Restrições ao funcionalismo como contrapartida a ajuda a estados e municípios passaram por quatro versões

O Senado enviou para a Câmara dos Deputados, o projeto de lei que impõe restrições ao funcionalismo público como contrapartida para a ajuda financeira da União a estados e municípios (PLP 39/2020). O texto proíbe reajustes salariais e novas contratações até o fim de 2021.

Um dos pontos mais delicados da proposta, que diz respeito à contagem do tempo de serviço para os servidores em atividade, passou por quatro redações diferentes antes da versão final. Pelos termos do projeto aprovado, os meses até o fim de 2021 não serão contabilizados para a garantia de bônus salariais, como anuênios (adicionais por cada ano trabalhado), e de licenças-prêmio (licença remunerada concedida a cada cinco anos de serviço; extinta para novos servidores a partir de 1997).

No primeiro texto apresentado pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (que foi o relator do projeto), essa proibição da contagem do período também afetaria progressões e promoções na carreira por tempo de serviço. A regra foi alvo de contestação dos senadores, e seis emendas foram apresentadas para remover inteiramente o dispositivo do projeto.

No seu segundo relatório, Davi retirou a menção que afetaria o cálculo do tempo para progressões na carreira. Assim, a contagem só seria suspensa para efeito de benefícios salariais. Na redação desse relatório, porém, Davi escreveu que essa mudança atendia “os ocupantes de cargos estruturados em carreiras”, para os quais “a ascensão funcional não se dá por mero decurso de tempo”, dependendo também da abertura de vagas e de concorrência com base em mérito. Ele citou os militares como exemplo.

A estruturação de uma área do funcionalismo em carreiras depende de lei federal específica, segundo estipula o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112, de 1990). O Poder Executivo, por exemplo, já conta com uma lei do tipo para o seu quadro funcional (Lei 11.357, de 2006), e diversas áreas dentro da administração possuem suas normas próprias.

A mudança não foi suficiente para o senador Randolfe Rodrigues (Rede-PA), autor de uma das emendas ao primeiro relatório. Durante a votação ocorrida no sábado (2), ele pediu a análise em destaque do dispositivo — e voltou a defender a sua remoção do texto. Para o senador, a nova redação continuava a penalizar os servidores de todos os campos.

— O que nós estamos fazendo, se nós aprovarmos [o projeto] com esse texto, é expurgar, inclusive, o direito de servidores de contar esse tempo como exercício do serviço público. Será como se eles não tivessem tido esse tempo. Esse não é o momento de penalizar quem quer que seja — argumentou Randolfe.

Davi Alcolumbre propôs então uma segunda mudança no texto, acrescentando a palavra “exclusivamente” para estipular que nada além da concessão de benefícios salariais seria afetado pela interrupção da contagem do tempo de serviço. Além disso, Davi explicitou que fins como aposentadoria teriam a sua contagem de tempo preservada. Com esse acordo, o senador Randolfe Rodrigues retirou o seu destaque.

A versão final do projeto ainda excluiu dessa restrição os servidores da saúde e da segurança pública envolvidos com o combate à pandemia de coronavírus, os militares e os servidores dos ex-territórios federais (Amapá, Rondônia e Roraima) que estão em processo de incorporação pelo quadro da União.

O PLP 39/2020 ainda pode passar por mais alterações quando for analisado pela Câmara dos Deputados. Se houver alterações, o texto voltará para o Senado. No entanto, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, disse que os deputados não deverão fazer mudanças.

EVOLUÇÃO DO TEXTO

As três versões do dispositivo do PLP 39/2020 que suspende a contagem de tempo de serviço para os servidores públicos:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

PRIMEIRO RELATÓRIO

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, promoções, progressões, incorporações, permanências e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

SEGUNDO RELATÓRIO

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

TEXTO FINAL

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

*Com informações, Agência Senado

 

COMUNICADO 1

 

