Presidente sanciona com vetos mudanças nas leis de benefícios previdenciários e assistenciais

LEI Nº 14.441, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/09/2022 | Edição: 169 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.441, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699, de 13 de junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºA Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60. ……………………………………………………………………………………………..

  • 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.” (NR)

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II – processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e

III – tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

……………………………………………………………………………………………………………………

  • 6º A avaliação de que trata o inciso I docaputdeste artigo poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste artigo.
  • 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização.” (NR)

“Art. 126. ……………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

  • 4º Os recursos de que tratam os incisos I e III docaputdeste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

  • 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 26-B. …………………………………………………………………………………………

  • 1º ………………………………………………………………………………………………….
  • 2º O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.
  • 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o auxílio-inclusão será devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas.” (NR)

“Art. 40-B. …………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………

  • 1º (VETADO)
  • 2º As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional.
  • 3º Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos termos docapute do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes.” (NR)

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………….

VIII – firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e Previdência para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o art. 38-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, referente aos pescadores artesanais.” (NR)

Art. 4º O art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. ……………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………

  • 7º Na hipótese de destinação não econômica dos imóveis de que trata este artigo, nos termos do § 6º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual ou de cotas de fundos de investimentos previstos no art. 20 desta Lei.

…………………………………………………………………………………………………………………

  • 8º-A. Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser destinados, por iniciativa do INSS ou da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, à integralização de cotas em fundos de investimento, observados os requisitos do § 2º do art. 20 desta Lei e a legislação referida nocaputdeste artigo.
  • 8º-B. Em caso de destinação de bens na forma do § 8º-A deste artigo, as cotas em fundos de investimento comporão o patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
  • 8º-C. Poderá ser contratada, por meio de processo licitatório, prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, para os fins de que trata o § 8º-A deste artigo, dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais.
  • 9º (VETADO).
  • 10. (VETADO).
  • 11. (VETADO).

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 5º A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………….

I – o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e

…………………………………………………………………………………………………………………..

  • 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.

…………………………………………………………………………………………………………………..

  • 4º Integrarão o Programa de Revisão:

I – o acompanhamento por médico-perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e

II – o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………

  • 3º Aplica-se o pagamento de que trata ocaputdeste artigo às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei.” (NR)

Art. 6º Os recursos de que trata o inciso IV docaputdo art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento.

Art. 7º Os bônus de que tratam os incisos I e II docaputdo art. 2º da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, serão renomeados, respectivamente, para:

I – Tarefa Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (Terf); e

II – Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (Perf).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes, Ronaldo Vieira Bento, José Carlos Oliveira

 

 

Comunicado 1

Criada comissão para celebrar o centenário da previdencia social, em 24.01.2023, ato não cita Eloy Chaves

PORTARIA/MTP Nº 2.698, DE 30 DE AGOSTO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para executar o plano de ação em comemoração ao Centenário da Previdência Social, em âmbito Nacional;

