizada em São Paulo;
  2. b) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II – CEAB/DJ/SR II, localizada em Belo Horizonte;
  3. c) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sul – CEAB/DJ/SR III, localizada em Florianópolis;
  4. d) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Nordeste – CEAB/DJ/SR IV, localizada em Recife; e
  5. e) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Norte e Centro-Oeste – CEAB/DJ/SR V, localizada em Brasília.
  • 1º As CEAB/RD são integradas por todos os servidores da SR, das GEX e das APS da respectiva região que sejam dedicados exclusivamente à análise de requerimentos de reconhecimento de benefícios assistenciais, de aposentadorias, de pensões, de auxílioreclusão e de salário maternidade, em todas as suas fases, de requerimentos de Certidão de Tempo de Contribuição e de compensação previdenciária.
  • 2º As CEAB/DJ são integradas por todos os servidores da SR, das GEX e das APS de Demandas Judiciais da respectiva região que sejam dedicados exclusivamente ao atendimento de demandas judiciais, nos termos da Portaria Conjunta PGF/INSS nº 83, de 4 de junho de 2012.
  • 3º As ELABs, mantidas pelas GEX e APS, integram as CEABs e consistem nas estruturas necessárias ao funcionamento de suas atividades nas unidades

descentralizadas.

  • 4º As APS Digitais – APS-DI existentes na data da publicação desta Resolução serão consideradas ELAB/RD para todos os fins, exceto aquelas quem venham a ser transformadas na própria CEAB/RD.
  • 5º As APS de Atendimento a Demandas Judiciais – APS-DJ existentes na data da publicação desta Resolução serão consideradas ELAB/DJ para todos os fins, exceto aquelas quem venham a ser transformadas na própria CEAB/DJ.
  • 6º A instituição das CEABs não impede a atividade de reconhecimento de direitos, de forma não exclusiva, por servidores não integrantes das ELABs e CEABs.
  • 7º Os servidores integrantes das ELABs em exercício em GEX e APS se subordinam diretamente aos chefes dessas unidades, observado o disposto no art. 23, e vinculam-se tecnicamente ao Gerente da respectiva CEAB.
  • 8º Os Superintendentes-Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes das APS deverão adequar, quando possível, o espaço físico de suas unidades para proporcionar ambiente favorável ao bom desempenho dos servidores integrantes das CEABs e ELABs, preferencialmente, em ambiente diverso dos locais de atendimento ao público.
  • 9º A impossibilidade de atender ao disposto no § 8º não constitui impedimento ao funcionamento das CEABs e ELABs, que independe da aquisição de equipamentos, reformas ou modificações de mobiliário.
  • 10. As CEABs e seus integrantes submetem-se ao acompanhamento de metas, de indicadores e de qualidade dos resultados definidos nesta Resolução e pelas Diretorias de Benefícios – DIRBEN e de Atendimento – DIRAT.
  • 11. As CEABs serão coordenadas pelos seus respectivos Gerentes, nos termos do art. 14, e supervisionadas pela DIRBEN, conforme disposto no art. 15.

Seção II

Integração das equipes das CEABs

Art. 7º Todos os servidores que na data da publicação desta Resolução estejam, exclusiva ou preponderantemente, dedicados às atividades de reconhecimento de direitos e ao atendimento de demandas judiciais passarão a integrar a respectiva CEAB automaticamente.

  • 1º Sem prejuízo do disposto no caput, os Superintendentes-Regionais, os Gerentes Executivos e os Gerentes das APS poderão acrescer outros servidores às CEABs e ELABs, desde que não comprometam a manutenção de outras atividades no âmbito de suas unidades.
  • 2º Para fins de dimensionamento da força adicional de trabalho que estará dedicada às CEABs, as chefias locais deverão, continuamente, mensurar a produtividade média da equipe e redimensioná-la de modo que:

I – o tempo médio de despacho de benefício esteja aderente aos prazos legais; e

II – a equipe seja capaz de não gerar acúmulo de processos pendentes de decisão administrativa.

  • 3º Os Superintendentes-Regionais, em ato próprio, designarão todos os servidores que integrarão a respectiva CEAB, em lista regional consolidada, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da publicação desta Resolução, bem como manterão a respectiva lista atualizada.
  • 4º As listas de que trata o § 3º especificarão a unidade de lotação de cada um dos servidores integrantes da CEAB e serão publicadas na intranet do INSS pela DIRBEN.

