Ex-servidora do INSS no Rio Grande do Sul é condenada a ressarcir mais de 2,6 milhões de reais ao órgão

A 2ª Vara Federal de Pelotas, no Sul do RS, condenou uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ressarcir mais de R$ 2,6 milhões ao órgão — quando trabalhava no Instituto, ela concedeu benefícios previdenciários de forma irregular.

A sentença, publicada no dia 8 deste mês, é de autoria do juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz. De acordo com as informações divulgadas na segunda-feira (14), o INSS ingressou, no fim de 2019, com uma ação contra a mulher alegando que ela, na condição de servidora, concedeu de forma indevida pelo menos 12 benefícios previdenciários utilizando inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do órgão. Sustentou que estão presentes os requisitos para a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa.

Em sua defesa, ela argumentou que ocorreu prazo de prescrição. Ela também solicitou a liberação dos valores e bens que ficaram indisponíveis por medida determinada pelo juízo durante a tramitação do processo.

Após analisar a situação, o juiz pontuou que os benefícios previdenciários foram concedidos entre 2000 e 2003, tendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva ocorrido em janeiro de 2019. “Nesse contexto, implementado o prazo de prescrição na esfera penal, mostra-se inviável o reconhecimento da possibilidade de punição pelo ato de improbidade administrativa, tomando por termo inicial do prazo a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa. Essa compreensão, além de decorrer logicamente da interpretação das normas, tendo em conta todo o sistema jurídico, condiz com dispositivos introduzidos recentemente na LIA [Lei de Improbidade Administrativa]”, afirmou o juiz.

Ele destacou que há possibilidade de condenação da ré a devolver ao erário os valores concedidos irregularmente, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA.

O magistrado concluiu “que a natureza das fraudes, a reiteração das mesmas e a prova de que a demandada solicitava vantagens ilícitas para o encaminhamento de benefícios são conclusivas quanto à efetiva prática de atos dolosos de improbidade administrativa, que justificam a condenação ao ressarcimento do dano causado ao erário”. Cabe recurso da decisão ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

*Com informações, Jornal O Sul.

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