Novas informações sobre a ação da Anasps contra GEAP

ANASPS URGENTE 77

NOVAS INFORMAÇÕES SOBRE A AÇÃO DA ANASPS CONTRA O AUMENTO DA GEAP

EM decisão de 22.02, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian ,do Tribunal Federal da 1ª; Região, rejeitou o agravo de de instrumento interposto pla GEAP contra a decisão do Juiz Federal Substituto da 3ª. Vara Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e Seguridade Social – ANASPS e assegurou aos respectivos filiados (ativos, aposentados e seus dependentes) a suspensão dos efeitos do reajuste incidente sobre a contribuição individual perpetrada pela Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015.

Ao mesmo tempo,o magistrado decididiu:
defiro o pedido subsidiário formulado pela agravante (letra d, fl.39) e, atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, lhe asseguro, em relação aos planos de saúde referentes aos servidores associados à autora/agravada, o reajuste de 20% de inflação médica indicado pela ANS para o ano de 2016, nada obstante a suspensão da Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015.

Na decisão, o magistrado registrou:
“Parecem-me relevantes, ademais, as alegações de que (a) a ANS, juntamente com a PREVIC, interviu na GEAP buscando melhor controle econômico-financeiro para garantir a manutenção econômica dos planos de saúde, já que em 2012 sua dívida era superior a R$ 500.000.000,00; (b) ter sido elaborado Plano de Adequação Econômico-Financeira (PLAEF), que não considerou premissas que impossibilitaram seu cumprimento, como as decisões na ADI nº 5086/DF e Representação no TCU nº 003.038/2015-7, que impediram a adesão de novos beneficiários aos planos ofertados pela GEAP; (c) imputou-se à agravante a absorção de carteira financeiramente comprometida da extinta operadora de planos de saúde FASSINCRA; (d) atualmente, a GEAP encontra-se em regime de direção fiscal, que tem como objetivo recuperar a saúde financeira da operadora de saúde; e (e) o prejuízo acumulado pela GEAP é de cerca de R$ 234.000.000,00, havendo a exigência de um ativo garantidor no valor de R$ 150.000.000,00.

Vejam a íntegra de decisão:

Vejam também O ANASPS URGENTE 75, de 29.01.2016. em que noticiamos 1ª vitória ANASPS;


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008182-48.2016.4.01.0000/DF (d)

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND
ADVOGADO : LEANDRO DAROIT FEIL
ADVOGADO : KALLY TEIXEIRA DA SILVA

AGRAVADO : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL – ANASPS
ADVOGADO:ALEXANDRE BARRETO LISBOA
ADVOGADO : ALICE BUNN FERRARI
ADVOGADO : RENATA TONON ALVES
ADVOGADO : VIVIAN ARCOVERDE DIAS

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em exercício na 22ª Vara Federal, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e Seguridade Social – ANASPS e assegurou aos respectivos filiados (ativos, aposentados e seus dependentes) a suspensão dos efeitos do reajuste incidente sobre a contribuição individual perpetrada pela Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015.
2. Eis o teor do r. ato decisório agravado, no que relevante à compreensão da controvérsia (fls. 45/48):
(…).
No que tange aos índices de reajustes efetivados na contribuição paga pelo beneficiário ao plano de saúde, o e. STJ se manifestou no sentido de que o aumento da mensalidade deve observar o princípio da boa-fé objetiva, a fim de se evitar reajustes desarrazoados que acabem por caracterizar abuso comercial.
Nesse sentido, vejamos: […].
No caso em comento, há grande probabilidade do reajuste implementado pela operadora em questão (os quais chegam a ultrapassar os 50% dependendo da faixa etária) acabe por inviabilizar a permanência de inúmeros segurados, o que, aparentemente, pode caracterizar um reajuste abusivo.
Além disso, merece destaque a informação trazida pela autora consubstanciada no fato de que apenas a contribuição paga pelos segurados foi reajustada em índices tão elevados, enquanto a cota custeada pela Administração sofreu um aumento bem inferior.
Assim, até que a questão posta aos autos venha a ser analisada de forma mais detalhada por este Juízo, com o estabelecimento do contraditório, bem como com a produção das necessárias provas, parece-me razoável a suspensão dos reajustes impugnados.
(…).AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008182-48.2016.4.01.0000/DF (d)