Art. 2° O Grupo de Trabalho funcionará em cooperação mútua entre o Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social e será composto pelos seguintes servidores: I – por 2 (dois) representantes do Gabinete do Ministro – GAB/MTP: a) TAÍS GRACIETE SOUSA CALADO, matrícula nº 1963083, titular; b) KÊNIA GONÇALVES SABINO, matrícula nº 1090886, 1ª suplente; c) FERNANDA OLIVEIRA DE SOUZA, matrícula nº 1268831, 2ª suplente; d) WILMA ANNETE CESAR GONÇALVES, matrícula nº 1095959, titular; e e) RENATA NOGUEIRA BRUMANO HOELZ, matrícula nº 1787079, suplente. II – pela Secretaria de Previdência – SPREV/MTP: a) MÁRCIA ALMEIDA CORREIA, matrícula nº 0054875, titular; e b) EVELINNY GONÇALVES PEREIRA LOPES, matrícula nº 1442666, suplente. III – pelo Gabinete do Presidente do INSS – PRES/INSS: a) JEFFERSON ANTÔNIO GOMES CARDOSO, matrícula nº 2394148, titular; e b) MAIA LAZARA MARTINS DE ALMEIDA, matrícula nº 1751332, suplente. IV – pela Assessoria de Comunicação Social do INSS – ASCOM/INSS: a) CÉLIA APARECIDA DE OLIVEIRA, matrícula nº 1097637, titular; e b) VANESSA PAIVA MARQUES LOURENÇO, matrícula nº 1779729, suplente. V – pela Diretoria de Gestão de Pessoas do INSS – DGP/INSS: a) SANDRA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA LUNA, matrícula nº 163832, titular; b) OLACIR LUCHETTA, matrícula nº 1378913, 1º suplente; e c) IEDA REGINA DOS SANTOS BRASIL, matrícula nº 1109340, 2ª suplente. VI – pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística do INSS – DIROFL/INSS: a) SERGIO CHEQUE BERNARDO, matrícula nº 1492861, titular; e b) BARBARA MACENA DE LIMA, matrícula nº 1577283, suplente. VII – pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS – DIRBEN/INSS: a) ALINE SILVEIRA DE SOUZA, matrícula nº 1970130, titular; e b) JÊNIFFER CRISTINA PEREIRA FERRARO, matrícula nº 2019580, suplente. VIII – pela Diretoria de Tecnologia da Informação do INSS – DTI/INSS: a) MARCIA SOARES SALGADO NUNES DE MATOS, matrícula nº 6172485, titular; e b) MARCELO GENU BESERRA, matrícula nº 1376889, suplente. IX – pela Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação do INSS – D I GOV/INSS : a) CARLOS EDUARDO SIMÃO, matrícula nº 1636823, titular; e b) BRUNO BATISTA BARRETO, matrícula nº 1563970, suplente;

Parágrafo único. Na ausência do membro titular, o suplente exercerá a representação da respectiva unidade para todos os fins;

Art. 3º A coordenação dos trabalhos será exercida pelas servidoras do GAB/MTP indicadas no art. 2º, inciso I, alíneas d) e e), sucessivamente;

Art. 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio e cooperação das áreas técnicas do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS, incluindo as Assessorias Estaduais de Comunicação Social e os Comitês Regionais do Programa Nacional de Educação Previdenciária, nos Estados e no Distrito Federal. Parágrafo único. As reuniões serão presenciais ou por videoconferência, sendo preferencial esta modalidade para o caso de membros que estejam em entes federativos diversos do Distrito Federal;

Art. 5º O Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência prestará o apoio administrativo necessário ao Grupo de Trabalho;

Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá sempre que convocado por qualquer dos membros indicados nos incisos I e III do art. 2º desta Portaria ou se requerido pela maioria absoluta de seus membros. §1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta. §2º Além do voto ordinário, a representante do GAB/MTP indicada no art. 2º, inciso I, alínea a) terá o voto de qualidade em caso de empate;

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá natureza temporária e concluirá suas atividades até 31 de janeiro de 2023;

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Comunicado 2

497 dos 513 deputados federais são candidatos na eleição de outubro

448 disputam a reeleição e 49 concorrem a um cargo diferente; número de candidatos é maior que na eleição passada

Dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indicam que 448 deputados federais atualmente em exercício vão concorrer a um novo mandato na Câmara dos Deputados nas eleições de 2 de outubro – o equivalente a cerca de 9 em cada 10 parlamentares. São 389 deputados e 59 deputadas que se recandidataram.

O número de recandidaturas supera o da eleição passada (2018), quando 406 deputados buscaram a reeleição.

Outros 49 deputados disputarão cargos diversos, no Legislativo e no Executivo (veja gráfico abaixo). Somente 16 parlamentares não se candidataram a nenhum cargo, número inferior ao de 2018, quando 31 deputados decidiram não disputar a eleição.

Os partidos com mais candidatos à reeleição para a Câmara são PL (70), PT (53) e PP, PSD e União (os três com 44).

