STF declara inconstitucional trechos de lei municipal que restringiam direito às férias de servidores em licença médica

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou recentemente a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que questionava dispositivos da lei nº 1.729/68, do município de São Bernardo do Campo (SP), que restringiam o direito às férias dos servidores afastados por licença médica superior a 30 dias.

Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que considerou que a norma municipal violava o direito fundamental às férias ao penalizar servidores por afastamentos motivados por problemas de saúde. O ministro destacou que a licença para tratamento de saúde não pode ser equiparada ao gozo de férias ou a faltas injustificadas, citando ainda a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe descontar faltas por doença das férias anuais.

Foram declarados não recepcionados os seguintes trechos da lei municipal:

  • A expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”, presente no caput do artigo 155;
  • A expressão “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”, constante do § 2º do mesmo artigo;
  • O artigo 156 em sua integralidade.

O único voto divergente foi do ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a autonomia municipal para regulamentar o regime jurídico dos servidores, argumentando que o direito às férias, embora constitucional, admite restrições e que a norma estava em conformidade com a Constituição.

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