Suspensas eleições para representação da sociedade civil no CNAS

Ministério da Cidadania/Conselho Nacional de Assistência Social

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 4 DE MAIO DE 2020

Suspende temporariamente a realização da Assembleia de Eleição da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, para compor a Gestão 2020-2022, prevista na Resolução nº 38, de 21 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe é conferida no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, em conformidade com o Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, que dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 337, de 24 de março de 2020, do Ministério da Cidadania, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução nº 38, de 21 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS para compor a Gestão 2020-2022, com calendário rigorosamente cumprido até a presente data;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário durante a 284ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Assistência Social de que se faz imperiosa consulta ao Ministério Público Federal e à Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania acerca da necessidade de prorrogação do mandato dos conselheiros com o intuito de adequar o Calendário de Reuniões do CNAS para o exercício de 2020 diante da pandemia do coronavírus, COVID-19, resolve:

Art. 1º Fica suspensa temporariamente a realização da Assembleia de Eleição da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, para compor a Gestão 2020-2022, prevista para o dia 08 de maio de 2020 na Resolução nº 38, de 2019, do CNAS.

Parágrafo único. A nova data para realização da Assembleia de Eleição e as datas das atividades decorrentes do ato, elencadas no Anexo VI – Calendário do Processo Eleitoral CNAS, Gestão 2020-2022, serão objeto de resolução específica após as manifestações do Ministério Público Federal, órgão responsável pela fiscalização do Processo Eleitoral da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e da Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, órgão de execução da Advocacia-Geral da União.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALDENORA GOMES GONZÁLEZ

Presidente do Conselho

COMUNICADO 2

Aplicação das disposições da LOAS e cumprimento de Ação Civil Pública

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios

PORTARIA Nº 374, DE 5 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados com a alteração da Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei nº 13.982, de 2020, e cumprimento de Ação Civil Pública

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o constante no Processo SEI nº 35014.100241/2020-35, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, bem como compatibilizá-los com as Ações Civis Públicas (ACP) em vigor.

  • 1º As alterações promovidas pela Lei nº 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com Data de Entrada do Requerimento – DER a partir da data de sua publicação.
  • 2º Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 02 de abril de 2020, deve ser garantida a reafirmação da DER, se mais vantajosa.

Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.

  • 1º A aplicação do caput dispensa a operacionalização no sistema de benefício (PRISMA) para aplicação das ações civis públicas com o mesmo objeto.
  • 2º Na hipótese em que, mesmo aplicada a desconsideração prevista no caput, da renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um quarto (1/4) do salário-mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua regras com maior extensão que as definidas no § 3º deste artigo.
  • 3º Para fins do disposto no caput, até que haja regulamentação da alteração na Lei nº 8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar nº 142/2013 (Espécies 41 e 42).
  • 4º Nas hipóteses de incidência de ACP, cujo escopo foi apenas parcialmente atendido pela previsão do caput, devem ser observados os demais elementos que compõem a determinação judicial.

Art. 3º As demais ACP, cujo escopo não se relacionam com a previsão do caput do art. 2º, permanecem vigentes, com aplicação inalterada.

Art. 4º Excetuados os elementos previstos nas ACP, em todos os casos, é necessário verificar os demais requisitos para a concessão de BPC/LOAS.

Art. 5º A aplicação do art. 20-A da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, que trata da extensão da renda per capita para meio (1/2) salário-mínimo, dependerá de regulamentação para sua aplicação, conforme disposto na própria Lei.

Art. 6º Os sistemas de benefício serão adaptados à aplicação do contido nesta Portaria.

  • 1º Os benefícios com DER a partir de 2 de abril de 2020, que dependam exclusivamente da aplicação do previsto pelo art. 2º desta Portaria para o reconhecimento dos direitos, deverão ficar sobrestados até a adequação.
  • 2º Quando houver o enquadramento do requerimento em uma ACP, que trate sobre a apuração da renda per capita, na qual se dispense a necessidade de aplicação do art. 2º desta Portaria para o reconhecimento do direito, as análises poderão ser concluídas.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

 

MIRANTE

 

– Queda de braço Ministério da Economia pretende reverter a nomeação do advogado tributarista Lucas Tristão para vice-presidente de uma das turmas do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Tristão é também secretário de Desenvolvimento Econômico do Rio de Janeiro. Mais do que isso, é o braço direito do governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, ex-aliado e atualmente adversário político do Capitão. A nomeação do advogado, publicada no Diário Oficial da União na 2ª feira (4.mai.2020), foi assinada pelo secretário executivo do Ministério da Economia, Marcelo Pacheco Guaranys. A área jurídica do Ministério estuda como reverter a decisão.

