Novas regras sobre cessão e requisições de servidores

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/10/2021 | Edição: 195 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 49 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões, às requisições e às alterações de exercício para composição da força de trabalho no âmbito da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • 1º O disposto neste Decreto abrange:

I – os servidores públicos efetivos;

II – os empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e

III – os empregados de empresas estatais.

  • 2º Para fins do disposto neste Decreto, a expressão, agentes públicos, abrange todos os relacionados no § 1º.

 

Conceito de movimentação

Art. 2º A movimentação, para fins do disposto neste Decreto, é a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único. São formas de movimentação do agente público:

I – a cessão;

II – a requisição; e

III – a alteração de exercício para composição da força de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DA CESSÃO

Conceito de cessão

Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.

  • 1º Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
  • 2º Não haverá cessão sem:

I – o pedido do cessionário;

II – a concordância do cedente; e

III – a concordância do agente público.

Limitação da cessão para outros Poderes ou entes federativos

Art. 4º A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

Dispensa de novo ato de cessão

Art. 5º Novo ato de cessão será dispensado na hipótese de alteração:

I – do cargo ou da função de confiança exercido; ou

II – do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:

I – será obrigatória a comunicação, com antecedência, ao cedente; e

II – será verificada a manutenção das condições legais e regulamentares para a cessão.

Limitação de reembolso nas cessões

Art. 6º As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-DAS.

Parágrafo único. A limitação de que trata o caput não se aplica à cessão em que figure como cessionária empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Prazo e encerramento

Art. 7º A cessão será concedida por prazo indeterminado.

Art. 8º A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

  • 1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.
  • 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.
  • 3º Não atendida a notificação de que trata o § 1º no prazo estabelecido, o agente público será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação pelo agente público, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

 

CAPÍTULO III

DA REQUISIÇÃO

Principais elementos

Art. 9º A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.

  • 1º A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.
  • 2º A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.
  • 3º O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.
  • 4º Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

Requisições com reembolso

Art. 10. As requisições que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão com a observância à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento para efetuar o reembolso de que trata o art. 22.

Prazo e encerramento

Art. 11. A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário.

Parágrafo único. A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada.

 

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DE EXERCÍCIO PARA COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

Ato da autoridade

Art. 12. A alteração de exercício para composição da força de trabalho é o ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal.

Art. 13. A alteração de exercício para composição da força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou da entidade a que o agente público está vinculado.

  • 1º A anuência prévia a que se refere o caputserá obrigatória quando se tratar de empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
  • 2º A alteração de exercício para composição da força de trabalho não se aplica às movimentações para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos.

Direitos e vantagens

Art. 14. Ao agente público da administração pública federal, direta e indireta, em alteração de exercício para composição da força de trabalho serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem.

  • 1º O agente público de que trata o caputpoderá fazer jus no órgão ou na entidade de destino:

I – às gratificações cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada por meio de ato discricionário da autoridade competente e que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito; e

II – à participação em ações de desenvolvimento.

  • 2º O agente público em alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança de qualquer nível no órgão ou na entidade de destino, com dispensa de ato de cessão, se:

I – o tempo de efetivação da alteração de exercício para composição da força de trabalho for superior a seis meses;

II – a nomeação ou a designação ocorrer para cargo em comissão ou função de confiança que tenha vagado após a data da efetivação da composição da força de trabalho; e

III – o agente público for nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na mesma unidade do órgão ou da entidade que ensejou a composição da força de trabalho.

 

Prazo de concessão

Art. 15. A alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ser concedida por prazo determinado ou indeterminado.

Encerramento

Art. 16. A alteração de exercício para composição da força de trabalho será encerrada por ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

CAPÍTULO V

DO REEMBOLSO

Conceito de reembolso

Art. 17. O reembolso é a restituição das parcelas despendidas por órgãos e entidades com o agente público movimentado, respeitadas as limitações estabelecidas por este Decreto e por normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

Obrigação de reembolso

Art. 18. É obrigatório o reembolso nas movimentações de agentes públicos federais de que trata o art. 2º:

I – para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II – de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Inexistência de reembolso

Art. 19. Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas movimentações no âmbito dos Poderes da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Regras de outros entes federativos ou Poderes

Art. 20. Na hipótese de movimentação de agente público de outro ente federativo, de outro Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade de origem, respeitadas as limitações estabelecidas por este Decreto.