No total, segundo o TSE, 10.407 candidatos disputam as 513 vagas da Câmara dos Deputados, o que dá uma média de 20,3 candidatos por vaga.

 

Sistema proporcional

Pelas regras constitucionais, cada unidade da Federação elege um número de deputados proporcional à sua população, mas nenhuma bancada estadual pode ter menos de 8 ou mais de 70 representantes na Câmara. Os deputados são eleitos pelo sistema proporcional

Além de sugerir, discutir e votar propostas de lei, os deputados têm uma série de outras atribuições, como fiscalizar os atos dos demais poderes e autorizar a abertura de processo contra o presidente e o vice-presidente da República e os ministros de Estado.

Com informações, Agência Câmara de Notícias.

 

Serrote

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.488, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

Prorroga o prazo de duração da experiência-piloto do Programa de Gestão do Atendimento Presencial.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.272036/2020-71, resolve:

Art. 1º Prorrogar, até 30 de novembro de 2022, o prazo de duração da experiência-piloto do Programa de Gestão do Atendimento Presencial – PGAP, instituído no art. 3º da Portaria PRES/INSS nº 1.315, de 17 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 114, de 21 de junho de 2021, Seção 1, pág. 46.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

 

Mirante

 

Deu na Bloomberg: 1) J.P Morgan vê espaço para grande rali em juros no Brasil até 2024. Segundo Saad Siddiqui, diretor e estrategista de mercados emergentes do banco, os juros no país já estão atraentes, mesmo com eleições à vista; 2) PIB acima do esperado: Bancos revisam projeções e agora esperam que Brasil cresça 3% este ano; 3) Volatilidade à frente: Gestora alerta para risco de ‘terceiro turno’ em eleições e impacto no mercado; 4) Dono do CDB, rede de laboratórios de São Paulo, responsável por 40% do seu faturamento, o Grupo Alliar, controlado pelo empresário Nelson Tanure desde abril, prepara seu plano estratégico para os próximos cinco anos, com a ambição de se tornar o maior player de saúde suplementar do Brasil.

 

A economia brasileira cresceu 1,2% no segundo trimestre deste ano na comparação com os três primeiros meses do ano, segundo divulgou o IBGE nesta quinta-feira (1). Na comparação com o mesmo período de 2021, a expansão foi de 3,2%. Os resultados vieram acima do consenso das projeções de mercado, que apontavam para uma alta na casa de 0,9% e de 2,8%.

 

O desempenho foi puxado pela Indústria na análise pela ótica da oferta, com alta de 2,2% na base trimestral (versus o primeiro); seguido pelo setor de Serviços (+1,3%) e a Agropecuária (+0,5%).

No setor de Serviços, o Comércio avançou 1,7%, em um ambiente de melhora do mercado de trabalho com a reabertura da economia – diante do controle da pandemia – e de liberação de recursos por parte do governo em ano eleitoral.

O governo do presidente Bolsonaro está querendo acabar com o financiamento da atividade cinematográfica do país. O jornal Folha de S. Paulo apurou que o orçamento de 2023, enviado ao Congresso, traz a exclusão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional/Condecine, uma taxa que mantém a produção do cinema brasileiro, cobrada junto à indústria de telefonia e audiovisual.

Pela lei, as empresas audiovisuais têm seu lucro taxado para ajudar a produzir novos conteúdos e assim fazer crescer todo o setor, funcionando tanto como fomento como regulação.

 

A verba arrecadada é o que alimenta o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), operado pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) para financiar produções de filmes, séries e games brasileiros. Não é dinheiro de imposto de renda ou de verbas de outros segmentos, como saúde e educação. Trata-se de uma taxa que incide apenas sobre empresas que faturam com o audiovisual, via exibição nos cinemas, TV paga e outros serviços. No FSA, esse dinheiro garante o investimento em novos projetos de diferentes produtores e nichos. A extinção da acaba com o cinema no Brasil, principalmente o que é feito pelas produtoras independentes de audiovisual.

