Veja quem tem aposentadoria especial do INSS sem idade mínima

21-10-2021

Apesar da reforma da Previdência já estar prestes a completar dois anos, o trabalhador que conseguir comprovar que completou as condições para a aposentadoria especial até 13 de novembro de 2019 ainda pode ganhar o benefício com regras anteriores à reforma da Previdência, mesmo se o pedido for feito só agora.  

Possibilidades para conseguir aposentadoria especial 

  • Sem idade mínima, com as regras pré-reforma da Previdência

O trabalhador terá que comprovar que completou o tempo exigido para a aposentadoria especial até 13 de novembro de 2019;

Tempo mínimo especial, conforme o grau de exposição a agentes nocivos:

– 15 anos (para mineiros de subsolo, por exemplo); 

– 20 anos;

– 25 anos (a maior parte das atividades se enquadra nessa exigência).

Quanto maior o risco à saúde, menor o tempo exigido. 

Direito garantido

O direito adquirido vale mesmo se o trabalhador só conseguir reunir e apresentar a prova das atividades especiais depois da reforma. Ou seja, esse pedido ainda pode ser feito atualmente. 

Como será o pagamento

Se o pedido for feito só agora, os atrasados só serão devidos a partir da data da solicitação do benefício.

Caso o INSS negue, o trabalhador poderá ir à Justiça e os atrasados contarão desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) no INSS. 

Cálculo da média salarial

Uma vantagem de conseguir a aposentadoria especial com direito adquirido é garantir o cálculo da média salarial antiga. Esse cálculo retira os 20% menores salários, o que eleva o resultado final, pois são incluídos apenas os 80% maiores pagamentos. 

Serão considerados salários de contribuição que existirem entre julho de 1994 e novembro de 2019, com descarte dos 20% menores. 

Cálculo do benefício

Será de 100% da média salarial antiga e não haverá redutores. Ou seja, é paga uma aposentadoria especial integral (100% da média salarial do trabalhador). 

  •  Aposentadoria especial sem idade mínima, mas com pontuação

É a regra de transição para os trabalhadores que já estavam na ativa, mas ainda não tinham completado os requisitos para se aposentar quando a reforma começou a valer. A pontuação considera a soma da idade com o tempo de contribuição.

Para se aposentar antes da idade mínima, a soma da idade com o tempo de contribuição precisa ser de, pelo menos:

– 66 pontos: Para atividades que exijam 15 anos de efetiva exposição;

– 76 pontos: Para atividades que exijam 20 anos de efetiva exposição;

– 86 pontos: Para atividades que exijam 25 anos de efetiva exposição. 

A maioria das atividades exige 25 anos de efetiva exposição.

Pontuação fixa

Nessa regra de transição, a pontuação exigida não aumenta com o tempo.

Tempo comum também conta

É possível somar o tempo comum para chegar a essa pontuação exigida, desde que o trabalhador tenha o tempo mínimo especial para sua atividade, que é de 15 anos, 20 anos ou 25 anos. 

Exemplo:

Um trabalhador com 51 anos de idade e 35 anos de contribuição tem 86 pontos. Ele pode ter os 25 anos exigidos de trabalho insalubre e mais dez anos de atividade comum. 

  •  Aposentadoria especial com idade mínima

A reforma da Previdência definiu uma idade mínima para que a aposentadoria especial possa ser solicitada por quem não se enquadra na transição e no direito adquirido. 

Tempo especial exigido para se aposentar Idade mínima exigida
15 anos 55 anos
20 anos 58 anos
25 anos 60 anos

 

Nova média salarial

Será feita uma média de todos os salários desde julho de 1994 ou desde quando o trabalhador começou a contribuir com o INSS e será aplicado o cálculo da reforma, que parte de 60% da média salarial e varia conforme o tempo de contribuição. 

Se o trabalhador tiver mais do que o tempo exigido pode descartar períodos com salários menores, desde que mantenha o mínimo de pagamentos para se aposentar.

Comprovação de atividades

– É preciso comprovar que a atividade colocava em risco a saúde ou a vida do trabalhador;

– Desde 2004, a prova é feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em nome do trabalhador, que deve ter como base o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho;

Esse laudo considera as condições de trabalho em cada setor da empresa, se é necessário utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI) e se o acessório é suficiente para afastar o risco à saúde do trabalhador, por exemplo;

O PPP detalha os agentes nocivos que estão presentes no ambiente de trabalho e se a exposição coloca em risco a saúde do trabalhador. 

*Fonte: Agora São Paulo 

Previdência Social