Transposição dos servidores aposentados e pensionistas vinculados aos regimes próprios de previdência dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima para o Regime Próprio de Previdência Social da União

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 44, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Estabelece procedimentos para a análise dos pedidos de transposição dos servidores aposentados e pensionistas vinculados aos regimes próprios de previdência dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima para o Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS – União, consoante o § 1º do art. 4º e inciso I do art. 35 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, c/c o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, II e III, bem como o § 2º do art. 138 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, e §1º do art. 4º e inciso I do art. 35 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, c/c o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a análise dos requerimentos de transposição dos servidores aposentados e pensionistas vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima para o Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS – União.

Parágrafo único. Somente poderá fazer jus à transposição de que trata esta Instrução Normativa o servidor aposentado ou pensionista que tenha apresentado requerimento de opção em consonância com os prazos estabelecidos no Decreto nº 9.324, de 02 de abril de 2018, e no Decreto nº 9.823, de 04 de junho de 2019, e que atendam as determinações constantes no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e pela Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

Art. 2º Esta Instrução Normativa não se aplica aos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 3º Somente serão incluídos no RPPS da União os servidores aposentados e os pensionistas cuja legalidade dos atos de concessão dos benefícios tenham sido julgados legais pelo Tribunal de Contas dos respectivos Estados de origem.

Parágrafo único. A análise dos requerimentos de opção dos aposentados ou pensionistas com processos pendentes de julgamento pelos Tribunais de Contas dos Estados somente será realizada pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT – após o registro do título de inatividade e/ou pensional pelo Tribunal de Contas de origem.

Art. 4º Os servidores aposentados e os pensionistas optantes pela inclusão, além de atender às determinações constantes na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384, de 11 de janeiro de 2021, deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos junto com o requerimento de inclusão:

I – Documentos comuns a todos os aposentados:

1. Cópia integral do processo de Aposentadoria;

2. Cópia do Registro Geral – RG;

3. Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

4. Dados bancários do beneficiário, contendo número e/ou nome do banco, da agência e conta-salário;

5. Comprovante de residência;

6. Ato de concessão de aposentadoria;

7. Certidões originais de Tempo de Contribuição/Serviço – CTC emitidas pela Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, nos termos da Portaria nº 154, de 2008, contemplando todo o período vinculado ao regime próprio utilizado para fins de aposentadoria;

8. Certidões originais de Tempo de Contribuição/Serviço – CTC – emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quando houver;

9. Contracheque referente ao mês em que manifestou a concordância, bem como do mês anterior à data do seu requerimento; e

10. Ato do respectivo Tribunal de Contas que atestou a legalidade do ato de aposentadoria, conforme inciso III do art. 71 da Constituição Federal.

a) – Da aposentadoria especial cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, amparadas na Súmula Vinculante nº 33, em Mandado de Injunção, ou nos termos da legislação do ente que regulamenta as disposições constantes no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.

1. Processo ou documento que ateste o cumprimento das disposições constantes na Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, ou da legislação do ente que regulamenta o disposto no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal;

2. Cópia de decisão em Mandado de Injunção na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;

3. Declaração ou contracheque que comprove a vinculação do servidor ao autor da ação, quando for o caso; e

4. Pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do RPPS ou Estado, ou Município quanto à força executória da decisão, à eficácia temporal e os efeitos da decisão judicial no âmbito administrativo, nos casos de mandado de injunção.

b) – Da Aposentadoria por Invalidez ou Incapacidade Permanente para o Trabalho.

1. Laudo médico de sistema de saúde oficial que ateste a invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho; ou

2. Processo que caracterizou o Acidente em Serviço.

c) Da aposentadoria especial para os servidores deficientes amparados por Mandado de Injunção ou nos termos da legislação do ente que regulamenta as disposições constantes no § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal.

1. Processo ou documento que ateste o cumprimento das disposições constantes na Instrução Normativa MPS/SPPS nº 2, de 13 de fevereiro de 2014, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, ou da legislação do ente que regulamenta o disposto no § 4º- A do art. 40 da Constituição Federal, inclusive com o documento emitido por perícia que comprove a deficiência do servidor;

2. Cópia de decisão em Mandado de Injunção na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;

3. Declaração ou contracheque que comprove a vinculação do servidor ao autor da ação, quando for o caso; e

4. Pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do RPPS ou Estado ou Município quanto à força executória da decisão, à eficácia temporal e os efeitos da decisão judicial no âmbito administrativo, nos casos de mandado de injunção.