 

O cofundador do grupo 3G Capital Jorge Paulo Lemann é o homem mais rico do Brasil, segundo a lista de bilionários da Forbes divulgada nesta quinta-feira, 1º. Com um patrimônio de US$ 13,7 bilhões, ele ocupa a posição número 133 no ranking mundial. Vêm em segundo e terceiro lugar no País, respectivamente, Marcel Herrmann Telles, também sócio na 3G Capital, e Eduardo Saverin, do Facebook, que encabeçava a lista do ano passado.

 

O patrimônio dos bilionários brasileiros, segundo a publicação, sofreu um forte impacto pela queda das ações que atingiu a maior parte das empresas com capital aberto na Bolsa de Valores. Cerca de 75% das fortunas apresentaram decréscimo durante o fechamento do ranking, em maio. A queda de patrimônio também se deu pela ausência de IPOs (oferta inicial de ações, na sigla em inglês) neste ano, contra o recorde de 46 aberturas de capitais no ano passado.

 

A queda no valor de mercado tirou 26 nomes da lista deste ano, que traz 290 personalidades. Outros três deixaram a liga dos bilionários “solo” para se juntarem às suas famílias. O número de novos bilionários também foi o menor da história brasileira. Neste ano, apenas sete pessoas passaram a fazer parte do seleto time.

No ranking global, há 2.668 bilionários ao todo, com uma fortuna conjunta de US$ 12 trilhões. Elon Musk está no topo, com um patrimônio de US$ 219 bilhões.

 

Quem são os bilionários brasileiros, de acordo com o ranking atualizado em tempo real

Jorge Paulo Lemann e família – US$ 13,7 bilhões;

Marcel Herrmann Telles – US$ 9,5 bilhões;

Eduardo Saverin – US$ 9,4 bilhões;

Carlos Alberto Sicupira e família – US$ 7,8 bilhões;

Irmãos Safra – US$7,6 bilhões;

Lucia Maggi e família – US$ 6,8 bilhões;

Jorge Moll Filho e família – US$ 6 bilhões;

André Esteves – US$ 5,7 bilhões;

Alexandre Behring – US$ 5,2 bilhões;

Luciano Hang – US$ 4,7 bilhões.

 

 

Central de servidores

ATOS DO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

Designar os seguintes membros para comporem a Assessoria de Comunicação do Comitê Federal de Assistência Emergencial: I – Ministério da Justiça e Segurança Pública a) Titular: FABÍOLA SANTOS DE SOUZA; b) Suplente: DEMETRIUS CRISPIM FERREIRA; II – Ministério do Trabalho e Previdência a) Titular: TAIS GRACIETE SOUSA CALADO; b) Suplente: ANATERRA OLIVEIRA DA SILVA;

Designar os seguintes membros para comporem a Assessoria de Gestão da Informação do Comitê Federal de Assistência Emergencial: I – Ministério do Trabalho e Previdência a) Titular: DENISE ABREU CAVALCANTI; b) Suplente: LUCAS TEIXEIRA GRILLO;

DESIGNAR DANIELLE CRISTINA LANIUS substituto eventual de Subchefe Adjunto, código, da Subchefia Adjunta de Políticas Sociais da Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

NOMEAR VALMOR FALKENBERG BOELHOUWER JUNIOR, Assessor Especial do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

NOMEAR MODESTO KEYSON LEITE LIMA, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério das Comunicações;

NOMEAR PRYSCILLA BEZERRA SILVA, Assessora Especial do Ministro de Estado das Comunicações;

EXONERAR, a pedido, FREDERICO BEDRAN OLIVEIRA Diretor do Departamento de Geologia e Produção Mineral da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia;

NOMEAR JONATHAN DE MELLO RODRIGUES MARIANO, Diretor de Programa do Ministro de Estado de Minas e Energia;

EXONERAR CRISTIANE LEMOS BATISTA DE FREITAS e Diretora do Departamento de Educação e Cidadania Ambiental da Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.

ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES:

Ficam designados os seguintes representantes para a Comissão Técnica da Ordem Nacional do Mérito Científico: I – com mandato até 4 de novembro de 2023: a) ALVARO TOUBES PRATA, pela Academia Brasileira de Ciências (ABC); e b) MARCELO MARCOS MORALES, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI); II – com mandato até 4 de novembro de 2024: a) MARIA DOMINGUES VARGAS, pela ABC; e c) JOSÉ GUSTAVO GONTIJO, pelo MCTI;

Designar MARIA GORETI DE ALMEIDA OLIVEIRA para compor o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea como membro suplente representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, para o primeiro mandato de 2 (dois) anos;

Fica designado junto à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, ALEXANDRE LIMA NEPOMUCENO, na qualidade de membro titular, como especialista em Biotecnologia, para o cumprimento do 1º mandato de 2 (dois) anos.

DESPACHO DO PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL:

Tornar insubsistente a autorização para o Afastamento do País de ULLISSES CHRISTIAN SILVA ASSIS, Diretor Presidente da BB Seguros, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 151, Seção 2, página 21, de 10 de agosto de 2022;

Autoriza o afastamento do País de CLAUDINEY CESAR NECLOTE, Superintendente Regional UT, FERNANDA DOS SANTOS, Assessora de Vice-Presidente UE, GIULIANE PAULISTA CAMARA, Gerente Executiva UE e JALCE LEAL RODRIGUES JUNIOR, Gerente Executivo UE, no período de 10 a 17 de setembro de 2022, a fim de participarem do Programa Estágio no Exterior, visita à Agência do BB e reunião de negócios no exterior, a realizar-se em Nova Iorque, Estados Unidos da América;

Autoriza o afastamento do País de JOSÉ RICARDO FAGONDE FORNI, Vice[1]Presidente do Banco do Brasil, no período de 04 a 12 de setembro de 2022,, a fim de participar de NDR organizado pelo BofA, em Boston e Nova Iorque, Estados Unidos da América e efetuar visitas às dependências do Banco do Brasil, em Viena, Áustria e em Londres, Inglaterra.

ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA:

Designar o servidor MARCOS KLEBER RIBEIRO FELIX, para servir no exterior, em missão transitória, no escritório do Delegado do Brasil junto às Organizações Internacionais Econômicas, em Paris, na França, no período de 03 de outubro a 16 de dezembro de 2022;

AUTORIZA o afastamento do País do servidor DINO ANTUNES DIAS BATISTA, Diretor do Departamento de Navegação e Hidrovias da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários – SNPTA,, para participar da missão técnica pela Hidrovia do Rio Mississipi e pelo Canal do Panamá, nas cidades de Saint Louis, Nova Orleans, Vicksburg, Estados Unidos da América – EUA, e na Cidade do Panamá, República do Panamá, no período de 4 a 13 de setembro de 2022, incluindo trânsito.

DESPACHO D O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, SUBSTITUTO:

Autoriza o afastamento do País da servidora: RENATA CAROLINA GATTI, Analista Ambiental, da Secretaria de Áreas Protegidas, deste Ministério, para participar da Conferência Anual do Programa ASL 2022 e do Workshop de Apoio aos países para o desenho do Programa Integrado para a Amazônia, em Quito, Equador, de 11 a 17 de setembro de 2022;

Autoriza o afastamento do País do servidor: ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA, Analista Ambiental, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, para participar do Curso de Pós[1]Graduação Lato Sensu em Altos Estudos de Política e Estratégia, em Madri, Espanha, e em Lisboa, Portugal, de 17 a 24 de setembro de 2022;

Autoriza o afastamento do País da servidora: KATIA TORRES RIBEIRO, Analista Ambiental, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, para participar do XXV Congreso de la Sociedad Mesoamericana para la Biología y la Conservación 3er Congreso de la Sociedad para la Biología de la Conservación Sección Latinoamérica y el Caribe, em Cuernavaca, México, de 11 a 18 de setembro de 2022.

