Saiba os direitos da contratação dos temporários do INSS: militares e civis

12-11-2020

Você tem dúvidas sobre a contratação dos temporários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e os direitos que envolvem cada grupo em específico? A Anasps procurou respostas para as suas perguntas. Acompanhe a matéria e esclareça sua dúvida.

A contratação de 2.928 mil temporários aposentados e militares, foi uma solução adotada para compor a força-tarefa com o objetivo de reduzir a fila de espera por benefícios do instituto.

Dos 2.928 contratados, 494 são aposentados de carreira do INSS e atuarão exclusivamente na análise de requerimentos; os outros 2.434 são militares inativos e aposentados das demais carreiras do serviço público federal e trabalharão no apoio operacional e no atendimento ao público.

Isto posto, a contratação se estabeleceu com as seguintes regras:

Militares 

Os servidores militares estão regidos pelo Decreto 10.210/2020 que determina:

Art. 8º O militar inativo será remunerado por meio do pagamento de adicional igual a três décimos da remuneração que estiver percebendo na inatividade.

  • 1º O adicional a que se refere o caput:

I – não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão;

II – não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e

III – não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.

  • 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o militar inativo contratado na forma deste Decreto receberá adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal do adicional de que trata o caput.
  • 3º O décimo terceiro salário da remuneração que o militar inativo estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata o caput.

 

Civis

Já os servidores civis, estão regidos nesse contrato pela MP 922/2019 a qual perdeu a validade em 30 de junho, mas manteve os seus efeitos.

Desta forma, fica estabelecido no Art. 3º, Parágrafo Único:

I – não será incorporado aos proventos de aposentadoria;

II – não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e

III – não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR).

 

Os contratos têm validade até 31 de dezembro de 2021.

Previdência Social