II – Documentos comuns a todos os beneficiários de pensão:

1. Cópia integral do processo de Concessão do benefício de aposentadoria, no caso de o instituidor ter falecido aposentado;

2. Documentação constante nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I deste artigo, quando for o caso;

3. Cópia do processo de instituição da pensão;

4. Cópia do Registro Geral dos beneficiários de pensão;

5. Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF dos beneficiários de pensão;

6. Dados bancários dos beneficiários de pensão, contendo número e/ou nome do banco, da agência e conta-salário;

7. Comprovante de residência;

8. Cópia do ato de concessão do benefício de pensão para cada beneficiário;

9. Certidão de óbito do servidor ou aposentado;

10. Certidão de casamento civil ou religioso como efeitos civis, para o cônjuge;

11. Certidão de nascimento, para os filhos;

12. Documentação comprobatória da união estável, conforme exigência contida na respectiva legislação estadual ou municipal, ou na sua ausência, as constantes no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, para os companheiros;

13. Documentação exigida pela legislação estadual ou municipal, para os demais dependentes;

14. Contracheque, de cada dependente, referente ao mês em que manifestou a concordância, bem como do mês anterior à data do requerimento; e

15. Ato do respectivo Tribunal de Contas que atestou a legalidade do ato de pensão, conforme inciso III do art. 71 da Constituição Federal.

§ 1º A documentação mencionada neste artigo não deverá ser apresentada de forma apartada quando já constar do processo de concessão de aposentadoria ou pensão concedidas pelos RPPS´s.

§ 2º O servidor que possuir desconto de Pensão Alimentícia em sua folha de pagamento deverá apresentar, ainda, a cópia da sentença judicial que determinou o pagamento ao(s) alimentando(s), além de apresentar cópia do CPF de todos os beneficiários, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria Normativa SGP nº 10, de 04 de outubro de 2018.

§ 3º Os agentes públicos federais deverão observar as determinações constantes na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, quanto ao recebimento da documentação constante nesta Instrução Normativa.

Art. 5º Após deferido o pedido de transposição dos aposentados e pensionistas oriundos dos ex-Territórios de Rondônia, do Amapá e de Roraima, esses serão notificados do seu enquadramento, devendo, impreterivelmente, encaminhar a sua declaração de concordância para que seja finalizado o seu processo de transposição para o RPPS da União.

§ 1º Afastadas as situações previstas em legislações específicas, o enquadramento das aposentadorias e pensões deverão ocorrer em cargo equivalente previsto no Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais – PCC-Ext, aplicando-se a estrutura contida no art. 8 e no Anexo III, da Lei nº 13.681, de 2018.

§ 2 O enquadramento dos aposentados e instituidores de pensão terá como referência a situação em que o servidor se encontrava à época da aposentadoria ou da instituição da pensão, vedada a redução dos benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.681, de 2018, bem como o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017.

§ 3º Com a migração para o RPPS da União os atos de aposentadoria devem manter os fundamentos constantes do ato de instituição do benefício, seja esse ato baseado na média aritmética de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou, para os amparados pela paridade e integralidade, e as regras específicas estabelecidas para as pensões.

§ 4º Será assegurada a extensão aos aposentados e pensionistas ora optantes, que tenham como critérios de reajuste a paridade, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade integrantes do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios – PCC-Ext, nos termos do art. 7º da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 6º Os servidores aposentados por incapacidade permanente para o trabalho ou por invalidez e optantes pela transposição para o RPPS – União – estão sujeitos à aplicação do instituto da Reversão previsto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.

§ 1º Os servidores de que trata o caput estarão sujeitos à exigência de avaliações periódicas para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos moldes do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

§ 2º Diante da comprovação da recuperação da capacidade do servidor aposentado, fundada em perícia médica oficial, o reingresso deste no serviço ativo ocorrerá na condição de excedente de lotação.

§ 3º Será obrigatório o retorno ao serviço quando a junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, salvo quando completados setenta e cinco anos de idade, posto que deverá ter a aposentadoria por invalidez alterada para compulsória, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015.

§ 4º Após o retorno à atividade, nos termos do parágrafo anterior, o servidor transposto estará sujeito às regras estabelecidas na legislação federal para a concessão de novo benefício de aposentadoria.

§ 5º No caso de aposentadoria voluntária é vedada a reversão a pedido, ou no interesse da administração, prevista no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990, em razão da extinção do cargo pertencente ao quadro em extinção a partir da sua vacância.