ATO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA:

Nomear FLORISVALDO JUSTINO MACHADO GONÇALVES, Assessor do Ministro de Estado de Minas e Energia;

Exonerar, a pedido, DÂNNIA ESTEVES OLIVEIRA VASCONCELLOS do cargo de Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional da Juventude deste Ministério;

DESPACHO A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS;

Autoriza que se afaste do país o servidor DOUGLAS SAMPAIO FRANCO, Coordenador-Geral de Proteção à Testemunha, Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas do Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global, para participar do “II Seminário Regional de Intercâmbio de Conhecimentos e Diálogo: Empresas e Trabalho Decente: a dimensão trabalhista da conduta empresarial responsável na América Latina e no Caribe”, na Cidade do Panamá, Panamá, no período de 31 de agosto a 3 de setembro de 2022.

ATO DOMINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES:

Conceder aposentadoria voluntária com proventos integrais a LUCIA MARIA MAIERÁ, matrícula, ministra de segunda classe do Quadro Especial da carreira de diplomata do Ministério das Relações Exteriores, fundamentada no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

ATOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:

Designar ISABEL ROXANE CARDOSO AIRES,, para exercer, interinamente, a função de Coordenador de Orientação e Informações Técnicas, da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência;

Dispensar, a pedido, WEXLEY DE OLIVEIRA SANTOS do mandato de Conselheiro Suplente, Representante dos Trabalhadores na 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social no Estado de Minas Gerais;

Designar ANDRÉ AUGUSTO RAMON,, para exercer a função de Assessor Técnico Especializado,, da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Gestão Corporativa desta Secretaria-Executiva;

Dispensar, a pedido, SILVIA MENESCAL PEREIRA, substituta eventual do Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 24, da Coordenação-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Nordeste, da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência;

Designar ROSISTELE MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA CASTALDELLI, substituta eventual do Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 24da Coordenação-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Nordeste da Subsecretaria, da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência;

Tornar sem efeito a designação de ROBERTO ANTÔNIO DE ALMEIDA FILHO, Coordenador de Monitoramento e Execução Contratual,, da Coordenação-Geral de Contratos e Aquisições, da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa desta Secretaria[1]Executiva;

Tornar sem efeito a designação de LENIRA DE CAMARGO, Chefe do 15º Núcleo de Gerenciamento de Processos, da 15ª Junta de Recursos em Baurú-SP, do Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência;

Designar ANGELA ABINADER RIBEIRO DE LIRA, Economista, e GABRIELA CAMPOS CORDEIRO CASTRO, Agente Administrativo, para, sob a presidência da primeira, constituírem Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, visando à apuração de eventuais responsabilidades administrativas constantes do Processo Administrativo nº 17316.100658/2019-88;

Designar ANGELA ABINADER RIBEIRO DE LIRA, Economista, matrícula nº 1521860, e GABRIELA CAMPOS CORDEIRO CASTRO, Agente Administrativo, matrícula nº 1511201, para, sob a presidência da primeira, constituírem Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, visando à apuração de eventuais responsabilidades administrativas.

ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Fica instituído novo grupo de trabalho denominado de Comitê Técnico Temporário do Sistema de Compensação Previdenciária, adiante denominado “Comitê COMPREV”, com a finalidade de participar da definição, acompanhar o desenvolvimento, definir as prioridades e estabelecer as necessidades de aperfeiçoamento de funcionalidades e recursos do sistema de compensação previdenciária – COMPREV, de que trata o art. 10 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019O Comitê COMPREV terá duração de um ano;

O Comitê COMPREV será composto por representantes dos seguintes órgãos: I – um representante da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência; II – dois representantes do Instituto Nacional do Seguro Social; e III – dois representantes de Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;

O Comitê COMPREV será coordenado pelo representante da Secretaria de Previdência. As reuniões do Comitê COMPREV serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência;

