Segurado com exame médico-pericial presencial agendado poderá comprovar incapacidade através de atestado médico

O secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, em conjunto com o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, Leonardo Rolim, publicaram no Diário Oficial da União (DOU), desta segunda-feira (26), a Portaria 39/2021, que altera a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31 de março de 2021, que estabelece procedimentos especiais a serem observados até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária, de que tratam os art. 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021.

Com a nova redação, o segurado que possua exame médico-pericial presencial agendado poderá optar pela comprovação da incapacidade, hipótese na qual o agendamento será cancelado.

Sendo assim, o segurado do Regime Geral de Previdência Social que resida em localidade alcançada pela impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal; com redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, poderá comprovar a incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

 

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