Teto remuneratório dos agentes públicos

O Deputado Félix Mendonça Júnior (PDT/BA) apresentou ontem a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 281/2016, que acrescenta o inciso XI-A ao artigo 37 da Constituição Federal para determinar as verbas que não serão consideradas para o cálculo dos limites de remuneração dos agentes públicos, as seguintes parcelas:

  1. valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;
  2. licença-prêmio convertida em pecúnia;
  • adicional ou auxílio-funeral;
  1. valor de contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;
  2. parcelas indenizatórias, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais e que tenham uma das seguintes naturezas:
  3. a) ajuda de custo para mudança e transporte;
  4. b) auxílio-alimentação e alimentação in natura servida no local de trabalho no limite mensal de até 1/30 do Subsídio dos ministros do STF;
  5. c) auxílio-moradia decorrente de mudança de ofício do local de residência ou de exercício da atividade, de forma permanente, em mais de um domicílio funcional no limite de até 15% do subsídio;
  6. d) cessão de uso de imóvel funcional decorrente, exclusivamente, de exercício da atividade de forma permanente em mais de um domicílio funcional;
  7. e) diárias para deslocamentos no interesse do Serviço Público em valores razoáveis para o censo do cidadão comum;
  8. f) auxílio ou indenização de transporte;
  9. g) indenização de campo;
  10. h) auxílio-fardamento;
  11. i) auxílio-invalidez;
  12. j) indenização pelo uso de veículo próprio.

Próximo Passo:
A proposta será despachada para análise da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC), onde caberá ao presidente do colegiado, Deputado Osmar Serraglio (PMDB/PR), designar relator à matéria.

 

 

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