 

– Em janeiro de 2019, havia 4.267 hospitais no país. Analisando-se a série histórica, em 2010, a densidade de leitos no Brasil era estimada em 2,23 leitos por 1.000 habitantes, caindo para 1,95 leito em 2019. Embora não exista uma recomendação oficial, a OMS estima globalmente uma média de 3,2 leitos por 1.000 habitantes. privados no Brasil, a maioria localizada na região Sudeste (41,4%), especialmente em São Paulo e Minas Gerais. Do total de hospitais privados, a maior parte tem fins lucrativos (56,9%). Em relação aos leitos, em janeiro de 2019, o Brasil tinha 260.695 leitos em hospitais privados, novamente a maioria na região Sudeste (46,4%).

– Entre os anos de 2010 e 2019, o número total de hospitais no Brasil sofreu decréscimo, pequeno e inconstante, indo de 6.907 para 6.702 hospitais em todo o território nacional. Essa variação representa uma redução de 205 hospitais em 2019 quando comparado com 2010 (ou -2,9%). No entanto, no período, houve a redução apenas de hospitais privados (-560 hospitais ou -11,6%), enquanto houve o aumento de hospitais públicos (+355 hospitais ou +17,1%). Entre os hospitais privados, houve redução de 451 unidades com fins lucrativos (ou -15,7%) e redução de 109 sem fins lucrativos (ou -5,6%). A queda, também inconstante, no número total de leitos no período analisado é mais clara e acentuada do que a queda no número de hospitais. Entre 2010 e 2019, o número total de leitos no Brasil passou de 435.793 para 410.225, o que significa uma redução de 25.568 leitos em 2019 quando comparado a 2010 (ou -5,9%). A mesma avaliação por natureza jurídica do hospital (privado ou público) mostra, novamente, que a queda ocorreu exclusivamente entre os hospitais privados.

– Entre 2010 e 2019 houve a redução de 34.741 leitos em hospitais privados (ou -11,8%), enquanto houve o aumento de 9.200 leitos em hospitais públicos (ou +6,6%). Houve redução de 32.157 leitos em hospitais privados com fins lucrativos (ou -24,6%) e redução de 2.611 leitos em hospitais privados sem fins lucrativos (ou -1,6%). Aberturas e Fechamentos Entre os anos de 2010 e 2019, foram abertos 1.567 hospitais privados no Brasil, enquanto houve o fechamento de um total de 2.127 hospitais privados. A maioria destes hospitais fechados estava localizada na região Sudeste, especialmente nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, no interior (66,7%), em municípios de grande porte (com mais de 500 mil habitantes) (38,5%).

– Antes do início do surto de coronavírus, 70% das transações diárias eram realizadas com dinheiro vivo, isto é, notas e moedas. A VEJA escreveu que isso vai mudar.  o dinheiro em espécie vai se tornar coisa do passado. Além da comodidade das compras on-line, pesquisas indicam que o coronavírus pode sobreviver até 24 horas no papel-moeda, o que faz o consumidor preferir o uso do cartão ou celular para realizar pagamentos. A Casa da Moeda continuará sendo obsoleta.

 

– Aprovada revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Brasília, localizado em Brasília (DF). O Aeroporto sofreu um apagão, apesar de ter se transformado em Feira dos Importados 2. Enquanto as voadoras continuam aguardando algum gesto o BNDES, foi aprovada a toque de caixa a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Brasília com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro. Ficou decidido que “ A parcela da contribuição fixa devida em 2020 será deduzida pelo valor referente ao desequilíbrio verificado entre 2015 e 2020, correspondente a R$ 1.585.326,55 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a valores de junho de 2015. A partir de 2021, a parcela a ser deduzida da contribuição fixa em cada ano corresponderá aos valores indicados

CENTRAL DOS SERVIDORES

O diretor-geral da Polícia Federal, Rolando de Souza, já realizou ao menos duas trocas de superintendentes da corporação nos estados desde que assumiu o cargo na última segunda-feira (4). Ele também definiu quem ocupará as demais diretorias durante sua gestão (leia mais abaixo).

