O tira dúvidas Anasps apresenta hoje (20), um assunto que muitos não conhecem: os direitos do servidor temporário quanto ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Se essa é a sua dúvida acompanhe a matéria que vamos te explicar.
O Supremo Tribunal Federal (STF), já pacificou o tema. Então a resposta é SIM!
A decisão do STF, determina que União, Estados e municípios sejam obrigados a pagar o FGTS a todos os servidores contratados sem concurso.
A Corte entendeu que o contrato temporário, embora não especifique o pagamento do FGTS, é considerado nulo. A Constituição Federal, em seu artigo 37, determina a realização de concurso público para preenchimento das vagas, exceto para os cargos comissionados, e a nulidade dos contratos que não seguirem a regra.
A Lei 8.036/90, que trata do FGTS, por sua vez, diz que a verba deve ser paga a trabalhadores cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses previstas da Constituição.
Quem pode receber?
Podem receber o FGTS: professores, inspetores, agentes educacionais, auxiliares administrativos, educadores sociais e todas as demais funções contratadas temporariamente pelo poder público.
Como requerer?
É necessário ingressar com uma ação judicial contra o estado ou prefeitura para requerer o pagamento do FGTS.
Vale ressaltar que é possível cobrar judicialmente apenas os últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Também não entram na contagem para recebimento
*Informações complementares, Jus.com.br e Medeiros Santos