 

Seção III

Sequência de processos das CEABs

 

Art. 8º A DIRBEN definirá sequência automática de processos a serem analisados por todas as CEABs/RD e CEABs/DJ no âmbito do Gerenciador de Tarefas – GET, no E-Tarefas, conforme o caso, ou nos sistemas que venham a sucedê-los.

  • 1º Para as CEABs/RD, a sequência de que trata o caput deverá ser única e nacional.
  • 2º Para as CEABs/DJ, a sequência de que trata o caput poderá ser por SR.
  • 3º Poderá ocorrer a distribuição manual de tarefas entre os integrantes das CEABs, hipóteses nas quais a sequência de que trata os §§ 1º e 2º não precisará ser observada, nas seguintes situações:

I – quando houver limitação em sistema de benefícios que justifique a seleção manual do responsável pela tarefa;

II – em caso de falha dos sistemas corporativos envolvidos;

III – quando existir demanda judicial que justifique a priorização de determinada tarefa em detrimento da ordem estabelecida;

IV – na hipótese de mutirões temáticos ou regionais, ou iniciativas semelhantes;

V – na hipótese de processos administrativos físicos, sem prejuízo da correspondente criação de processo eletrônico no GET; e

VI – quando o requerimento for elegível para análise e despacho de forma automatizada, ainda que tenha sido objeto de tratamento anterior de exigências.

  • 4º O disposto nos §§ 1º e 2º deverá ser implementado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Seção IV

Transferência dos processos pendentes

 

Art. 9º Serão transferidos, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, para os Órgãos Locais – OLs das CEABs os processos pendentes, sem servidor responsável, referentes aos serviços elencados nos §§ 1º e 2º do art. 6º, que estejam nas filas de todas as unidades vinculadas.

  • 1º Os processos cujo reconhecimento do direito exija ações ou adequação dos sistemas de benefícios que justifiquem sua manutenção na unidade de origem não serão transferidos para os OLs das CEABs.
  • 2º Compete à Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos da DIRBEN determinar os processos que se enquadrem na hipótese descrita no § 1º.

Art. 10. O servidor que possua tarefas referentes aos serviços elencados nos §§ 1º e 2º do art. 6º sob sua responsabilidade, em OL diversa da CEAB correspondente, deverá priorizar a análise e conclusão dessas tarefas.

Parágrafo único. A conclusão das tarefas em OLs diversas das CEABs instituídas por esta Resolução deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias, quando serão transferidas em lote.

Art. 11. A partir da publicação desta Resolução, as tarefas referentes aos novos requerimentos protocolados em todas as unidades e canais de atendimento remoto, e as novas ordens judiciais recepcionadas referentes aos serviços elencados nos §§ 1º e 2º do art. 6º, deverão ser transferidas automaticamente para o OL da respectiva CEAB, ressalvados aqueles que se enquadrem na hipótese descrita no § 1º do art. 9º.

 

Seção V

Meta de produtividade ordinária

 

Art. 12. Fica instituída a meta mínima de produtividade ordinária de 90 (noventa) pontos mensais, na forma de ato do Presidente do INSS.

Parágrafo único. A meta mínima de produtividade de que trata este artigo se aplicará a todos os servidores das CEABs.

Art. 13. Serão deduzidas da meta mensal, proporcionalmente, os dias de afastamento previstos nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. Os afastamentos deverão ser cadastrados no SAG-Gestão ou no e-Tarefas, conforme o caso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos previstos pelo art. 97IIIb, da Lei nº 8.112, de 1990, bem como os de licença para tratamento de saúde do próprio servidor ou de pessoa da família.