Responsabilidade

Art. 21. É do órgão ou da entidade de destino do agente público o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público movimentado dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas.

Disponibilidade financeira e orçamentária de reembolso

Art. 22. Não poderá ser requerida ou mantida a movimentação de agente público na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento.

Parágrafo único. A disponibilidade de reembolso dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral com as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho observará os limites orçamentários anuais estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 32.

Encaminhamento ao Ministério da Economia

Art. 23. Os pedidos de recursos para o reembolso, encaminhados mensalmente à Secretária Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, serão acompanhados de comprovação de disponibilidade orçamentária e conformidade com o teto remuneratório, emitida pelo ordenador de despesas do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento, observado o limite estabelecido no ato conjunto de que trata o art. 32.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput conterá demonstrativo com discriminação das parcelas de remuneração, subsídio e salário, observado o disposto nos art. 25, art. 26 e art. 28.

Processamento do reembolso

Art. 24. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao órgão ou à entidade de destino do agente público pelo órgão ou pela entidade de origem, discriminado por parcela e por agente público.

  • 1º O pedido de reembolso ocorrerá até o último dia útil do segundo mês após o mês de referência do pagamento do agente público.
  • 2º O reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tiver sido efetuado o pedido de que trata o § 1º.
  • 3º O descumprimento do disposto nocaputimplica encerramento da cessão, da requisição ou da composição da força de trabalho e o órgão ou a entidade de origem do agente público procederá na forma estabelecida no art. 8º.

Parcelas reembolsáveis

Art. 25. Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:

I – parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;

II – gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada para a gratificação;

III – adicionais por tempo de serviço, de produtividade e por mérito;

IV – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI;

V – tributos, encargos sociais e encargos trabalhistas;

VI – parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa estatal, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos; e

VII – quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e que estejam incorporadas à remuneração do agente público movimentado.

Parcelas não reembolsáveis

Art. 26. Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:

I – dos valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II – das participações nos lucros ou nos resultados;

III – da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV – das parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no órgão ou na entidade de origem;

V – dos valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;

VI – dos valores despendidos pelo órgão ou pela entidade de origem com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no disposto no inciso VI do caput do art. 25; e

VII – quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que não estejam incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado e que possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.

  • 1º A empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:

I – for caracterizado o interesse da entidade na cessão de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º; e

II – for atendido o disposto nos regulamentos internos.

  • 2º O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como entidade de origem e, simultaneamente, como entidade cessionária empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Divulgação do reembolso

Art. 27. Os dados relativos a reembolsos realizados por órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, serão divulgados no Portal da Transparência do Governo Federal de maneira individualizada e com especificação das parcelas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às cessões, às requisições e às alterações de exercício para composição da força de trabalho em que figurem como cessionárias empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

 

CAPÍTULO VI

DO TETO REMUNERATÓRIO

Cálculo do teto remuneratório

Art. 28. Para fins de observância ao teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, não serão considerados:

I – auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-medicamentos e auxílio-moradia;

II – vale-alimentação e cesta-alimentação;

III – indenização ou provisão de licença-prêmio;

IV – parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;

V – parcela patronal de previdência complementar do agente público;

VI – contribuição patronal para o custeio da previdência social; e

VII – quaisquer outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA

Autorização da cessão e da requisição

Art. 29. A competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

  • 1º Na hipótese de cessão ou requisição para outro Poder ou outro ente federativo, a delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
  • 2º Na hipótese de cessão ou requisição de agente público de empresa estatal dependente ou não dependente de recursos do Tesouro Nacional para outro Poder ou ente federativo ou para órgãos constitucionalmente autônomos, a competência será da autoridade máxima da entidade.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Publicação no Diário Oficial da União

Art. 30. As movimentações serão publicadas no Diário Oficial da União.

Normas complementares

Art. 31. Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disciplinará o disposto nos art. 4º, art. 6º e art. 12 e a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 28.

