Projeto de lei regulamenta novo Fundeb

Foto: Michel Jesus/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 4372/20 regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), recentemente tornado permanente por meio de uma emenda constitucional (EC 108). O texto é da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), que também foi relatora da proposta de emenda à Constituição que deu origem ao novo Fundeb. Inicialmente, proposta mantém algumas regras atualmente vigentes para garantir viabilização do fundo já em 2021. Critérios deverão ser revisados em dois anos. Ela agiu rápido e surpreendeu o governo e deu voz ativa ao Congresso.
Conheça o novo Fundeb
A Emenda Constitucional 108 torna permanente uma das principais fontes de financiamento da educação no país, o Fundeb, que terminaria no fim deste ano. Também aumenta seu alcance e amplia em 13 pontos percentuais os recursos destinados ao setor pela União. Fundeb é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e foi criado em 2007.
Divulgação/Prefeitura de Uberaba-MG
Em 2019, o Fundeb distribuiu R$ 156,3 bi para a rede pública. Atualmente, garante dois terços dos recursos que os municípios investem em educação. Cerca de 90% dos recursos do Fundeb vêm de impostos coletados nos âmbitos estadual e municipal, e os outros 10% vêm do governo federal. Os repasses da União não entram no teto de gastos (Emenda Constitucional 95, de 2016).
A emenda aumenta dos atuais 10% para 23% a participação da União no Fundo. Essa participação será elevada de forma gradual: em 2021 começará com 12%; passando para 15% em 2022; 17% em 2023; 19% em 2024; 21% em 2025; e 23% em 2026.
Os valores alocados pelo governo federal continuarão a ser distribuídos para os entes federativos que não alcançarem o valor anual mínimo aplicado por aluno na educação. Da mesma forma, o fundo continuará recebendo o equivalente a 20% dos impostos municipais e estaduais e das transferências constitucionais de parte dos tributos federais.
Além de tornar o fundo permanente, a EC 108 aumentou seu alcance e ampliou o repasse do governo federal, dos atuais 10% para 23% do total do fundo. O reajuste será feito de forma escalonada, chegando aos 23% em 2026.
Esses recursos irão para estados e municípios que não conseguirem alcançar o valor mínimo aplicado por aluno na educação.
No projeto de regulamentação, Professora Dorinha detalha a operacionalização do Fundeb, que agora funcionará em um modelo híbrido de distribuição dos recursos. A proposta é que, no primeiro ano do novo Fundeb, se mantenham as ponderações atuais quanto às etapas, modalidades, duração de jornada e tipos de estabelecimento de ensino, ficando para depois questões como o repasse com base em desempenho.
Atualização em 2023

A lei deverá ser atualizada em 2023, a fim de que sejam definidos os novos indicadores de atendimento e aprendizagem, socioeconômicos e fiscais, além da revisão das atuais ponderações. “Nos dois primeiros anos, será adotado fator neutro para esses indicadores”, resume a deputada.
Para o primeiro ano de vigência, o texto projeta o acréscimo de recursos, iniciando-se com 2%, a cerca de 1,4 mil municípios de maior vulnerabilidade no País, localizados em 13 estados das regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste. “Espera-se que o valor mínimo de aplicação por aluno seja elevado em 19%, agora equalizado em todos os municípios beneficiados”, afirma Professora Dorinha.
Sistema híbrido

No sistema híbrido previsto para o novo Fundeb, os primeiros 10 pontos percentuais do dinheiro da União serão distribuídos como no cálculo atual de distribuição.
Outros 10,5 pontos percentuais da participação da União serão destinados às redes de ensino que não alcançarem um nível de investimento mínimo por aluno, considerando-se no cálculo desse valor mínimo não apenas os recursos do Fundeb (único critério existente hoje), mas a disponibilidade total de recursos vinculados à educação na respectiva rede.
