Publicada portaria sobre compensação financeira entre os regimes de previdência

*Colaborou Denise Cavalcante

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (3), a Portaria 15.829/2020, que dispõe sobre a operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e destes entre si, de que tratam a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e o Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.

A compensação financeira entre os regimes será efetuada por meio do Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV, que será mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A gestão de acesso dos entes federativos ao sistema COMPREV, mantido pelo INSS, poderá ser realizada pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

De acordo com a Portaria, a partir de 1º de janeiro de 2022, os requerimentos de compensação financeira apresentados pelos regimes instituidores deverão ser analisados pelos regimes de origem em até 1.080 (mil e oitenta) dias, sob pena de incidir a mesma atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo RGPS aos requerimentos que ultrapassarem esse prazo. O prazo para análise dos requerimentos previsto será reduzido para: I – 540 (quinhentos e quarenta) dias, em 2023; II – 360 (trezentos e sessenta) dias, em 2024; III – 180 (cento e oitenta) dias, em 2025; e IV – 90 (noventa) dias, a partir de 2026.

Para o processamento dos requerimentos de compensação financeira e a utilização do sistema COMPREV, o INSS, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, até 31 de dezembro de 2021, celebrar termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV.

Nas hipóteses em que o regime de origem não possua informações funcionais ou contributivas individualizadas à época da desvinculação para fins de apuração da renda mensal inicial, será considerado o valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS na competência em que se deu o início do benefício no regime instituidor.

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