Art. 32. Ato conjunto do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disciplinará e estabelecerá os valores para os fins do disposto no art. 22.

Art. 33. Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec disciplinará os demais procedimentos operacionais relativos ao reembolso e à alteração de exercício para composição de força de trabalho.

Movimentados de empresas estatais federais em processo de liquidação

Art. 34. As cessões, requisições e alterações de exercício para composição de força de trabalho de empregados públicos de empresas estatais federais em processo de liquidação ficam automaticamente encerradas trinta dias após a data da assembleia geral que determinar a liquidação.

Parágrafo único. O disposto nos art. 8º, art. 11 e art. 16 não se aplica à hipótese prevista no caput.

Cessões em curso

Art. 35. O disposto no caput do art. 6º e no § 2º do art. 13, respectivamente, não se aplica às cessões e às alterações de exercício para composição da força de trabalho em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.

Revogação

Art. 36. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017;

II – o Decreto nº 9.162, de 27 de setembro de 2017; e

III – o Decreto nº 9.707, de 11 de fevereiro de 2019.

Vigência

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

 

Comunicado 2

Pacheco: novas regras eleitorais reforçam partidos com ‘independência’

As mudanças recentemente aprovadas pelo Congresso Nacional na legislação eleitoral vão garantir “previsibilidade” para as futuras eleições e mantém a lógica de reforçar partidos que têm “independência” e “autonomia”, apontou o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco ressaltou que a opção do Senado por não restabelecer as coligações partidárias nas eleições proporcionais mantém a essência da minirreforma eleitoral de 2017. Aprovadas antes de 2 de outubro, as regras valem para as eleições de 2022. 

Pacheco detalhou as mudanças, entre elas, a permissão para dois ou mais partidos políticos se unirem em federações por pelo menos quatro anos (Lei 14.208, de 2021). A norma é resultado do projeto de lei (PLS) 477/2015, sugerido pela Comissão da Reforma Política do Senado. Para tornar lei a regra das federações partidárias, o Congresso derrubou o veto integral do presidente da República, Jair Bolsonaro. 

— Ficou decidido pelo Congresso Nacional que prevalecerá a opção feita em 2017 na minirreforma eleitoral a proibição de coligações partidárias nas eleições proporcionais aumentando com isso a representatividade política a partir de partidos que tenham sua organicidade, sua independência e sua autonomia. Acreditamos que temos uma previsibilidade para as futuras eleições no Brasil — avaliou Pacheco. 

As principais mudanças estão na Emenda Constitucional 111, de 2021, promulgada pelo Congresso. As alterações aprovadas pelos parlamentares têm origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 28/2021. 

De acordo com a emenda, os votos dados a mulheres e pessoas negras serão contados em dobro para efeito da distribuição dos recursos dos fundos partidário e eleitoral nas eleições de 2022 a 2030. O texto traz ainda a mudança do dia da posse do presidente da República (para 5 de janeiro) e dos governadores (para 6 de janeiro). Atualmente as posses do presidente e dos governadores ocorrem no dia 1º de janeiro. Essa regra só valerá a partir de 2026.

A emenda também constitucionaliza a fidelidade partidária, mas garante a deputados federais, estaduais e distritais e vereadores que saírem do partido pelo qual tenham sido eleitos não perderão o mandato se a legenda concordar com a saída.

Distribuição de vagas 

O Congresso ainda aprovou o substitutivo da Câmara ao projeto de lei (PL) 783/2021, de autoria do senador Carlos Fávaro (PSD-MT), que muda regra de distribuição das chamadas “sobras eleitorais”, que são as vagas não preenchidas pelos critérios do sistema proporcional. Nesse sistema, é levado em conta o total de votos obtidos pelo partido (todos os candidatos e na legenda) em razão de todos os votos válidos. O projeto originou a Lei 14.211/2021, de acordo com a qual poderão concorrer à distribuição das sobras de vagas apenas os candidatos que tiverem obtido votos mínimos equivalentes a 20% do quociente eleitoral e os partidos que obtiverem um mínimo de 80% desse quociente.

