Portaria sobre benefícios de assistência à saúde na modalidade de autogestão é regulamentada

*Colaborou Denise Cavalcante

O secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, através da Portaria 17.726/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), desta segunda-feira (27), regulamentou os requisitos estabelecidos pela Resolução CGPAR nº 22, de 18 de janeiro de 2018, que estabelece diretrizes e parâmetros mínimos de governança para as empresas estatais federais que ofertam benefício de assistência à saúde na modalidade autogestão por operadora ou autogestão por recursos humanos.

De acordo com a Norma, compete à Diretoria Executiva ou órgão equivalente das empresas estatais federais apresentar ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração e ao Comitê de Auditoria Estatutário, até o dia 30 de junho de cada ano, relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à saúde na modalidade autogestão. Caso necessário, o relatório deverá conter propostas de medidas corretivas, com prazos de execução e respectivos responsáveis. A avaliação do relatório, ficará a cargo do Comitê de Auditoria Estatutário, inclusive quanto à exequibilidade e à suficiência das medidas corretivas propostas. A avaliação do Comitê de Auditoria Estatutário deverá ser encaminhada ao Conselho de Administração, para subsídio às deliberações de sua competência, em até 40 dias, contados a partir da data do recebimento do relatório. Caso o Conselho de Administração conclua que as eventuais medidas corretivas propostas pela Diretoria Executiva são insuficientes ou inexequíveis, deverá fixar prazo para adequações e novo encaminhamento.

As empresas estatais federais que ofertam benefício de assistência à saúde na modalidade autogestão por operadora devem implementar e monitorar, por intermédio dos seus representantes nos Conselhos e/ou Colegiados das operadoras de autogestão, plano de metas para as diretorias das autogestões, para cada exercício, que poderá ser plurianual, desde que sejam contempladas metas para cada exercício e o acompanhamento, e eventual revisão ocorram anualmente.

Para as empresas estatais federais que ofertam benefício de assistência à saúde na modalidade autogestão por recursos humanos, deve ser implementado plano de metas específico para cada exercício, cuja aprovação e supervisão serão de responsabilidade da Diretoria Executiva ou órgão equivalente, acompanhado pelo Conselho de Administração da empresa bem como pelo Comitê de Auditoria Estatutário.

Deve constar dos planos de metas, as metas que visem a sustentabilidade de médio e longo prazos do benefício de assistência à saúde; metas de garantia da qualidade do benefício de assistência à saúde, com vistas à redução do absenteísmo e promoção de qualidade de vida do beneficiário; e metas que visem a reversão de desconformidades eventualmente apontadas no relatório consolidado.

A Portaria entra em vigor a partir de 3 de agosto.

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