Desses 10 pontos percentuais, pelo menos 5 pontos deverão ser destinados à educação básica (da educação infantil até o ensino médio) se for o caso, inclusive para escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
A medida terá grande impacto, já que a educação infantil (creche e pré-escola) concentra a maior demanda não atendida pela rede pública no País.
Os outros 2,5 pontos percentuais de participação da União (totalizando os 23% da complementação deste ente) serão distribuídos às redes públicas que melhorarem a gestão educacional e seus indicadores de atendimento escolar e aprendizagem, com redução das desigualdades.
*Com informações, Agência Câmara de Notícias

Comunicado 1
Instituída no INSS a equipe de prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos-ETIR

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
Institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos – ETIR do Instituto Nacional do Seguro Social.
O COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º da Portaria nº 3.213/PRES/INSS, de 10 de dezembro de 2019, e considerando o constante dos autos do Processo nº 35014.047735/2020-84, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do INSS, e nos termos do Anexo a esta Resolução, a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos – ETIR-INSS.
Art. 2º Esta Resolução complementa Política de Segurança da Informação POSIN-INSS vigente e entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Comitê
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios
JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES
Diretor de Atendimento
HELDER CALADO DE ARAÚJO
Diretor de Gestão de Pessoas e Administração
CLÓVIS DE CASTRO JÚNIOR
Diretor de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos
FLÁVIO FERREIRA DOS SANTOS
Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação
ANEXO
EQUIPE DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E RESPOSTA A INCIDENTES CIBERNÉTICOS – ETIR-INSS
Art. 1º A Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos – ETIR-INSS tem por objetivo agir proativamente, receber, analisar, monitorar, coordenar e propor respostas a notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança da informação e comunicações no âmbito do INSS.
Art. 2º As atividades pertinentes à ETIR-INSS englobam os usuários dos serviços de Tecnologia da Informação – TI e os sistemas de informação do INSS e serão realizadas com intercâmbio de informações e em cooperação com as seguintes instâncias:
I – o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo – CTIR GOV;
II – a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos – ETIR de empresas prestadoras de serviços de tecnologia contratadas pelo INSS;
III – as ETIRs ou estrutura equivalente dos demais órgãos, entidades e empresas, públicas ou privadas, que tenham contratos, acordos, convênios ou instrumentos congêneres com o INSS; e
IV – o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI/PR.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I – Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos – ETIR: equipe de pessoas com a responsabilidade de receber, analisar e responder às notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança em redes de computadores;
II – CTIR GOV: Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, subordinado ao Departamento de Segurança de Informação e Comunicações – DSIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI;
III – agente responsável: servidor público ocupante de cargo efetivo de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta ou militar de carreira incumbido de chefiar e gerenciar uma ETIR;
IV – artefato malicioso: qualquer programa de computador, ou parte de um programa, construído com a intenção de provocar danos, obter informações não autorizadas ou interromper o funcionamento de sistemas e/ou redes de computadores;
V – Comunidade ou Público Alvo: conjunto de pessoas, setores, órgãos ou entidades atendidas por uma ETIR ou estrutura equivalente;
VI – incidente de segurança: qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à segurança dos sistemas de computação ou das redes de computadores;
VII – serviço: conjunto de procedimentos, estruturados em processo definido, oferecido à comunidade pela ETIR;
VIII – Tratamento de Incidentes de Segurança em Redes Computacionais: serviço consistente em receber, filtrar, classificar e responder às solicitações e alertas e realizar as análises dos incidentes de segurança, procurando extrair informações que permitam impedir a continuidade da ação maliciosa e também a identificação de tendências;
IX – usuário: pessoas que fazem uso de serviços de TI e sistemas de informação de propriedade do INSS, independentemente do cargo ocupado (contratados, consultores, conselheiros, servidores, temporários e etc.); e
X – vulnerabilidade: conjunto de fatores internos ou causa potencial de um incidente indesejado, que possam resultar em risco para um sistema ou por uma organização, e que possam ser evitados por uma ação interna de segurança da informação.