*Fonte: Agência Senado

Serrote

O Twitter e o Google, responsável pelo Youtube, afirmaram, em manifestações encaminhadas ao STF, que as determinações de Alexandre de Moraes para a retirada de perfis de bolsonaristas do ar são desproporcionais e podem configurar censura prévia, diz à Folha.

Internet e afirmou que seria necessário que Moraes dissesse de forma clara qual é o conteúdo ilícito publicado pelo perfil em vez de solicitar a retirada dos perfis do ar.

“Embora as operadoras do Twitter tenham dado cumprimento à ordem de bloqueio da conta indicada por vossa excelência, o Twitter Brasil respeitosamente entende que a medida pode se mostrar, data máxima venia, desproporcional, podendo configurar-se inclusive como exemplo de censura prévia.” 

 

Mirante

– O blogueiro bolsonarista Allan dos Santos teve o seu perfil no Instagram bloqueado e seu canal do YouTube, intitulado “Terça Livre”, removido da plataforma após uma determinação do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Alexandre de Moraes, responsável pelas investigações sobre as milícias digitais e suas atuações na perpetuação de Fake News e de atentarem contra a democracia. A informação foi revelada pela Folha de S. Paulo e confirmada pelo UOL. Segundo o Facebook, empresa responsável por controlar o Instagram, o perfil de Allan foi bloqueado em “cumprimento de uma ordem judicial”. 

– Um estudo da Universidade de Umeå, na Suécia, revelou que a vacinação de familiares pode proteger pessoas mais vulneráveis – aquelas com problemas de imunidade – da infecção e hospitalização por Covid-19 que vivem na mesma casa. “Os resultados sugerem que a imunização é importante não apenas para a defesa individual, mas também para reduzir a transmissão”, disse Peter Nordström, professor da instituição. A pesquisa baseou-se em registros de mais de 1,8 milhão de indivíduos e cerca de 800.000 famílias.

– A economista Solange Vieira deixará o comando da Superintendência de Seguros Privados (Susep) após quase três anos. Vai conduzir um “relevante projeto” no BNDES, de onde é funcionária de carreira. O Centrão exigiu de Paulo Guedes o cargo, que, por enquanto, será ocupado interinamente pelo diretor Rafael Scherre. Os líderes de partidos da base de apoio do governo Bolsonaro no Congresso “colocaram a faca no pescoço” de Guedes. Há quem afirme que o Centrão não quer (necessariamente) derrubar Guedes, mas interessa vê-lo mais vulnerável.

–  O Congresso Nacional abriu crédito especial de R$ 944,4 mil para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Dos recursos, R$ 546,6 mil serão transferidos a organismos e entidades internacionais, para custear a observação internacional das eleições, e R$ 397,8 mil para divulgação da urna eletrônica brasileira no exterior.

O Fundo de Missões de Observação Eleitoral do Departamento de Cooperação e Observação Eleitoral da Organização dos Estados Americanos (OEA-Deco) receberá R$ 521,5 mil.

O Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral (Idea) receberá R$ 397,8 mil de contribuição voluntária com a finalidade de favorecer a promoção do sistema brasileiro de votação eletrônica no exterior.

O Instituto Interamericano de Direitos Humanos da União Interamericana de Organismos Eleitorais (Uniore-IIDH) terá R$ 25,1 mil. Os recursos devem estimular o TSE a participar de missões de observação de processos eleitorais nas Américas.

 

– O vice-presidente executivo e presidente da Câmara, deputado, Arthur Lira, que faz tudo para agradar o capitão, agora defende a privatização da Petrobras para resolver o problema do aumento do gás, da gasolina, do diesel, etc.  Hoje, com as refinarias nas mãos não tem controle sobre nada. Imagem a Petrobras sem refinarias. Estranho. Ninguém fala do descontrole do câmbio, do derretimento do real e de aplicações em “offshores” em “cashback”. 

 

Não custa lembrar que no seu depoimento à CPI da Covid, o general Eduardo Pazuello, ex – ministro da Saúde, culpou o Conselho Federal de Medicina pelas políticas de prescrição de cloroquina —medicamento ineficaz contra a Covid— adotadas quando ele chefiava o Ministério da Saúde.