 

Seção VI

Gerentes das CEABs, suas obrigações e responsabilidades

 

Art. 14. Cada CEAB será coordenada diretamente por um Gerente, ao qual competirá:

I – cumprir e fazer cumprir os procedimentos previstos nesta Resolução;

II – organizar o fluxo de trabalho, coordenar e orientar os servidores integrantes da respectiva CEAB, inclusive no âmbito das ELABs;

III – extrair e avaliar os dados dos relatórios gerenciais e propor a atuação estratégica correspondente, zelando pela sua efetiva implementação;

IV – acompanhar a qualidade e a adaptação dos servidores na respectiva CEAB;

V – monitorar as métricas aprovadas e a qualidade dos processos de trabalho, propondo sua alteração ou melhoria, quando necessário;

VI – elaborar, trimestralmente, relatório de acompanhamento da CEAB, contendo avaliação dos efeitos e resultados alcançados em cada atividade e submetê-lo à DIRBEN;

VII – manter contato permanente com os servidores participantes da CEAB para repassar instruções de serviço;

VIII – aferir o cumprimento das metas estabelecidas;

IX – dar ciência à DIRBEN sobre a evolução da respectiva CEAB, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação do relatório de acompanhamento;

X – decidir pelo desligamento de servidor participante do programa de gestão na modalidade semipresencial – PGSP vinculado à respectiva CEAB, nas hipóteses previstas nesta Resolução;

XI – elaborar, trimestralmente, relatório de acompanhamento do programa de gestão na modalidade semipresencial – PGSP vinculado à respectiva CEAB, contendo avaliação dos efeitos e resultados alcançados e submetê-lo ao respectivo Comitê Gestor;

XII – propor ao Comitê Gestor do programa de gestão na modalidade semipresencial – PGSP vinculado à CEAB aperfeiçoamento, se for o caso, da presente Resolução; e

XIII – registrar a evolução das atividades da respectiva CEAB no relatório de acompanhamento periodicamente.

  • 1º As SR, as GEX e as APS darão apoio logístico e administrativo ao trabalho dos Gerentes, das CEABs e das ELABs.
  • 2º Os Gerentes das CEABs serão designados em ato do Presidente do INSS, a partir de indicação do Superintendente-Regional, e se vincularão à respectiva SR.
  • 3º Os atos relativos à gestão de pessoas dos participantes das CEABs, observado o disposto no art. 22, deverão ser adotados pela autoridade que detenha competência regimental da unidade de lotação do servidor.

 

Seção VII

Supervisão

 

Art. 15. Compete à DIRBEN, no âmbito das CEABs:

I – supervisionar e analisar a conformidade das CEABs em atividade;

II – acompanhar e avaliar os resultados das CEABs e de seus participantes, sobretudo quanto ao cumprimento das metas de desempenho e ajustes nos fluxos de trabalho com vistas ao incremento da produtividade e da eficiência; e

III – avaliar, trimestralmente, com emissão de relatório simplificado, o relatório de acompanhamento da CEAB elaborado pelo respectivo Gerente e propor ao Presidente do INSS, quando for o caso, as melhorias que entender pertinentes.

 

Seção VIII

Outras Disposições

 

Art. 16. Os Superintendentes-Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes das APS deverão adotar as providências necessárias para remanejamento de servidores para readequação da força de trabalho das suas unidades após designação dos participantes das CEABs.

Art. 17. As CEABs são tecnicamente vinculadas à Divisão de Gestão de Benefício da respectiva SR.

 

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE GESTÃO NA MODALIDADE DE SEMIPRESENCIAL, A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA-PILOTO

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 18. Fica instituído, a título de experiência-piloto, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do Plano de Trabalho, Anexo I, o Programa de Gestão na modalidade semipresencial – PGSP.

  • 1º Os servidores participantes do PGSP ficarão dispensados de controle de frequência, devendo comparecer a sua unidade de lotação, no mínimo, 3 (três) dias por semana, em escala a ser definida pelo respectivo Gerente.
  • 2º Os servidores participantes do PGSP deverão atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
  • 3º Os servidores participantes do PGSP submetem-se ao acompanhamento de metas, de indicadores e de qualidade dos resultados definidos no Plano de Trabalho, Anexo I, e às demais regras estabelecidas nesta Resolução.
  • 4º O PGSP não poderá:

I – abranger as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária;

II – implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público; e

III – obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor, nem dificultar o direito ao tempo livre.

  • 5º A implementação do PGSP é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor.

Art. 19. O PGSP, em experiência-piloto, será desenvolvido no âmbito das CEABs para as seguintes atividades:

I – análise de requerimentos de reconhecimento de benefícios assistenciais, de aposentadorias, de pensões, de auxílio-reclusão e de salário maternidade, em todas as suas fases;

II – análise de requerimentos de Certidão de Tempo de Contribuição e de compensação previdenciária; e

III – atendimento de demandas judiciais em que o INSS figure como parte ou interessado.

