Quando trabalhadores podem realizar o saque do FGTS?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito dos trabalhadores com carteira assinada que corresponde a 8% do salário e que somente pode ser sacado mediante condições específicas, como compra da casa própria ou na aposentadoria.

Enquanto o valor não é retirado pelo trabalhador, fica depositado na Caixa Econômica Federal, com rendimento geralmente abaixo da poupança, e é usado em programas de habitação, por exemplo.

Quando o saque é permitido?

Na demissão sem justa causa;

No término do contrato por prazo determinado;

Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;

Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;

Na aposentadoria;

No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;

Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;

No falecimento do trabalhador;

Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;

Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/07/1990;

Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS; não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de outro imóvel;

Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.

*Com informações, Mix Vale

Previdência Social