“Seguindo o CFM, colocamos: ‘Médico, se você resolver prescrever os seguintes medicamentos que estão sendo usados off label, atenção para a dosagem de segurança’. Esse é o mínimo que deveria fazer, senão estaria prevaricando”, alegou o general.

O presidente do CFM, Mauro Luiz Britto Ribeiro continua impune, livre, leve e solto.

 

– O Brasil, em 2022, terá o menor crescimento do PIB em toda a América Latina, de acordo com o Banco Mundial. Uma previsão ruim, pois o dado inclui as ilhas do Caribe, que abrigam pencas de offshores. Apesar disso, a previsão do Banco Mundial – 1,7% – é bem mais otimista do que a dos bancos brasileiros. O país mais próximo do Brasil é o Suriname, com crescimento de 1,8%. Em seguida, aparecem Chile (2,4%), Argentina (2,6%) e México (3%).

 

– A economista-chefe do Credit Suisse, Solange Srour, revisou as projeções para a economia brasileira, espera inflação e juros mais altos, além de um ritmo menor de crescimento. A estimativa para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação oficial do país, passou de 8,1% para 8,5% em 2021. Para o próximo ano, a projeção para a alta generalizada de preços foi revistada de 5% para 5,2%. O centro da meta de inflação em 2021 é de 3,75%. Pelo sistema vigente no país, será considerada cumprida se ficar entre 2,25% e 5,25%. Para 2022, o objetivo central é de 3,5%. Com mais inflação e juros altos, a previsão para o crescimento foi reduzida de 1,5% para 1,1% em 2022. A Selic elevada encarece os empréstimos e desestimula os investimentos. Assim, o PIB cresce em um ritmo menor.

 

– O capitão autorizou o ingresso e a permanência temporária de forças militares dos Estados Unidos da América no território nacional para participar do exercício de adestramento combinado CORE 21 no período de 28 de novembro a 18 de dezembro de 2021. O exercício de adestramento combinado de que trata este Decreto ocorrerá na região do Vale do Paraíba, entre o Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, e o Município de Lorena, Estado de São Paulo, entre o Exército Brasileiro e o Exército dos Estados Unidos da América. Serão 240 militares norte-americanos, armamentos, acessórios, munições, optônicos, dispositivos ópticos e sensores e equipamentos de comando, controle e comunicação.

– A desvalorização do real não afeta apenas os preços dos combustíveis, que são influenciados pela valorização do dólar e pelo aumento do petróleo no mercado internacional, mas também gera insegurança alimentar, que já afeta grande parcela da população brasileira. Com a desvalorização do real, o brasileiro perde o poder de compra. Um dos resultados tem sido emigração de brasileiros para países vizinhos, como Guiana Francesa e Uruguai. Essas informações foram publicadas pela consultoria do Senado no estudo “A queda do poder de compra do Real no contexto latino-americano: possíveis consequências para a segurança alimentar em zona de fronteira”. 

Central dos Servidores

Atos da Casa Civil:

– DESIGNAR, KARLA NOGUEIRA DO VALLE DE CARVALHO, suplente, em substituição a Hugo Medeiros Gallo da Silva, para compor o Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade como representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e RODRIGO ABREU DE FREITAS MACHADO, titular, em substituição a Augusto Cardoso Fernandes, e LUCIANA GILL BARBOSA, suplente, em substituição a Rodrigo Abreu de Freitas Machado, para comporem o Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade como representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 

– DESIGNAR, GIRLEY VIEIRA DAMASCENO substituto do Diretor de Tecnologia, da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

– DESIGNAR, ANDRE DE SOUZA MONTEIRO substituto de Secretário Especial, Natureza Especial, na Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Atos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

– DESIGNAR, LUIZ AUGUSTO MESQUITA DE AZEVEDO, substituto de Coordenador, da Coordenação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, da Coordenação-Geral de Fomento e Inclusão Florestal, da Diretoria de Desenvolvimento Florestal, do Serviço Florestal Brasileiro.

– DISPENSAR, DINALVA LOPES FONTES PACHECO, substituta de Chefe de Gabinete, da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários.

– DESIGNAR, DANILO CESAR CAMPETTI substituto de Chefe de Gabinete, da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários.