Art. 4º A implementação e o funcionamento da ETIR-INSS seguirão metodologia definida pelo GSI/PR e as seguintes diretrizes:
I – basear-se no “Modelo 1 – Utilizando a equipe de Tecnologia da Informação”, conforme definido pelo GSI/PR;
II – os integrantes da Equipe deverão ser profissionais da área de Tecnologia da Informação, servidores públicos efetivos, lotados na Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação – DTI do INSS, sem prejuízo de suas atribuições típicas do cargo, com experiência e conhecimentos técnicos compatíveis com a importância da missão da ETIR-INSS;
III – a ETIR-INSS ficará vinculada tecnicamente à Coordenação-Geral de Infraestrutura e Operações – CGIN da DTI;
IV – o Coordenador da ETIR-INSS será nomeado por ato do Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação; e
V – na ausência de Coordenador formalmente nomeado, as atribuições relacionadas à coordenação da equipe serão desempenhadas pelo Coordenador-Geral de Infraestrutura e Operações.
Art. 5º A ETIR-INSS será composta por membros:
I – permanentes, que efetivamente atuarão em todos os incidentes registrados;
II – colaboradores, que atuarão, de forma esporádica, no tratamento de incidentes relacionados às suas áreas de atuação; e
III – opcionais, servidores das unidades descentralizadas do INSS sob supervisão da DTI.
§ 1º Os membros da ETIR-INSS serão designados por meio de ato do Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação.
§ 2º A distribuição dos membros da ETIR-INSS se dará da seguinte forma:
I – 2 (dois) servidores permanentes, oriundos do Serviço de Segurança de TIC;
II – 2 (dois) servidores colaboradores, oriundos da CGIN;
III – 2 (dois) servidores colaboradores, oriundos da Coordenação-Geral de Projetos e Soluções Digitais da DTI; e
IV – 2 (dois) servidores opcionais, oriundos das unidades descentralizadas do INSS.
Art. 6º A ETIR-INSS terá autonomia limitada para o tratamento de incidentes de Segurança da Informação, devendo implementar ações que possam impactar outras áreas do Instituto somente com anuência do Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação e do Gestor responsável pela área/sistema afetada, e poderá, ainda, gerar relatórios técnicos sugerindo a adoção de medidas para resolução de incidentes.
Art. 7º A ETIR-INSS fornecerá o serviço de Tratamento de Incidentes de Segurança em Redes Computacionais, que compreende as seguintes ações:
I – recepção de solicitações e alertas diversos, utilizando como canal de comunicação a caixa postal etir@inss.gov.br, a ser disponibilizada pelo INSS;
II – filtragem de todo conteúdo direcionado à ETIR-INSS, para fins de verificação quanto à necessidade de tratamento pela Equipe e, caso não se trate de incidente de segurança em redes computacionais, encaminhar para a área competente;
III – catalogação dos incidentes detectados em ferramenta a ser indicada pela DTI, com nível de acesso restrito;
IV – classificação dos incidentes detectados quanto ao nível de severidade e impacto;
V – tratamento do incidente com medidas corretivas e indicação de formas de se evitar que ocorra novamente;
VI – resposta às solicitações e alertas encaminhados para a ETIR; e
VII – monitoramento da aplicação do tratamento dos incidentes indicados.
§ 1º A ETIR-INSS deverá analisar os incidentes de segurança, procurando extrair informações que permitam impedir a continuidade da ação maliciosa e a identificação de tendências; e
§ 2º O detalhamento dos serviços prestados pela ETIR-INSS deverá ser publicado em página específica da Intranet do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Resolução
Comunicado 2
Auxílio Emergencial foi a única renda para cerca de 4,4 milhões de famílias em julho, diz pesquisa do Ipea

Criado para minimizar os efeitos do distanciamento social em função da Covid-19, o Auxílio Emergencial foi a única renda para 4,4 milhões de famílias em julho.
Em julho, o Auxílio Emergencial, concedido pelo Governo Federal, foi a única renda para cerca de 4,4 milhões de famílias brasileiras. O benefício, no valor de R$ 600, foi criado para minimizar os efeitos do distanciamento social em função da Covid-19.