Art. 20. Poderão participar da experiência piloto do PGSP apenas os servidores que integrem ou passem a integrar alguma das CEABs instituídas.

Parágrafo único. A participação do servidor no PGSP não importará em alteração da sua lotação e seu desligamento não gera qualquer direito a trânsito, à indenização ou a qualquer espécie de ajuda de custo.

Art. 21. O Plano de Trabalho do PGSP deverá conter:

I – a fixação de produtividade e de desempenho dos integrantes das PGSP; II – as metas a serem alcançadas e a periodicidade para acompanhamento; III – o cronograma trimestral de entregas de resultados;

IV – os resultados e benefícios esperados;

V – o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas; VI – estimativa do quantitativo dos servidores que participarão do PGSP, com demonstração do ganho de eficiência esperado;

VII – o perfil do servidor participante adequado às atividades a serem executadas; e

VIII – o cronograma de reuniões do Comitê Gestor com o Gerente da CEAB para avaliação de desempenho e eventual revisão ou ajustes das metas, se necessários.

Art. 22. O Gerente da CEAB poderá instituir escala de trabalho por unidade de tempo, dias por semana ou turnos por dia para os participantes do PGSP, observado o disposto no § 1º do art. 18.

Seção II

Credenciamento para participação no PGSP

Art. 23. Todos os servidores vinculados a uma das CEABs instituídas poderão se credenciar para participação no PGSP, desde que atendam aos requisitos de habilitação previstos no art. 24.

  • 1º O credenciamento de que trata o caput é facultativo.
  • 2º O servidor integrante de uma das CEABs que não se credenciar para participação no PGSP, continuará desenvolvendo a mesma atividade, mantido o controle de frequência.
  • 3º O prazo de credenciamento dos interessados será de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Resolução e será reaberto a cada 3 (três) meses.
  • 4º Cada SR receberá os pedidos de credenciamento de sua região e remeterá a lista regional consolidada para homologação da DIRBEN por meio de ato próprio.

 

Seção III

Habilitação do servidor

 

Art. 24. Para credenciamento, o servidor deverá declarar ser possuidor das seguintes habilidades:

I – capacidade de:

  1. a) organização e autodisciplina;
  2. b) cumprimento de prazos estabelecidos;
  3. c) interação com os demais participantes da equipe;
  4. d) aprendizado e utilização de novas tecnologias e formas de trabalho; e
  5. e) atuação proativa e voltada à obtenção de resultados;

II – perfil adequado ao desenvolvimento de atividades sem controle de frequência; e

III – conhecimento técnico necessário à análise de benefícios administrados pelo INSS.

Parágrafo único. O chefe imediato do servidor poderá, fundamentadamente, de ofício ou por provocação, com base em informações objetivas e constantes dos registros funcionais, de relatórios ou de comunicações formais anteriores, contestar os termos da declaração do servidor interessado, hipótese em que o servidor poderá ser considerado inabilitado pela SR ou pela DIRBEN.

Art. 25. Não poderá ser habilitado à participação no PGSP o servidor que: I – esteja em estágio probatório;

II – desempenhe há menos de 6 (seis) meses a atividade de análise de requerimentos de reconhecimento de direitos ou atendimento de demandas judiciais, com exclusividade ou não;

III – esteja obrigado a permanecer no exercício das funções por período igual ao do afastamento concedido para estudo no exterior ou participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, nos termos do § 1º do art. 95 e do § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;

IV – ocupe cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de Natureza Especial, ou equivalentes, Função Comissionada do Poder Executivo -FCPE, Função Gratificada – FG, inclusive em substituição destes, ou Função Comissionada Técnica – FCT;

V – esteja em usufruto de jornada de trabalho reduzida instituída por força da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;

VI – tenha sido desligado de programa de gestão pelo não atingimento de metas nos últimos doze meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar; e

VII – esteja impedido de realizar as atividades objeto das CEABs em razão de processo disciplinar ou judicial.

Art. 26. A data de início da participação do servidor no PGSP constará do ato de sua designação pela DIRBEN, publicado no Boletim de Serviço.