Atos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

– Afastamento do País autorizado na forma do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995: MARCELO GOMES MEIRELLES, Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI, para assessorar e acompanhar o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações no âmbito do Fórum Empresarial Árabe Brasileiro sobre Inovação Emirados Árabes Unidos e Reuniões Bi-laterais com atores locais junto com o escritório da APEX dos Emirados Árabes Unidos, em Dubai e Sharjah/Emirados Árabes Unidos, de 15/10/2021 a 20/10/2021.

– Afastamento do País autorizado na forma do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995: ARTHUR PULLEN SOUSA, Coordenador-Geral de Atração de Investimentos, e ELISA VOLKER DOS SANTOS, Coordenadora-Geral de Análise e Avaliação de Políticas de CT&I, ambos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI, para assessorarem e acompanharem o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações no âmbito do Fórum Empresarial Árabe Brasileiro sobre Inovação Emirados Árabes Unidos e Reuniões Bilaterais com atores locais junto com o escritório da APEX dos Emirados Árabes Unidos, em Dubai e Sharjah/Emirados Árabes Unidos, de 15/10/2021 a 20/10/2021.

Atos do Comando do Exército: 

– EXONERAR, do cargo de Auxiliar de Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico junto à Representação Diplomática do Brasil na República de Angola, com sede em Luanda, o S Ten Mnt Com PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR, a partir de 29 de outubro de 2022. 2. 

– NOMEAR, para o mesmo cargo, pelo prazo aproximado de vinte e quatro meses, o S Ten ELIAS JOSÉ RODRIGUES, da Cia Cmdo 15ª Bda Inf Mec, a partir de 29 de outubro de 2022. 

– EXONERAR, do cargo de Adido do Exército e Aeronáutico junto à Representação Diplomática do Brasil na República Federal da Alemanha, com sede em Berlim, também acreditado junto ao Governo da Holanda, o Cel Art IGOR LESSA PA S I N AT O, a partir de 1º de novembro de 2022. 2 – NOMEAR, para o mesmo cargo, pelo prazo aproximado de vinte e quatro meses, o Cel Cav FERNANDO AUGUSTO VALENTINI DA SILVA, do Cmdo 3ª Bda C Mec, a partir de 1º de novembro de 2022.

– NOMEAR, para o cargo de Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico junto à Representação Diplomática do Brasil na República do Líbano, com sede em Beirute, o Cel Art EMERSON AFONSO AZEVEDO COSTA, a partir de 3 de novembro de 2022, pelo prazo aproximado de vinte e quatro meses.

Atos do Ministério do Desenvolvimento Regional:

– NOMEAR, FERNANDA CAMPOS CABRAL para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico da Assessoria de Cerimonial do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

– DISPENSAR, GLAUCIA MAIA DE OLIVEIRA, substituta de Secretário-Adjunto da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Regional.

– DESIGNAR, KAREN CRISTINA CREMER FRANCISCO SA TELES, substituta de Secretário-Adjunto da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Atos do Ministério da Economia:

– AUTORIZA o afastamento do País de BRUNO MONTEIRO PORTELA, Secretário Especial Adjunto de Produtividade e Competitividade, a fim de participar da Missão de imersão do programa StartOut Brasil à capital portuguesa, bem como à edição 2021 do websummit, que serão realizados, em Lisboa/ Portugal, no período de 01 a 09 de novembro de 2021.

– AUTORIZA o afastamento do País de JACKLINE DE SOUZA CONCA, Subsecretária de Inovação e Transformação Digital da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, a fim de acompanhar o Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Bruno Monteiro Portela, na Missão de Imersão em Lisboa do programa StartOut Brasil, bem como realizar agendas de atividades atinentes aos temas da Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital, no período de 30 de outubro a 7 de novembro de 2021, na cidade de Lisboa (Portugal).

– AUTORIZA o afastamento do País de RAFAEL GUILHERME WANDREY, Coordenador Geral de Empreendedorismo Inovador e Novos Negócios da Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, a fim de acompanhar o Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Bruno Monteiro Portela, na Missão de Imersão em Lisboa do programa StartOut Brasil, bem como realizar agendas de atividades atinentes aos temas da Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital, no período de 30 de outubro a 9 de novembro de 2021, na cidade de Lisboa (Portugal).

Atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

– AUTORIZA que se afastem do País os Policiais Rodoviários Federais SILVINEI VASQUES, Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, e DANIEL PICCOLI GARCIA, Chefe de Gabinete da Polícia Rodoviária Federal substituto, para participarem da 22ª Edição da Exposição Milipol Paris 2021, a realizar-se em Paris, França, no período de 17 a 24 de outubro de 2021. 

– AUTORIZA que se afaste do Paísa servidora PRISCILA SANTOS CAMPÊLO MACORIN, Coordenadora-Geral de Recuperação de Ativos do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, para participar do “Seminario Regional sobre Localización, Identificación y Recuperación de Bienes Procedentes del Delito” no âmbito do Programa de Assistência contra o Crime Transnacional Organizado (EL PAcCTO), em Lima, Peru, no período de 17 a 21 de outubro de 2021.

Atos do Ministério de Minas e Energia: 

– AUTORIZAR o seguinte afastamento do País: NOME: Christian Vargas. CARGO/FUNÇÃO: Chefe de Assessoria. ÓRGÃO: Assessoria Especial de Relações Internacionais. PAÍS DE DESTINO: Arábia Saudita. FINALIDADE: Acompanhar e assessorar o Senhor Ministro de Estado de Minas e Energia durante a viagem oficial à Arábia Saudita, por ocasião da Cerimônia de lançamento da iniciativa Oriente Médio Verde. PERÍODO: 20/10/2021 a 26/10/2021. 

– AUTORIZAR o seguinte afastamento do País: NOME: Marcos André dos Santos Soeiro. CARGO/FUNÇÃO: Chefe do Escritório de Representação do Ministério de Minas e Energia no Rio de Janeiro. ÓRGÃO: ERRJ/GM. PAÍS DE DESTINO: Arábia Saudita. FINALIDADE: Acompanhar o Ministro de Estado de Minas e Energia durante a viagem oficial à Arábia Saudita, por ocasião da Cerimônia de lançamento da iniciativa Oriente.

Atos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: 

– NOMEAR, MARCOS GOMES DE OLIVEIRA, Coordenador-Geral de Gestão da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial deste Ministério.

– DISPENSAR, a pedido, JAMES CASTELO BRANCO COSTA FILHO Consultor Jurídico Adjunto deste Ministério.

Ministério do Trabalho e Previdência:

– DESIGNAR, EDUARDO JÚNIOR DE SOUZA GUIMARÃES, substituto de Chefe da Assessoria de Comunicação Social da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social.

Atos do presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS:

– DESIGNAR, THAYANA DA PAIXÃO E SILVA, substituto de Gerente da Agência da Previdência Social Corumbá, código FCPE 101.1, da Gerência-Executiva Campo Grande/MS.

– DESIGNAR, CRISTIANE ROCHA COUTINHO, substituto de Gerente da Agência da Previdência Social Franco da Rocha, da Gerência Executiva Jundiaí/SP, Designar CRISTIANE ROCHA COUTINHO, substituto de Gerente da Agência da Previdência Social Franco da Rocha, da Gerência Executiva Jundiaí/SP.

– DESIGNAR, WESLLEY ARAGAO MARTINS, substituto l do Chefe do Serviço de Benefícios, da Gerência-Executiva São Luís/MA.

– DESIGNAR, MIRIAM LOURENÇO VIDAL DE LIMA, substituta Chefe da Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva Jundiaí/SP.

– DESIGNAR, CLAUDIA RAVAZI DE CASTRO, substituta Chefe da Seção de Atendimento, da Gerência-Executiva Santa Maria/RS, Designar JORGE LUIZ FERREIRA NEVES, substituto Gerente da Agência da Previdência Social São João do Paraíso, da Gerência-Executiva Montes Claros/MG. 

– DISPENSAR, a pedido, ADRIANA IBARRA ALVES, substituta do Chefe do Serviço de Logística, Licitações e Contratos, da Superintendência-Regional Sul. 

 

Previdência Social