Reunião da Comissão Especial da PEC 241

Acaba de ser iniciada a reunião da Comissão Especial destinada a apreciar o parecer do Deputado Darcísio Perondi (PMDB/RS) à PEC 241/2016. Registre-se que o relator apresentou no início da reunião novo parecer, onde retira o dispositivo que prorrogava a Desvinculação das Receitas da União (DRU) até 2036. A tendência é que o substitutivo apresentado nesta quinta-feira seja aprovado pela Comissão Especial. Neste sentido, a votação em primeiro turno da proposta em plenário deverá ser iniciada na próxima segunda-feira (10).

A PEC 241 é conhecida como a proposta do teto dos gastos públicos e do novo regime fiscal. Essa proposta é de autoria do Poder Executivo, que altera o Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para instituir um teto para os gastos públicos, que terá duração de 20 anos e consistirá na fixação de meta de expansão da despesa primária total, que terá crescimento real zero a partir do exercício subsequente ao de aprovação da proposta.

Veja os principais pontos do substitutivo apresentado pelo Deputado Darcísio Perondi (PMDB/RS):

  • Despesa primária de 2017: a despesa primária do exercício de 2017 será equivalente à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (inflação observada no período);
  • Despesa primária a partir de 2018: a partir do segundo exercício, o limite para a despesa primária será naturalmente incorporado ao processo de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, e consistirá no valor do limite do exercício anterior, corrigido pela inflação, com base na variação do IPCA referente ao período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior (portanto pelo período de julho a junho);
  • Limite individualizado por Poder: estabelece limite individualizado para o Poder Executivo, para o Poder Judiciário (incluídos o STF, STJ, CNJ, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça Eleitoral e Justiça do DF), para o Poder Legislativo (Câmara dos Deputados, Senado Federal e TCU), para o Ministério Público da União (incluído o CNMP) e para a Defensoria Pública da União. Por outro lado, determina que em caso de descumprimento do limite fixado individualizado dos órgãos, será aplicada vedações ao conjunto dos órgãos;
  • Suplementação de crédito: veda a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites estabelecidos;
  • Exceções: entre as exceções, acrescenta os casos de entrega de recursos pela União aos entes subnacionais, por força da Constituição: distribuição dos impostos estaduais e municipais arrecadados de forma unificada, na sistemática do Simples Nacional; repartição do IOF-Ouro; imposto de renda arrecadado diretamente pelos Estados, DF e Municípios; e repartição do ITR com os Municípios;
  • Penalidades aplicadas em caso de descumprimento do novo regime fiscal: ao Poder ou ao órgão que descumprir os limites fixados na proposta será vedado: a) conceder, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional; b) criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; c) alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; e) realizar concurso público, exceto para as reposições de vacância; f) criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares; g) criar despesa obrigatória; h) adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação.  Quando o descumprimento for realizado pelo Poder Executivo, além das restrições já mencionadas, haverá vedação: para a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e b) para a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Em caso de descumprimento qualquer dos limites individualizados, fica vedada a concessão da revisão geral dos servidores públicos, prevista no inciso x do art. 37 da Constituição Federal. Tais vedações se aplicam, inclusive, a proposições legislativas;
  • Revisão do Novo Regime Fiscal: estabelece que a taxa de crescimento do limite de gastos do novo regime fiscal possa ser revista, uma única vez, a partir do décimo exercício financeiro, por meio de lei complementar de iniciativa do presidente da República;
  • Despesa com saúde e educação: determina que, a partir de 2018, os limites mínimos de aplicação de recursos em saúde e educação serão equivalentes aos limites do ano anterior, corrigidos pelo IPCA. Em 2017, continuam vigentes as aplicações mínimas previstas na Constituição;
  • Suspensão de tramitação de proposições legislativas: determina que as proposições legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória (ou renúncia de receita) devam ser acompanhadas da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. No mesmo sentido, cria mecanismo para permitir a suspensão (por até 20 dias) da tramitação de proposições legislativas, ressalvada Medida Provisória, que acarretem aumento de despesa ou renúncia de receita. Para tanto, bastaria que um quinto dos membros da Casa Legislativa apresente requerimento solicitando a análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal;
  • Período de transição: nos três primeiros anos do Novo Regime Fiscal, para acomodar eventuais dificuldades dos demais Poderes e órgãos em cumprir seus limites, o Poder Executivo poderá, voluntária e transitoriamente, ceder até 0,25% do seu próprio limite para compensar o excesso de despesas primárias daqueles Poderes e órgãos. Para verificação do cumprimento dos limites serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício;
  • Orçamento impositivo: revoga o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 86, que versa sobre o Orçamento Impositivo das emendas parlamentares.

 

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