Parágrafo único. A listagem com os nomes dos servidores participantes do PGSP deverá ser publicada no portal do INSS na Intranet.

 

Seção IV

Termo de ciência e responsabilidade

 

Art. 27. O servidor participante do PGSP deverá assinar, previamente ao início de suas atividades, Termo de Ciência e Responsabilidade, Anexo II, que conterá:

I – a declaração de que atende às condições de habilitação para participação no PGSP;

II – a modalidade em que participará do programa;

III – o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor participante à sua unidade de lotação;

IV – as metas e resultados a serem alcançados;

V – as atribuições e responsabilidades do servidor participante;

VI – o conhecimento das regras do programa de gestão e do conteúdo do plano de trabalho; e

VII – o dever de manter infraestrutura necessária, quando executar parcialmente o programa de gestão fora das dependências da unidade.

Seção V

Alteração do Plano de Trabalho

Art. 28. A alteração superveniente do plano de trabalho, inclusive quanto às métricas e metas, não enseja o dever de assinatura de novo Termo de Ciência e Responsabilidade pelo servidor participante, bastando sua comunicação quanto ao teor da alteração promovida.

 

Seção VI

Desligamento de servidor

 

Art. 29. O servidor participante será desligado do PGSP mediante decisão do respectivo Gerente, do Superintendente ou da DIRBEN:

I – de ofício, independentemente de instauração de processo administrativo, nos termos do art. 30; ou

II – a pedido, mediante comunicação.

Art. 30. O servidor deverá ser desligado de ofício do PGSP nos seguintes casos:

I – por necessidade do serviço;

II – pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho e no termo de ciência e responsabilidade;

III – pela superveniência quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IV e VII do art. 25; e

IV – pela insuficiência de desempenho das metas estabelecidas, aferida da seguinte forma:

  1. a) abaixo da meta estabelecida para o PGSP, desde que não inferior a 80% (oitenta por cento), por três meses dentro do prazo de um ano; e
  2. b) inferior a 80% (oitenta por cento) da meta estabelecida para o PGSP em um mês.
  • 1º No primeiro mês de operacionalização do PGSP, o percentual a ser considerado para fins do disposto na alínea b do inciso IV do caput será de 60% (sessenta por cento).
  • 2º Na hipótese do inciso IV do caput, o desligamento do servidor deve ser realizado imediatamente após a aferição do resultado, ficando o servidor impedido de solicitar novo ingresso em programa de gestão com dispensa de controle de frequência pelo prazo de 12 (doze) meses.
  • 3º O desligamento do servidor não configura, por si só, presunção ou indício de infração disciplinar.

Art. 31. O desligamento do servidor com fundamento no inciso I do art. 29 admitirá recurso ao Comitê Gestor.

Art. 32. No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata esta Seção, o respectivo Superintendente-Regional deverá comunicar o desligamento ao Diretor de Benefícios e ao Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, informando a data final da participação do servidor no programa, para publicação de portaria específica no Boletim de Serviço e atualização da lista de participantes no PGSP.

 

Seção VIII

Atribuições e responsabilidades do participante

 

Art. 33. Constituem deveres do servidor participante das PGSP:

I – cumprir a meta de desempenho estabelecida no plano de trabalho;

II – assinar termo de ciência e responsabilidade;

III – atender às convocações para comparecimento à sua unidade de lotação sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, quando convocado com antecedência mínima prevista nesta Resolução;

IV – manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

V – consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e demais formas de comunicação do INSS;

VI – permanecer em disponibilidade constante para contato, nos horários de funcionamento da sua unidade de lotação;

VII – manter o Gerente da respectiva CEAB informado, de forma periódica e sempre que demandado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal de correio eletrônico institucional da respectiva CEAB, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII – comunicar ao Gerente da respectiva CEAB a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos;

IX – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias; e

X – retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade do servidor.

Art. 34. Quando executar o PGSP parcialmente fora das dependências da unidade, caberá ao servidor participante providenciar as estruturas tecnológica, inclusive certificado digital, e física necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes.

  • 1º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou suporte técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos do órgão ou entidade que estiverem à disposição do servidor participante, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao servidor apresentar prontamente o equipamento à equipe responsável pelo atendimento na sua unidade de lotação.
  • 2º O INSS poderá disponibilizar certificados digitais aos servidores participantes, observada a sua disponibilidade.