3. Em suas razões, afirma a agravante, em síntese, que a Resolução 099/15 foi instituída com base em contundentes estudos atuariais e que é a única forma de mantê-la ativa, já que, caso mantida a decisão agravada, deixará de receber cerca de R$ 13.325.755,61 por mês a título de receitas, já computadas no orçamento para alcance das metas, o que comprometerá vitalmente o cumprimento do Plano de Saneamento, inviabilizando a sobrevivência da Fundação. Aduz, ainda, (a) que, conforme tabela de comparativo de preços colacionada aos autos, mesmo após a implementação do novo custo trazida pela Resolução nº 009/15, os preços praticados são menores que todos os demais planos operados no mercado comum de consumo; (b) que a diferença entre o preço integral de 2015 e o proposto para 2016 não deriva do fator de índice aplicado linearmente pela GEAP, mas sim da diferença de valores dos subsídios patronais pagos pela União e entes públicos, para os servidores, que são deduzidos do valor integral apurado; (c) que a variação da contribuição patronal não pode ser considerada para efeito de cálculo do percentual de custeio, pois definida diretamente pela União; (d) que, se para alguns beneficiários o percentual da contribuição patronal se mostrou insuficiente, onerando o valor pago mensalmente a título de plano de saúde, não há como responsabilizar a agravante, muito menos suspender o percentual de custeio de 37,55%; (e) não lhe caber a definição do valor a ser pago a título de subsídio pela União, seus órgãos e entidades, os quais serão deduzidos do valor integral, tampouco determinar àqueles entes público que fixem patamar único de valor e em percentual idêntico ao estipulado pela operadora para o valor de seus planos, de modo a garantir um aumento percentual idêntico a todos os beneficiários, mas sim verificar, por meio de fatores econômicos e financeiros, qual o valor integral e adequado de custeio que permita a manutenção dos planos de saúde; (f) que decisões que antecipam os efeitos da tutela em casos como o dos autos negam vigência às normas específicas regulamentadoras dos planos coletivos, sem a utilização de critério atuarial mínimo para embasar suas decisões, privando o agravante do exercício regular de seu direito de ampla defesa; (g) que apenas o índice de inflação médica projetada para o ano está previsto em torno de 20%, sendo certo que os demais custos com plano de saúde, em especial com decisões judiciais que impõem coberturas não previstas, não estão previstos neste índice; e (h) haver jurisprudência no sentido de que, nos planos de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidade compatíveis não podem ser visualizadas como cláusulas contratuais abusivas.
4. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, restaurando os efeitos da Resolução suspensa; ou pela aplicação do índice indicado pela agravada em sua petição inicial, correspondente a 23,11%, com base na proporção de aumento da participação da União, entidade patrocinadora; ou pela permissão do reajuste de 20% de inflação média indicado pela ANS para o ano de 2016, haja vista ser esse o percentual mínimo para, ao menos, garantir que os serviços prestados não venham a tornar a situação ainda mais deficitária.
Autos conclusos, decido.
6. Entendo que a hipótese é, por ora, de reforma parcial da decisão agravada.
7. A leitura das razões recursais, bem como da inicial do feito de origem e da respectiva emenda (fls. 352/373 e 634/660, respectivamente), revela que as partes controvertem, em resumo, quanto ao reajuste da contribuição dos titulares e dependentes de plano de saúde administrado pela agravante, estabelecido na Resolução GEAP/CONAD nº 99, de 17/11/2015 (fls. 75 e seguintes).
8. A questão é complexa e requer detido exame dos documentos que instruem os autos de origem e o presente agravo de instrumento, além de oportuna realização de novas e eventuais provas a fim de formar o convencimento do magistrado de primeira instância.
9. Sem entrar no mérito acerca do reajuste abusivo ou não realizado pela GEAP em relação aos planos de saúde por ela administrados e referente aos servidores públicos associados à agravante, até porque não é possível concluir, neste momento processual, se o ajuste em certos casos ultrapassa os 50% a depender da faixa etária (alegação da autora/agravada), já que, conforme afirma a agravante, a diferença entre o preço integral de 2015 e o preço proposto para 2016 não deriva do fator de índice por ela aplicado linearmente, mas sim da diferença de valores
10. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008182-48.2016.4.01.0000/DF (d)

dos subsídios patronais pagos pela União para os servidores, que são deduzidos do valor integral pago, entendo que suspender por completo qualquer forma de reajuste é capaz de causar à agravante lesão grave e de difícil reparação, máxime diante da alegação de que deixará de receber cerca de R$ 13.325.755,61 por mês a título de receitas, comprometendo sua sobrevivência e, por consequência, a assistência a mais de 600 mil beneficiários.
11. Por outro lado, manter o reajuste pretendido pela GEAP sem antes se confirmar seu caráter abusivo poderá igualmente causar aos associados da agravada graves e irreparáveis danos, sobretudo porque poderão ser onerados demasiadamente por não possuírem condições de arcar com o novo dimensionamento de despesas, inviabilizando sua manutenção no plano de saúde.
12. Parecem-me relevantes, ademais, as alegações de que (a) a ANS, juntamente com a PREVIC, interviu na GEAP buscando melhor controle econômico-financeiro para garantir a manutenção econômica dos planos de saúde, já que em 2012 sua dívida era superior a R$ 500.000.000,00; (b) ter sido elaborado Plano de Adequação Econômico-Financeira (PLAEF), que não considerou premissas que impossibilitaram seu cumprimento, como as decisões na ADI nº 5086/DF e Representação no TCU nº 003.038/2015-7, que impediram a adesão de novos beneficiários aos planos ofertados pela GEAP; (c) imputou-se à agravante a absorção de carteira financeiramente comprometida da extinta operadora de planos de saúde FASSINCRA; (d) atualmente, a GEAP encontra-se em regime de direção fiscal, que tem como objetivo recuperar a saúde financeira da operadora de saúde; e (e) o prejuízo acumulado pela GEAP é de cerca de R$ 234.000.000,00, havendo a exigência de um ativo garantidor no valor de R$ 150.000.000,00.
13. Amparado em tais fundamentos, e sendo certo, ainda, que ambas as partes formulam, como pedido subsidiário, a observância do reajuste de 20% de inflação médica indicado pela ANS para o ano de 2016, entendo deva ser acolhido em parte o inconformismo da agravante a fim de que, não obstante a suspensão dos efeitos do reajuste incidente sobre a contribuição individual perpetrada pela Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015, lhe seja assegurado adotar o reajuste de 20% de inflação médica, permitindo, inclusive, a continuidade de suas atividades.
Pelo exposto, defiro o pedido subsidiário formulado pela agravante (letra d, fl.
39) e, atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, lhe asseguro, em relação aos planos de saúde referentes aos servidores associados à autora/agravada, o reajuste de 20% de inflação médica indicado pela ANS para o ano de 2016, nada obstante a suspensão da Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015.
Comunique-se ao MM. Juízo de origem pela forma mais expedita, encaminhando-lhe cópia deste decisório.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator

Previdência Social