Servidor em pauta: você sabe quando tem direito a receber ajuda de custo?

Com o intuito de te ajudar a entender preparamos essa matéria. Confira!

A seguir você verá as condições necessárias, para requisição da ajuda de custo devida ao servidor. Conforme o Decreto n° 4.004, de 8 de novembro de 2001, a ajuda de custo e concedida ao servidor público civil regido pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

Documentação Necessária:

  • Cópia da Certidão de casamento ou comprovante de união estável;

  • Comprovação dos dependentes através das cópias de Certidões de Nascimento dos filhos (menores de vinte e um anos, ou menores de vinte e quatro anos se estudantes de nível superior e sem exercício de atividade remunerada); Termos de Adoção ou Termos de Guarda e Responsabilidade;

  • Comprovação de parentesco e dependência econômica dos pais (quando tenham suas despesas custeadas pelo (a) servidor (a) e o acompanham para a nova sede de trabalho);

  • Cópia da publicação no Diário Oficial da União da portaria de redistribuição/remoção ou nomeação/exoneração (Cargo de Direção/Função Gratificada), que gerou o deslocamento do servidor;

  • Bilhetes de passagem aérea ou de ônibus (com a descrição do valor da mesma, na moeda brasileira), do servidor e de sua família, utilizados no deslocamento para a nova sede, quando for o caso. Não será considerado para o cálculo da Ajuda de Custo os valores referentes a excesso de bagagem;

  • Cópia de Comprovante de residência da cidade de origem;

  • Cópia de Comprovante de residência na cidade de destino;

  • Cópia do contracheque do mês em que foi publicada a portaria de deslocamento do servidor no Diário Oficial da União;

É concedido a ajuda de custo:

  • Para atender às despesas de viagem, mudança e instalação; 

  • Transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; 

  • Transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

  • O disposto aplica-se, igualmente, ao servidor nomeado para os cargos de Ministro de Estado, de titular de órgãos essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), quando implicar exercício em nova sede.

Quem caberá o pagamento?

  • Caberá ao órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para, efetuar o pagamento das indenizações. O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.

  • A ajuda de custo obedecerá à remuneração do relativo cargo.

  • É autorizado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão, optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo.

 

  • A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.

  • O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará o processo para indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.

Dependentes

São considerados dependentes do servidor:

  • O cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;

  • O filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;

  • Os pais, desde que, comprovadamente, constituem suas despesas;

  • Empregado doméstico, desde que comprovada regularmente;

Atingida a maioridade, os dependentes perdem essa condição, exceto nos casos de:

  • Filho inválido;

  • Estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.

Será devolvida a ajuda de custo, nos casos de:

  • O servidor e cada dependente quando não efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

  • O servidor que, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Previdência Social