Você sabia que: dentistas têm direito à aposentadoria especial

Os dentistas por estarem expostos a insalubridade possuem direito à aposentadoria especial ou a conversão de período especial em comum. Trata-se de um direito garantido aos profissionais que, diariamente, estão expostos a agentes biológicos. E essa exposição ficou mais perigosa nesse momento de pandemia. Pesquisas apontam que estes estão entre os profissionais com maior risco de contágio do Covid-19.

Importante esclarecer que a aposentadoria especial garante o direito de aposentadoria especial garante o direito de aposentar-se sem idade mínima e sem aplicação do fator previdenciário, com apenas 25 anos de trabalho. Porém, é necessário que este profissional da saúde tenha cumprido o tempo até 13 de novembro de 2019, mesmo que ainda não tenho pedido o benefício.

Também é muito comum o dentista que não trabalhou durante toda a carreira na área convertesse parte deste tempo especial em comum. Isso não é mais possível para períodos trabalhados após 13 de novembro de 2019, pois a reforma da Previdência (EC 103) vetou tal possibilidade. Entretanto, para os períodos trabalhados anteriormente é válido.

Todos os direitos dos dentistas foram preservados, seja o direito a aposentar-se de forma especial se cumpriu os requisitos até 13 de novembro de 2019, como a conversão do tempo especial trabalhado até esta data.

A reforma da Previdência trouxe também regras de transição que tornam menos rígidas as regras permanentes para a concessão da aposentadoria especial.

Se o dentista já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, porém não havia completado os requisitos até 13/11/2019, pode requerer a aposentadoria especial quando preencher as seguintes condições previstas no artigo 21:

“I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.”

Portanto, são três as regras de transição:

66 pontos nos casos de trabalho em minas subterrâneas;

76 pontos nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;

86 pontos (somatória da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde. Nesta 3a regra se enquadram os dentistas, devendo atingir 86 pontos.

Já com relação a regra permanente, antes da reforma não era necessário ter uma idade mínima para aposentar-se, bastando o tempo de serviço exposto a agente nocivo à saúde. Porém, na reforma trouxe este agravante, passando a estipular no parágrafo 1º do artigo 19:

“I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;”

A regra permanente prevê que será concedida a aposentadoria especial (para quem não atingiu os requisitos das regras antigas e nem as regras de transição):

55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em minas subterrâneas;

58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;

60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde. Nesta 3ª regra se enquadram os enfermeiros, médicos e dentistas, devendo cumprir a idade mínima de 60 anos e 25 de contribuição.

O segurado que se aposentar de forma especial não poderá continuar trabalhando em função que exponha sua saúde a risco. E aí surgem algumas situações:

Poderá continuar trabalhando, desde que não seja mais como enfermeiro, médico ou dentista (e se exponha de forma habitual e permanente ao risco) ou em outra atividade que garanta uma aposentadoria especial.

Se este profissional se aposentar de forma especial e quiser continuar trabalhando na área odontológica em atividade que não o exponha sempre ao risco, poderá continuar. Em muitos casos o dentista continua administrando seu consultório, atende esporadicamente, presta consultoria em empresas, entre outras atividades.

Se a aposentadoria é por tempo de contribuição ou idade, e teve conversão de uma parte do período especial em comum, poderá normalmente continuar, inclusive como enfermeiro, por exemplo. Esta também é uma alternativa para quem ainda não se aposentou, pretende se aposentar, e quer continuar trabalhando em sua mesma função.

O dentista também poderá somar par ao tempo de trabalho as atividades concomitantes. Importante destacar que a maior parte dos dentistas trabalham em mais de um local no mesmo período, onde obrigatoriamente contribuem em todos os locais e, assim, possuem o direito de somar as contribuições realizadas.

Nas aposentadorias já concedidas é interessante que busquem um profissional para realização de análise da revisão na aposentadoria, pois na maioria dos casos não foram somadas as contribuições, podendo o benefício ser aumentado judicialmente.

*Com informações, Previdência Total

 

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