Plano de auxílio aos Estados e Reforma Fiscal

Está prevista para hoje mais discussão em relação ao PLP 257/2016, do Poder Executivo, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal. O projeto prevê alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal e impõe uma série de exigências fiscais como condição para adesão ao plano de auxílio aos Estados e ao Distrito Federal. Em plenário, ontem foi apresentado um novo texto, enviado ao Congresso pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.

Para ter direito ao refinanciamento da dívida com o acréscimo de até 240 meses ao prazo total, que poderá chegar a 360 meses, e redução de 40% no valor das prestações por 24 meses, o projeto exige, como contrapartida, que os entes federativos, no prazo de 180 dias da assinatura dos termos aditivos contratuais, sancionem e publiquem leis determinando a adoção, durante os 24 meses subsequentes, das seguintes medidas: a) o  corte de  10% das despesas mensais com cargos de livre provimento, b) a não concessão de aumento de remuneração dos servidores a qualquer título, c) a suspensão de  contratação de pessoal, exceto reposição de pessoal nas áreas de educação, saúde e segurança e reposições de cargos de chefia e direção que não acarretem aumento de despesa, e d) a vedação de edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira.

Ontem, o relator de plenário, Deputado Esperidião Amin (PP/SC), realizou a leitura de substitutivo-base. Dentre os pontos de maior impacto para os servidores públicos no texto apresentado, destacam-se:

Contrapartidas aos Estados e ao DF: o art. 4º do substitutivo impõe duas contrapartidas para adesão ao plano de auxílio financeiro de que trata o projeto: a) vedação à concessão de vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, nos 24 meses subsequentes à assinatura do termo aditivo, independentemente do nível de comprometimento do limite prudencial do estado com gastos de despesa com pessoal; e b) limitação do crescimento das despesas primárias correntes à variação da inflação, aferida anualmente pelo IPCA, nos 24 meses subsequentes à assinatura do termo aditivo.

Novo conceito de despesa com pessoal: a alteração ao art. 18 da LRF, acrescenta novos critérios para definição do conceito de despesa com pessoal para fins de cálculo do limite prudencial, a saber: a) qualquer espécie de contratação de pessoal de forma direta ou indireta, inclusive por posto de trabalho; b) despesa com inativos e pensionistas dos Poderes ou dos órgãos, mesmo que seja financiada com recursos do Tesouro, inclusive as despesas com inativos e pensionistas que compõem o déficit do Regime Próprio de Previdência Social; c) o cálculo para a apuração da despesa total com pessoal será realizada com base na remuneração bruta do servidor, incluindo valores retidos; d) as despesas com indenizações e auxílios, ainda que de períodos anteriores; e e) valores pagos referentes às despesas de exercícios anteriores, liquidadas no período de apuração.

Congelamento do crescimento vegetativo da folha usurpando direitos adquiridos dos servidores: a alteração ao art. 23 da LRF, estabelece que se ultrapassado o limite prudencial da despesa total com pessoal, o poder público não poderá conceder adicionais por tempo de serviço, incorporação de cargo ou de função comissionada, progressões e promoções nas carreiras e converter em pecúnia quaisquer direitos e vantagens.

Reenquadramento da despesa com pessoal: o art. 13 do substitutivo estabelece período de transição de dez anos para o enquadramento ao novo critério de despesas com pessoal.

Previdência Social