Ficam indicados como membros do Comitê COMPREV: I – como representante da Secretaria de Previdência: a) KÁTIA BARRETO MARCINIACK, que coordenará o Grupo Técnico; II – como representantes do Instituto Nacional do Seguro Social: a) RENATO LUIZ PINTO DE ARAUJO; b) DANIELE CRISTINA VICENTIM JANUÁRIO; e III – como representantes dos Regimes Próprios de Previdência Social: a) RAFAEL FORNECK BAHIENSE GOMES, do Estado do Paraná; b) FERNANDA ANTUNES ZINI, do Município de Porto Alegre.

ATOS DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:

Autorizar, em caráter excepcional, a requisição do servidor ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO,, Analista do Seguro Social, a fim de exercer a função de Coordenador, na Coordenação de Gestão da Integridade da Coordenação-Geral de Gestão de Riscos e Conformidade da Diretoria de Governança da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República.

ATO DO AUDITOR-GERAL SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:

Dispensar CLÁUDIA LORA, Chefe da Divisão de Auditoria em Gestão Interna da Auditoria Regional em Florianópolis;

Designar ADRIANA CRISTINA DE SOUZA, Chefe da Divisão de Auditoria em Gestão Interna da Auditoria Regional em Florianópolis.

ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENAÇÃO-GERAL DE CENTRALIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DA UNIÃO DIVISÃO DE ATENDIMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DA UNIÃO:

Conceder aposentadoria voluntária a servidora ELOIA BELTRAO DA CUNHA, AGENTE ADMINISTRATIVO, Classe S, Padrão III,, do Quadro Permanente da SUPERITENDÊNCIA ZONA FRANCA DE MANUS, fundamentada na EC 103 20 §2º I, com proventos mensais correspondentes ao vencimento do citado padrão acrescido das demais vantagens previstas na legislação vigente;

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ROSA HELENA NALIN, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, Classe S Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria Voluntária ao servidor ARIOVALDO RODRIGUES VEIGA, matrícula SIAPE 0579201, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no Artigo 40, §1º, inciso III, alínea “A” da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, c/c Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os proventos serão calculados pela média das contribuições;

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ANTONIO DUARTE SANTOS ocupante do cargo de MOTORISTA OFICIAL, Classe S Padrão III, do quadro de pessoal permanente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor MARIA BENVINDA SOARES DA SILVA, ocupante do cargo de TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL, classe S, padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor, MARCO ANTONIO MAGNO DOS SANTOS, ocupante do cargo de AGENTE DE VIGILÂNCIA, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no Artigo 20, § 2º, inciso I da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (Regra de Transição), com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor OLIVAN OLIVEIRA DE ARAÚJO FILHO, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no Artigo 20, § 2º, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (Regra de Transição), com proventos calculados com base no Artigo 26 § 3º, inciso I, média aritmética e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária a servidora DEYNE OLIVEIRA DE MENEZES, matrícula SIAPE 0759948, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no Artigo 40, §1º, inciso III, alínea “A” da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, c/c Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019;

Conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao servidor LUIS AUGUSTO MODESTO SAMPAIO técnico do Seguro Social, Classe “S”, Padrão IV, do Quadro Permanente do INSS, fundamentada no Art. 20, REGRA DE TRANSIÇÃO combinado com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos mensais correspondentes ao vencimento do citado padrão acrescido das demais vantagens previstas na legislação vigente. Em consequência, declarar vago o referido cargo;

