INSS disciplina operacionalização de benefícios por incapacidade

17-05-2021

O Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (17), trouxe a publicação da Portaria 1.298/2021, que dispõe sobre os critérios para operacionalização dos procedimentos especiais a serem observados até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária de que tratam os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, e na Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31 de março de 2021.

O requerimento do benefício será feito mediante o serviço “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental”. A solicitação de “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental” cancela eventual agendamento de perícia presencial, sem alterar a data de entrada do requerimento.

O benefício não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial. Para tanto, será gerada pendência de necessidade de agendamento de perícia em todos os casos em que a avaliação médica preliminar concluir pela necessidade de perícia presencial.  O agendamento para realização da perícia médica presencial deverá ser realizado pelo segurado, através do serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica”.

A ausência do agendamento no prazo de 7 (sete) dias, a contar da ciência da comunicação, implicará em arquivamento do processo sem análise de mérito, por desistência do pedido, sendo possível novo requerimento de “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental” pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação.

De acordo com a Portaria, cada benefício concedido por meio dos procedimentos estabelecidos terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo haver novas solicitações consecutivas nessa mesma modalidade.

Previdência Social