Art. 7º Os aposentados e pensionistas transpostos nos termos desta Instrução Normativa terão os valores dos seus benefícios calculados segundo as regras estabelecidas pela União, sendo vedada a mescla de benefícios federais com os dos Estados de origem, como quintos, opção de função, Adicional por Tempo de Serviço e Conversão de Licença-prêmio.

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, e respeitado eventual direito adquirido à paridade e à integralidade de proventos, as aposentadorias e pensões decorrentes manterão no RPPS da União o mesmo valor recebido no Regime Próprio dos Estados na data anterior à transposição.

Art. 8 Os benefícios previdenciários regem-se pela lei do tempo do ato.

Parágrafo Único. No que toca à pensão, aos pensionistas transpostos aplica-se a lei:

I – do respectivo ente federativo de origem em relação à habilitação tardia e à divisão de cotas entre os beneficiários;

II – do RPPS da União acerca da extinção de cotas-parte.

Art. 9º A CEEXT é o órgão responsável por se manifestar conclusivamente sobre a regularidade da transposição do optante para o RPPS da União.

§ 1º A análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores aposentados e pensionistas observará os termos do Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, e seguirá o rito estabelecido na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384, de 11 de janeiro de 2021.

§ 2º Serão indeferidos pela Câmara de Julgamento os requerimentos que não atenderem os pressupostos constitucionais, legais e regulamentares exigidos para o reconhecimento do direito à transposição para o RRPS da União, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 3º Os recursos sobre o indeferimento do pedido de transposição para o RPPS da União serão analisados nos termos do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 4º do Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019.

§ 4º Os recursos tramitarão em até 2 (duas) instâncias no âmbito da CEEXT.

Art. 10. O requerente poderá solicitar a desistência do pedido mediante a apresentação de requerimento formal, devidamente assinado, que deverá ser encaminhado à CEEXT.

Parágrafo único. A desistência voluntária tem caráter irretratável e poderá ser apresentada em qualquer fase do processo, até a inclusão em folha de pagamento.

Art. 11. O ato de transposição somente produzirá efeitos a partir da publicação da portaria de deferimento no Diário Oficial da União, sendo vedado o pagamento de diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores ao deferimento da opção.

Art. 12. Haverá a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência dos Estados por ocasião da transposição de aposentados e pensionistas para o RPPS – União, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 2018, e no artigo 35 da Lei nº 13.681, de 2018.

Art. 13. A Administração poderá, a qualquer tempo, requerer a apresentação de novos documentos que julgar necessários para a avaliação da concessão do benefício.

Art. 14. A previsão constante do art. 3º desta Instrução Normativa não afasta a competência do Tribunal de Contas da União de analisar a legalidade dos referidos atos via controle da legalidade constante no inciso IV do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 3 de maio de 2021.

LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI

COMUNICADO 1

Frente Parlamentar de Incentivo à Leitura lança nota de repúdio à taxação de livros

A Frente Parlamentar de Incentivo à Leitura lançou nota de repúdio contra documento da Receita Federal que recomenda a taxação de livros. Na nota, os coordenadores da frente, senador Jean Paul Prates (PT-RN) e deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS), destacam que a afirmação “pobres não consomem livros não didáticos” é cruel e destorcida.

“Em vez de ampliar o acesso à leitura, o governo busca restringi-lo, em flagrante desvio do espírito da Constituição Cidadã. Esse ataque não é isolado, e deve ser enxergado como parte do pacote ideológico que baliza esta catastrófica gestão, repleto de investidas contra a Cultura, a Educação, a Informação e o direito ao seu acesso pelos mais pobres, e apenas reafirma o caráter anticientífico e anticultural do (des)governo Bolsonaro”, destaca a nota.

A Frente Parlamentar de Incentivo à Leitura propôs a realização de audiência pública para debater o tema da taxação de livros no dia 26 de abril, na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.

Reforma tributária

Em documento sobre a reforma tributária publicado nesta semana, a Receita Federal afirma que pessoas mais pobres não consomem livros não didáticos e defende que os produtos sejam tributados como forma de enfocar políticas públicas.

Na proposta de reforma enviada ao Congresso no ano passado (PL 3887/20), o governo sugere a unificação de PIS e Cofins, criando um novo tributo sobre consumo batizado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A alíquota proposta é de 12%.