O dado, divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), utiliza como base os microdados da pesquisa Pnad Covid-19, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O IBGE divulgou, nesta semana, que em julho 30,2 milhões de domicílios (44,1%) foram beneficiados com o Auxílio Emergencial, contra 43% em junho e 38,7% em maio.
“O auxílio emergencial foi muito importante neste momento da crise. Muitas famílias ficaram sem renda, especialmente as famílias que dependem de trabalhos informais, sem carteira assinada”, disse o diretor de Macroeconomia do Ipea, José Ronaldo Souza Júnior.
Esse número de 4,4 milhões, representa, segundo o Ipea, 6,5% dos lares totais do país. A pesquisa também mostra que o auxílio emergencial foi suficiente para superar em 16% a perda da massa salarial entre as pessoas que permaneceram ocupadas em julho.
Outro dado revela que entre os domicílios mais pobres, a ajuda financeira dada pelo Governo Federal elevou a renda a 124% do que seria o habitual da família antes das medidas de isolamento causadas pela Covid.
Além disso, com base nos microdados da Pnad Covid-19 do IBGE, em julho, os trabalhadores receberam 87% dos rendimentos habituais, o que representa quatro pontos percentuais acima do mês anterior. A média ficou em R$ 2.070, contra uma renda habitual de R$ 2.377.
A recuperação foi maior entre os trabalhadores por conta-própria. Já os trabalhadores do setor privado sem carteira assinada receberam 85% do habitual (contra 79% no mês anterior). Trabalhadores do setor privado com carteira e funcionários públicos continuaram a obter, em
Auxílio Emergencial
O Auxílio Emergencial, no valor de R$ 600, é destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem, por objetivo, fornecer proteção emergencial neste período de distanciamento social.
Para ter acesso ao Auxílio Emergencial, a pessoa deve cumprir os seguintes requisitos:
 – Ter mais de 18 anos ou ser mãe adolescente;
– Não ter emprego formal;
– Possuir renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);
– A pessoa não pode ter recebido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$ 28.559,70;
– Estar desempregado ou exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI); ou ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social; ou ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas.
Serrote
O presidente do STJ, Humberto Martins assinou acordo de cooperação para receber da FGV uma “orientação estratégica” para nortear a gestão. A parceria foi assinada com o presidente da FGV, Carlos Simonsen, alvo recente de investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro. Martins não sabia que Simonsen é acusado de lesar a fundação num contrato firmado em 2006 com o governo do Rio, para avaliar o valor de venda do Banco do Estado do Rio de Janeiro (Berj), privatizado em 2011.
Mirante
– Designar para compor o Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE os seguintes representantes:
I – do Ministério da Justiça e Segurança Pública: LÍGIA NEVES AZIZ LUCINDO, na qualidade de membro suplente, em substituição a André Zaca Furquim;
II – do Ministério da Saúde: a) FLAVIO WERNECK NOCE DOS SANTOS, na qualidade de membro titular, em substituição a Thaisa Gois Farias de Moura Santos Lima; e b) CRISTINA VIEIRA MACHADO ALEXANDRE, na qualidade de membro suplente, em substituição a Juliana Carla de Freitas; e
III – da Polícia Federal: a) ANDRÉ ZACA FURQUIM, na qualidade de membro titular, em substituição a Lígia Neves Aziz Lucindo; e b) PRISCILA SANTOS CAMPELO MACORIN, na qualidade de membro suplente, em substituição a Fábio Henrique Maiurino.
– Valor Econômico assinala que os adiamentos e cancelamentos de projetos de concessões e parcerias público-privadas (PPP) atingiram em julho o menor número dos últimos 12 meses, segundo dados da consultoria Radar PPP.  Gilberto Perre, gerente-executivo da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP), diz que concessões e PPPs têm ganhado importância nas cidades médias brasileiras, onde metade do investimento é feita com recursos próprios.