 

Seção IX

Conclusão da experiência-piloto do PGSP

 

Art. 35. Decorridos 12 (doze) meses do efetivo início da experiência-piloto do PGSP, o Comitê Gestor do PGSP elaborará relatório de acompanhamento, que conterá avaliação:

I – do grau de comprometimento dos servidores participantes;

II – da efetividade no alcance de metas e resultados;

III – dos benefícios e prejuízos para o INSS; e

IV – da conveniência e da oportunidade em implementar o programa de gestão em definitivo.

  • 1º O relatório de acompanhamento será submetido à manifestação técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração – DGPA e da DIRBEN, que poderão considerar o PGSP em experiência-piloto:

I – apto à conversão em programa de gestão em definitivo;

II – apto à conversão em programa de gestão em definitivo, com ressalvas; ou

III – não apto à conversão em programa de gestão em definitivo.

  • 2º Após a avaliação de que trata o § 1º, o conjunto de avaliações será submetido ao Presidente do INSS.
  • 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, a conversão do programa de gestão em definitivo fica condicionada à reformulação do plano de trabalho, à luz das considerações da DGPA e da DIRBEN.
  • 4º Na hipótese do inciso III do § 1º, o plano de trabalho deverá ser reformulado e o programa de gestão em experiência-piloto deverá ser implementado pelo prazo adicional mínimo de 6 (seis) meses, findo o qual haverá novo juízo de aptidão para conversão em definitivo.

 

Seção X

Auditoria

 

Art. 36. As Auditorias-Regionais acompanharão os trabalhos do PGSP no âmbito das CEABs das respectivas regiões.

 

Seção XI

Comitê Gestor

 

Art. 37. Fica instituído o Comitê Gestor do PGSP, integrado por um representante titular e um suplente, indicados por cada um dos seguintes órgãos:

I – DIRBEN, que o coordenará;

II – DGPA;

III – DIRAT;

IV – Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação;

V – Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos; e

VI – Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação.

  • 1º O Coordenador do Comitê Gestor do PGSP poderá convidar representantes de outras unidades do INSS, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento de seus objetivos.
  • 2º A Auditoria-Geral do INSS acompanhará todas as reuniões do Comitê Gestor.
  • 3º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente de forma mensal e extraordinariamente a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador.
  • 4º O Comitê Gestor funcionará permanentemente.
  • 5º Os dirigentes máximos dos órgãos de que trata os incisos do caput indicarão seus representantes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Resolução, que serão designados em ato do Presidente do INSS.

Art. 38. Compete ao Comitê Gestor do PGSP:

I – supervisionar e analisar a conformidade do PGSP em atividade;

II – avaliar os resultados do PGSP, sobretudo quanto ao cumprimento das metas de desempenho pelos servidores participantes e ao incremento da produtividade e da eficiência;

III – decidir acerca do desligamento de participantes do PGSP, em sede de recurso;

IV – avaliar, trimestralmente, com emissão de relatório simplificado, o relatório de acompanhamento do PGSP elaborado pelos Gerentes das CEABs e propor ao Presidente do INSS, quando for o caso, as melhorias que entender pertinentes;

V – propor ao Presidente do INSS o aperfeiçoamento, se for o caso, da presente Resolução; e

VI – comunicar, por intermédio da Presidência do INSS, de forma resumida, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC os benefícios e resultados identificados no programa.

Parágrafo único. Os resultados das análises e avaliações do Comitê Gestor serão encaminhados ao Presidente do INSS.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Ficam revogados a Resolução nº 661/PRES/INSS, de 16 de outubro de 2018, e o Capítulo IV da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 23 de outubro de 2018.

Art. 40. Os Anexos desta Resolução serão publicados no Portal do INSS, na Intranet. 

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA

 

DESPACHO 

CORREGEDORIA-GERAL

AUDITORIA-GERAL

DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS e ADMINISTRAÇÃO

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS E ADMINISTRAÇÃO

ERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS 

DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

DIRETORIA DE ATENDIMENTO

DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR

PORTARIAS DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS  DO INSS

PORTARIAS DAS GERENCIAS EXECUTIVAS DO INSS

 

 

 

Previdência Social