Sancionada Lei sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

O Governo Federal, sancionou sem vetos, a Lei Complementar 175/2020, oriunda do PLP 170/2020 que, entre outras disposições, cria padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estabelece uma transição para a transferência do recebimento do Imposto sobre Serviços (ISS) da cidade do prestador do serviço para a cidade onde ele é efetivamente prestado.

De acordo com a Norma, o ISSQN devido em razão dos serviços será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. O sistema eletrônico de padrão unificado será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). O contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações. Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.

E vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.

A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal. O ISSQN será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

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