– O Estado de S. Paulo revelou que o Senado estuda uma forma de promover uma votação em massa, no fim de setembro, para preencher as 43 indicações em agências reguladoras, embaixadas e organismos internacionais que estão pendentes de análise. 
Desde o ano passado, o Senado aprovou apenas duas indicações do governo para Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Anvisa.
​- Em decisão liminar, o ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou ao Ministério da Justiça que informe ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a existência de pedidos de cooperação técnica formulados por autoridades brasileiras ou dos Estados Unidos para a obtenção de informações relacionadas à Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato. colaborações teria sido negado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), vinculado ao Ministério da Justiça
​- A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar multa acumulada de R$ 254 mil em razão da demora no cumprimento de ordem judicial para reativação de um perfil na rede social Instagram, de sua propriedade. O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer e indenização na qual a autora, uma empresa de comércio de roupas e uniformes pela internet, requereu a imediata reativação de sua página no Instagram, pois a rede social teria desativado indevidamente seu perfil em razão de denúncias alegadamente falsas e sem respeito ao contraditório.
Central dos servidores
Admitido na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, GUSTAVO VANERIO , que está deixando o Brasil.
– Designar, ORLANDO OLIVEIRA DOS SANTOS – substituto eventual do secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
– Nomear, ANA PATRIZIA GONÇALVES LIRA – subchefe Adjunta de Infraestrutura, da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República.
– Exonerar, a pedido EDVALDO NOLETO PERNA FILHO – diretor de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
– Designar, MARIA CLOTILDE PRADO – substituta eventual no cargo de diretor de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
– Designar, DEBORA FERREIRA ALEXANDRE SOUZA ALMEIDA – substituto eventual na função de coordenador da Coordenação de Acesso à Informação da Ouvidoria da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.
– Nomear, ANA MARIA MELO DUARTE GUIMARÃES – coordenadora do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal da Secretaria Executiva da Comissão de Ética Pública da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.
– Nomear, LILIAN REGINA BARBOSA DE MACEDO – assessora Técnica, na Secretaria de Modernização Institucional e Regional da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
– Nomear, IKE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA – coordenador de Sistemas, da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Soluções de Tecnologia da Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Ministério da Cidadania:
– Nomear, o servidor LUIZ CARLOS DAS NEVES – para o Escritório de Governança do Legado Olímpico, da Secretaria Executiva.
– Nomear, o servidor ERINALDO BATISTA DAS CHAGAS – diretor, do Departamento de Paradesporto, da Secretaria Nacional de Paradesporto, da Secretaria Especial do Esporte.
Ministério da Educação:
– Nomear, RICARDO PEREIRA BORGES – subsecretário da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva – SE-MEC.
– Exonerar, NICOLAS RAMOS DA CRUZ – subsecretário, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva – SE-MEC.
– Exonerar, MARIANA MIRANDA MAIA LOPES, diretor do Departamento de Desenvolvimento Sustentável, da Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável.
-Dispensar, MARIANA MIRANDA MAIA LOPES – substituta eventual do cargo em comissão de Secretário, da Secretaria de Qualidade Ambiental.
– Nomear, TERESINHA DE ALMEIDA RAMOS NEVES – diretora do Departamento de Promoção da Dignidade da Mulher da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres deste Ministério.
– Nomear, EDUARDO SOUZA GRIVOT DE GRAND COURT – assessor do Ministro de Estado de Minas e Energia.
– Nomear, LAURICIO MONTEIRO CRUZ – diretor do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde.
– Nomear, MARÍLIA PADILHA PIRES – diretora de Programa do Ministro de Estado da Saúde.
– Convocar, o juiz de Direito Alexandre Chini Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para atuar como Juiz Auxiliar da Presidência, pelo período de 1 ano.
– Convocar, o juiz de Direito Sérgio Ricardo de Souza, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para atuar como Juiz Auxiliar da Presidência, pelo período de 1 ano.

Previdência Social