A venda de livros e do papel destinado à impressão é imune à cobrança de impostos, segundo determina a Constituição, mas a regra não se estende às contribuições. Uma lei de 2014 concedeu isenção de PIS e Cofins sobre a receita da venda de livros e do papel usado para a fabricação desses produtos.

A proposta do governo para a CBS abre caminho para o fim dessa isenção para livros, que ficariam sujeitos à mesma alíquota de 12% que valeria para os outros setores.

No documento com perguntas e respostas sobre a CBS publicado pela Receita Federal, um dos pontos explica por que o novo tributo será cobrado na venda de livros. O Fisco usa dados do IBGE para justificar que a isenção sobre esses itens acaba beneficiando a camada mais rica da população. “De acordo com dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares de 2019, famílias com renda de até dois salários mínimos não consomem livros não didáticos e a maior parte desses livros é consumida pelas famílias com renda superior a dez salários mínimos”, diz o documento.

*Com a Agência Câmara de Notícias

COMUNICADO 2

Congresso avalia prorrogar por mais 30 dias comissão mista da

O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, informou que pretende prorrogar por mais 30 dias a comissão mista que discute a reforma tributária. O objetivo é permitir que deputados e senadores concluam um texto de acordo reunindo as propostas em discussão na Câmara (PEC 45/19) e em discussão no Senado (PEC 110/19).

Rodrigo Pacheco lembrou que ele e o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), consideram a proposta uma prioridade do Congresso Nacional. O deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) é o relator da matéria.

Temos que andar com essas pautas como a reforma administrativa na Câmara e a reforma tributária na comissão mista. São medidas úteis para o Brasil tanto para o período da pandemia quanto da pós-pandemia. Precisamos retomar o crescimento econômico do Brasil”, disse Pacheco.

*Com informações, Agência Câmara

SERROTE

Subiu nas tamancas o “pacto entre Lira e Pacheco” sobre pautas do Congresso. Lira não gostou que seu colega Pacheco apoiou a CPI da Covid e colocou na pauta de maio (para supostamente abafar a CPI da Covid) a reforma tributária, que Pacheco queria tocar em junho. Não é bem assim que a banda deveria ser tocada, O deputado Arthur Lira, pelo andar da sua carruagem colorida, assumiu de fato e de direito a vice presidência executiva da Republica, depois que adquiriu um acendedor de sinais e ligou o sinal amarelo para o capitão.

MIRANTE

– “O relatório da Polícia Federal que concluiu não ser possível confirmar a autenticidade das mensagens hackeadas da extinta força-tarefa da Lava Jato de Curitiba mina a estratégia dos detratores da operação de usar o material roubado por hackers em investigações contra os procuradores do Paraná ou até como provas para anular condenações”, diz a Crusoé.

Tanto Gilmar, mas principalmente Lewandowski, afirmaram nas sessões de julgamento sobre a parcialidade de Moro que as mensagens tinham sido periciadas pela Polícia Federal, o que afastaria qualquer possibilidade de adulteração dos diálogos pelos hackers. Para o delegado da PF, contudo, ‘o atesto da cadeia de obtenção da prova da invasão não significa confirmar autenticidade e integridade do teor das conversas obtidas.”

– Fabio Wajngarten, que foi demitido pelo ministro Faria, apontou a incompetência de Eduardo Pazuello como responsável pelo atraso na vacinação contra a Covid.

No Twitter, Faria postou a seguinte mensagem sem citar nomes:

 “O tempo mostra o valor de cada um.”

Até pouco tempo atrás, Faria negava que sua relação com Wajngarten era ruim.

– O ministro Fábio Faria, o genro de Silvio Santos que apoiou Lula e Dilma e virou ministro de Jair Bolsonaro, sabe o que está fazendo. Divulgou em Natal que ““O Senado é a única possibilidade que eu poderei concorrer no Rio Grande do Norte. Faria revelou que seu pai, o ex-governador Robinson Faria, poderá se candidatar a deputado federal. Em fevereiro deste ano, o TRE do Rio Grande do Norte declarou Robinson inelegível por oito anos por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2018.

– As intenções de Renan Calheiros, em geral, não são divulgadas.

Renan joga combinado com o ex-presidente Lula, que não quer o impeachment de Jair Bolsonaro, mas apenas vê-lo ‘sangrar’, a fim de enfrentar um cambaleante candidato à reeleição em 2022.