Para a superintendência do Rio de Janeiro foi escolhido o delegado Tácio Muzzi, que substituirá Carlos Henrique Oliveira.

 

– Vassourada na PF 1: foram confirmadas mudanças em outras quatro superintendências: Rio Grande do Sul, Alagoas, Paraíba e Tocantins. Os superintendentes da PF nesses estados foram escolhidos por Rolando de Souza para ocupar cargos de diretores na atual gestão.

– Vassourada na PF 2:

foram os escolhidos pelo diretor-geral para comandar as demais diretorias da Polícia Federal:

  • Diretoria Executiva(DIREX) – Carlos Henrique Oliveira de Souza (ex-superintendente no Rio);
  • Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado(DICOR) – Igor Romário de Paula (mantido no cargo);
  • Diretoria de Inteligência Policial (DIP) – Alexandre Isbarrola (ex-superintendente no Rio Grande do Sul);
  • Corregedoria-Geral de Polícia Federal(COGER) – João Vianey Xavier Filho (ex-superintendente em Alagoas);
  • Diretoria de Administração e Logística Policial (DLOG) – André Viana Andrade (ex-superintendente na Paraíba);
  • Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP) – Cecília Franco (ex-superintendente em Tocantins);
  • Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação(DTI) – Willian Marcel Murad (mantido no cargo).

– Exonerado: JOSE ROSILONIO MAGALHAES DE ARAUJO do cargo de diretor-geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, substituído por FERNANDO MARCONDES DE ARAUJO LEÃO.

– Nomeada: TATIANE MERY SILVA MORAES VIEIRA ALVES, assessora no Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República.

– Nomeado: MARCUS CAMPOS DA SILVA VIEIRA, assessor técnico no Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República.

– Nomeado: HEITOR FREIRE DE ABREU, representante titular do Casa Civil da Presidência da República no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em substituição a Antônio José Barreto de Araújo Júnior.

– Nomeado: DANILO MITRE FILHO, para exercer o cargo em comissão de Superintendente, da Superintendência, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no Estado do Pará.

– Nomeado: MATHEUS BELIN, diretor da Diretoria de Tecnologia e Inovação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

– Exonerar: LUCIANA MELO COSTA, assessora, do Gabinete da Secretaria de Educação Superior – SESu-MEC, a contar de 1º de abril de 2020. ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS.

– Mudanças no Conselho Nacional dos Direitos da Mulher:

Dispensadas: I – representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) titular: Raquel Araújo Martins; e b) suplente: Suzi de Cordova Hulff Theodoro. II – representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública: a) suplente: Adriene Domingues da Costa. III – representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: a) pela Secretaria Nacional de Proteção Global: 1. suplente: Eleonora Dutra Alencar. b) pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres: 1. suplente: Roseane Cavalcante Estrela.

Dispensada: JUREUDA DUARTE GUERRA, representante titular da Sociedade Civil, oriunda de Organizações de Caráter Sindical, associativa, profissional ou de Classe, que atuam na promoção dos direitos das mulheres, pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), do encargo de Conselheira do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM.

Designadas: I – representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) titular: Marli Rocha Pires de Andrade b) suplente: Vera Lúcia de Oliveira. II – representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública: a) suplente: Andrezza Silva Gonçalves Coelho,. III – representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: a) pela Secretaria Nacional de Proteção Global: 1. suplente: Cláudia Giovannetti Pereira dos Anjos. II – pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres: 1. suplente: Geraldine Grace da Fonseca da Justa, CPF: 959.656.297-53.

Designada:  ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA, CPF: 759.359.025-91, para, na qualidade de representante titular de Organizações de Caráter Sindical, Associativa, Profissional ou de Classe, que atuam na promoção dos direitos das mulheres, pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), exercer o encargo de Conselheira do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM.

Convocado: ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO, Juiz do Trabalho Substituto da 10ª Região Trabalhista, para exercer as atribuições de Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

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Jb Serra e Gurgel
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Previdência Social