INSS regulamenta pagamento de antecipações de benefícios

*Colaborou Denise Cavalcante

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), desta terça-feira (23), a Portaria 480/2020, que dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei Nº 13.982, de 02 de abril de 2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19. A Norma foi assinado pelo diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, Alessandro Roosevelt.

O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será devido por até três meses e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente ou BPC Idoso ou outra espécie de benefício definitivo. Caso não haja prorrogação do período, os benefícios serão cessados automaticamente na data em que atingirem o limite previsto na lei. Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 (um) mês, dentro da competência do período do crédito. Fica vedada a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de antecipação de BPC para requerentes que não possuam tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas – GET.

Em relação ao auxílio-doença, o valor de R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais) será devido por até três meses e o valor antecipado será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra espécie de benefício definitivo. Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 (um) mês, dentro da competência do início do período do crédito. Os benefícios serão gerados sempre pelo período de 30 (trinta) dias, sendo necessária solicitação do requerente para prorrogação da Data de Cessação do Benefício – DCB. O período para solicitação da prorrogação compreende desde os últimos 15 (quinze) dias do benefício concedido até os 5 (cinco) dias posteriores a DCB. Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental.

De acordo com a Portaria, as antecipações não fazem jus ao abono anual. O crédito gerado de R$ 600,00 e um salário-mínimo, respectivamente, não observará a proporcionalidade dias para o período registrado nos sistemas de benefícios.

Vale ressaltar que, para as antecipações de benefício de prestação continuada, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício; em relação ao auxílio-doença, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante.

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