Embora nunca tenha recebido uma ligação de Bolsonaro, no em 07.07. Renan recebeu ligação de Lula. O petista quer atrair o MDB velho de guerra para a sua aliança e conta com o apoio e os préstimos de Renan. Na conversa, o futuro relator da CPI prometeu jogar afinado com o ex-presidente. Desde então, ambos têm combinado cada passo

– Flávio Bolsonaro, como registramos, disse que seu pai deve escolher entre André MendonçaHumberto Martins para a vaga que será aberta com a aposentadoria de Marco Aurélio Mello.

Humberto Martins tem se esforçado bastante para se mostrar alinhado com o Palácio do Planalto. Mas há uma marca indelével em sua trajetória que pode se tornar um empecilho. Martins é conhecido na corte como um fiel amigo do senador Renan Calheiros.”

Luiz Fux insiste no nome de Luís Felipe Salomão, ministro do STJ.

João Otávio de Noronha também não entregou os pontos e vem cobrando nos bastidores a fatura das decisões que beneficiaram Flávio no inquérito da rachadinha.

Augusto Aras, por sua vez, tirou o time de campo com a promessa de recondução. 

E Mendonça enfrenta resistências internas no STF por parte de Gilmar Mendes.

Como ocorreu com Kassio Marques, e como sempre ocorre, a escolha do sucessor de Marco Aurélio virá de uma composição de interesses que envolvem os próprios integrantes Supremo, lideranças do Congresso e grandes bancas de advogados.

– Desde que se aproximou do Planalto, Arthur Lira conquistou uma série de vitórias no STF.

Além de ter três ações de improbidade na Lava Jato trancadas hoje por Gilmar Mendes, o presidente da Câmara conseguiu no mês passado o arquivamento da denúncia contra o “quadrilhão do PP” na Segunda Turma do Supremo.

– Desde que o Congresso aprovou um orçamento fictício cuja sanção presidencial acabaria por atestar flagrante violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, Paulo Guedes saiu em campo para buscar uma solução para o imbróglio.

Essa “saída criativa”, ainda sob análise do TCU, foi possível com a aprovação de um projeto de lei (PLN 2/21) que permite alterações na LDO, basicamente garantindo o gasto extrateto na pandemia sem a necessidade de contrapartidas (os chamados gatilhos fiscais).

– Com a manobra, foi possível garantir dentro do orçamento o pagamento de R$ 16,5 bilhões em emendas parlamentares — dinheiro espertamente remanejado da rubrica de assistência social (previdência etc) para bancar obras em ano pré-eleitoral. Outros R$ 10,5 bilhões, porém, foram vetados. 

A aprovação do PLN 2/21 também permitirá ao governo contingenciar R$ 9 bilhões de despesas não obrigatórias ao longo do ano de 2021.

Essa contabilidade ainda mais criativa não evita um buraco cada vez maior nas contas públicas, uma vez que novos gastos só serão possíveis com a emissão de novas dívidas. A equipe de Guedes trabalha com um limite psicológico de endividamento de até 90% do PIB, mas as projeções do mercado estimam algo próximo de 100%.

Em resumo, mudar a lei não muda a realidade.

– Eduardo Rios Neto é o novo presidente do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Era diretor de Pesquisas do IBGE desde 2019. Antes disso, foi pesquisador e professor universitário na área de economia e demografia em universidades brasileiras e dos Estados Unidos. Ele também presidiu a Abep (Associação Brasileira de Estudos Populacionais) de 1998 a 2002.

A nomeação do novo presidente do IBGE acontece 4 dias depois do governo federal confirmar que o Censo Demográfico não será realizado em 2021. O motivo seria falta de verba.

O IBGE esperava ter R$ 2 bilhões para a pesquisa. Mas o Orçamento 2021 reduziu o valor para R$ 71 milhões (3,5% que foi estabelecido pelo governo).

CENTRAL DOS SERVIDORES

Atos da Casa Civil da Presidência da República

– DESIGNAR, os seguintes membros para comporem o Comitê Federal de Assistência Emergencial: Casa Civil da Presidência da República: JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO, 1º suplente, em substituição a Sergio José Pereira; e THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA, 2º suplente, em substituição a Heitor Freire de Abreu.

– NOMEAR, CLAUDIO CESAR FELIPE, chefe do Gabinete da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República.

– EXONERAR, TÂNIA AZEREDO CASAGRANDE chefe do Gabinete da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.

– EXONERAR, a pedido, BIANKA ARAUJO GOMES diretora do Departamento de Acompanhamento do Orçamento Impositivo da Secretaria Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República.

