Auxílio-doença poderá ser concedido sem perícia médica caso tempo de espera for maior que 30 dias

A autorização do recebimento do auxílio-doença por incapacidade temporária poderá ter dispensa da perícia médica quando o tempo de espera para a realização do procedimento for maior que 30 dias, conforme portaria Nº 7 publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesta sexta-feira (29) no Diário Oficial da União.

A análise dos documentos será realizada pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, que precisa constar as seguintes informações:

  • Nome completo;
  • Data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
  • Informações sobre a doença ou CID;
  • Assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
  • Data de início do repouso e o prazo estimado necessário.

O benefício autorizado por análise documental só poderá ter a duração de no máximo 90 dias.

Em casos que não for possível a autorização do benefício de auxílio por incapacidade temporária através da análise documental, por conta do não atendimento dos requisitos, bem como quando passa o prazo máximo determinado para a duração do benefício, será facultado ao requerente a alternativa de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

Não cabe recurso a análise documental feita pela Perícia Médica Federal.

O pedido de novo benefício por meio de análise documental será permitido somente depois de 30 dias da última análise realizada.

O requerente que tinha exame médico-pericial agendado pode escolher pelo procedimento de análise documental.

A portaria só terá vigência por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.

Previdência Social