Publicado decreto que regulamenta a lei sobre suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada

*Colaborou Denise Cavalcante

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (14) o Decreto 10.422/2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Em relação a suspensão temporária, o prazo máximo para celebrar acordo, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses.

A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas no decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

No Congresso Nacional continuam as articulações para a derrubada do veto do presidente Jair Bolsonaro que barrou a desoneração da folha de salários até o fim de 2021.

Previdência Social