– NOMEAR, PAULO ROBERTO CARDOSO, diretor do Departamento de Coordenação Técnica da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República.

– NOMEAR, VIRGINIA DAUDT PRIETO, para exercer o cargo de Secretária Especial Adjunta da Secretaria Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República.

– NOMEAR, RENATO DANTAS DE ARAUJO, Adjunto do Advogado-Geral da União.

– EXONERAR, MARCELO CARVALHO DOS SANTOS Adjunto do Advogado-Geral da União.

– NOMEAR, ANDRESSA BEIG JORDAO, diretora do Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

– EXONERAR, JOSE PAULO DE ALMEIDA diretor do Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

– NOMEAR, DÉBORA CRISTINA SOARES SANTOS, assessora especial do Ministro de Estado da Educação, código DAS 102.5, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

– EXONERAR HELVIO PEREIRA PEIXOTO e assessor especial do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

– DESIGNAR, DJAIRLON HENRIQUE MOURA, diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

– DISPENSAR, FABIO ELISSANDRO CASSIMIRO RAMOS diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

– NOMEAR, ALESSANDRO GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS, Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

– TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº 417, de 26 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de abril de 2021, Seção 2, página 1, referente à nomeação de MARCOS DE SOUSA FERREIRA, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.

– NOMEAR, THALES ANDRÉ FERNANDES, diretor de Desenvolvimento Tecnológico e Produção do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS.

– EXONERAR, FELIPE HOLANDA BELCHIOR do cargo de Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e Produção do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS.

– EXONERAR, JEFFERSON DA FONSECA COUTINHO e Diretor-Executivo da Fundação Nacional de Artes – FUNARTE.

– EXONERAR HIGINO BRITO VIEIRA Secretário-Executivo Adjunto do Ministério do Turismo,

Atos da Casa Civil da PR:

– EXONERAR, LUCIANA SIQUEIRA DO REGO BARROS de Chefe de Gabinete, do Gabinete da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil.

– EXONERAR, MARCELO DE MATOS RAMOS e Assessor, da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil.

Atos da Secretaria Geral da PR:

– NOMEAR, MARIA CÉLIA SILVA BARRETO Assessora Técnica, c3, na Coordenação-Geral de Relações Públicas da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Atos da Secretaria de Governo da PR

– EXONERAR, a pedido, CLAUDIO CESAR FELIPE de Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo.

– NOMEAR, FELIPE LA ROCCA TEIXEIRA Assessor Técnico no Departamento de Coordenação Técnica da Secretaria-Executiva.

– Com passagem na mão: aís o Agente de Polícia Federal CHRYSTIAN IGREJA DO AMARAL, para participar de Seminário Sobre o Combate Estratégico ao Terrorismo e Guerra Irregular, em Bogotá/Colômbia, no período de 19 a 27 de junho de 2021.

Atos do Ministério das Relações Exteriores

– REMOVER, ex officio, MARCIA LOUREIRO, Ministra de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, do Consulado-Geral do Brasil em Los Angeles para a Secretaria de Estado.

– REMOVER, ex officio, MARIA DOLORES PENNA DE ALMEIDA CUNHA, Ministra de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata, da Embaixada do Brasil em São José para a Embaixada do Brasil no Panamá, designando-a para exercer a função de Ministra-Conselheira naquela Missão Diplomática.

– REMOVER, ex officio, JOSÉ ARMANDO ZEMA DE RESENDE, Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, da Embaixada do Brasil em Santiago para a Embaixada do Brasil em São José, designando-o para exercer a função de Ministro-Conselheiro naquela Missão Diplomática.

– REMOVER, ex officio, FABIANA MUNIZ DE BARROS MOREIRA, Primeira-Secretária da Carreira de Diplomata da Missão do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos, em Washington, para a Secretaria de Estado.

– REMOVER, ex officio, COMARCI EDUARDO MOREAUX NUNES FILHO, Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata, da Delegação Permanente do Brasil em Genebra para a Secretaria de Estado

– REMOVER, ex officio, MARIA CLARA DE PAULA TUSCO, Primeira-Secretária da Carreira de Diplomata da Missão do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos, em Washington, para a Secretaria de Estado.

– REMOVER, ex officio, MARIA EUGÊNIA ZABOTTO PULINO, Segunda-Secretária da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, da Embaixada do Brasil em Quito para a Secretaria de Estado.

Previdência Social