Pessoa que trabalhou em atividade urbana não tem direito a aposentadoria rural

A pessoa que trabalhou em atividade urbana não tem direito a aposentadoria rural. Com base nesse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gurgel de Faria, aceitou o Recurso Especial da Advocacia-Geral da União (AGU) e reverteu um benefício indevido.

A discussão jurídica ocorreu em torno da comprovação, pela autora da ação, de que o tempo de trabalho rural foi prestado em regime de economia familiar e também da existência de prova cabal para tanto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) considerou irrelevante o fato de a autora da ação ter exercido atividade de natureza urbana, por um período de 28 meses, e concedeu a aposentadoria rural por idade a ela.

Os procuradores federais, representando judicialmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), chegaram a recorrer da decisão, mas o pedido de revisão do julgamento foi negado. Com o acórdão publicado, a AGU interpôs um Recurso Especial ao STJ.

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