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor SANDRO PAULO SABBAUSKAS,, ocupante do cargo de TECNICO DO SEGURO SOCIAL, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no Artigo 20, § 2º, inciso I da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (Regra de Transição), com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária para o servidor ANA CRISTINA SANTOS,, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor JOSÉ MARCELO FARIAS, ocupante do cargo de Estatístico, Classe S, Padrão III, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41, de 2003, combinado com o Art. 3º da EC-103/2019, com cálculo de provento integral pela média das remunerações – índice de reajustes do RGPS e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ALUISIO SABINO FERREIRA, ocupante do cargo de Agente de Vigilância, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no Artigo 10, § 1º, inciso I da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (Regra Geral), com proventos calculados com base no Artigo 26 § 2º, inciso I, média aritmética e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária a servidora TEREZINHA DE MIRANDA, matrícula ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, Classe S Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, com proventos integrais calculados com base na remuneração da servidora no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ao servidor FRANCISCO ORLANDO PIRES MAIA,, ocupante do cargo de Agente de Serviços Diversos, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 10º, §1º, inciso II da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos calculados com base no ART. 26, §2º, média aritmética, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ADHEMAR DOS SANTOS,, ocupante do cargo de Técnico de Serviços Diversos, Classe S Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária a servidora ROSELI DA SILVA PRADO, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

CONCEDER Aposentadoria Voluntária a servidora MARIA IONE DA SILVA MATOS, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, classe “S”, padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária a servidora ANA CECILIA GUERREIRO DINIZ,, ocupante do cargo de ASSISTENTE SOCIAL, Classe S Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder Pensão à GUIOMAR DA SILVA FREITAS, na qualidade de mãe com dependência econômica do servidor MAURO ALEXANDRE SILVA DE FREITAS, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, falecido em atividade em 01/10/2021;

Conceder Pensão à CÍCERO BENÍCIO DE SOUSA, na qualidade de Cônjuge da ex-servidora MARIA JOSÉ CORREIA SOUZA,, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe S, Padrão III, do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, falecida aposentada, em 02/06/2022;

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor JOSÉ MARCELO FARIAS, ocupante do cargo de Estatístico, Classe S, Padrão III, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41, de 2003, combinado com o Art. 3º da EC-103/2019, com cálculo de provento integral pela média das remunerações – índice de reajustes do RGPS e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária a servidora MARCIA REGINA BEZERRA GUIMARAES,, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária a servidora DEISE MARIA DAL MAZ,, ocupante do cargo de Técnico Assuntos Educacionais, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor HELIO JOSE CASTELLO CABRAL, cargo TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL, classe S, padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Aposentadoria voluntária ao servidor BENTO LEANDRO RODRIGUES, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei;

Conceder aposentadoria voluntária a servidora DULCILENE CRUZ DE SOUZA, matrícula SIAPE 0.901.007, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, com proventos integrais calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e demais vantagens a que faz jus, na forma da lei.

ATO DO PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – PFE/INSS:

Dispensar, a pedido, a contar do dia 25 de agosto de 2022, LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAUJO, Subprocurador-Regional, da Procuradoria Regional em Recife, da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

ATOS DO SUPERINTENDENTE-REGIONAL NORDESTE:

Tornar sem efeito a Portaria SRNE/INSS nº 907, de 24 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 29 de agosto de 2022, Seção 2, página 9, que dispensou, a pedido, THALES SIQUEIRA PAULO,, do encargo de substituto eventual da Função Comissionada Executiva de Gerente-Executivo,, da Gerência-Executiva Natal/RN;

Tornar sem efeito a Portaria SRNE/INSS nº 908, de 24 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 29 de agosto de 2022, Seção 2, página 9, que designou ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, para exercer o encargo de substituto eventual da Função Comissionada Executiva de Gerente-Executivo da Gerência-Executiva Natal/RN.

ATO SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I:

Designar ALAN ROBERTO FERREIRA, Substituto Eventual de Chefe de Serviço de Gerenciamento de Benefícios, da Gerência Executiva Campinas/SP.

ATOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Dispensar, a contar de 19 de agosto de 2022, o Juiz Federal KLAUS KUSCHEL, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da atuação como Juiz Instrutor, do Gabinete do Ministro Nunes Marques.

ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:

Fica designado o Doutor Rogério Marrone de Castro Sampaio, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para exercer as funções de Juiz Auxiliar da Presidência deste Tribunal, a partir de 17 de agosto de 2022.

Previdência Social