INSS altera comprovação de vida

Colaborou Denise Cavalcante

O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Leonardo Rolim, através da Portaria 810/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), desta segunda-feira (27), alterou a Portaria 412/2020, que trata sobre manutenção de direitos dos segurados e beneficiários do INSS em razão das medidas restritivas no atendimento ao público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

De acordo com a Portaria, a partir de hoje, a autorização aos agentes bancários para realização de comprovação de vida por meio de procurador ou representante legal, sem o prévio cadastramento junto ao INSS, poderá ser feita, quando se tratar de beneficiário com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

O INSS poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos apresentados, autenticados ou não, caso entenda necessário, em especial após a cessação do atual estado de emergência epidêmico. A dispensa da autenticação não impede a rejeição do documento, desde que haja algum indício consistente de falsidade, cabendo ao servidor a análise dentro das suas possibilidades no caso concreto. Nos casos em que houver dúvida fundada quanto à legitimidade de qualquer documentação apresentada, caberá solicitação de exigência que terá o prazo suspenso até o retorno do atendimento presencial.

Os documentos aplicam-se às Certidões de Nascimento, Casamento ou Óbito, documento de identificação, formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito, fechamento de vínculo empregatício, alteração de dados cadastrais, cadastramento de Pensão Alimentícia, desistência de benefício, documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais, instrumentos de mandatos para cadastramento de procuração, documentos médicos (atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente) para comprovação da moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção para fins de inclusão de procuração, termo de tutela, de curatela, guarda e o comprovante de andamento do processo judicial de representação civil.

Ainda de acordo com o novo texto, as instituições financeiras pagadoras de benefício contratadas pelo INSS ficam autorizadas a realizarem a comprovação de vida quando da apresentação de procuração, termo de tutela, curatela ou guarda, sem necessidade de prévio cadastramento junto a este Instituto, quando se tratar de beneficiários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A procuração deverá ser aceita quando for apresentado instrumento de mandato público, nas situações de ausência por viagem, impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa, cujo mandato esteja vigente e, durante o período de 120 (centro e vinte) dias, podendo ser prorrogado por ato do Presidente.

Vale destacar que o teor do instrumento de mandato público deverá conter a previsão de que o outorgado declara estar ciente da ocorrência dos eventos que possam anular a qualidade de representação dos beneficiários, quais sejam: óbito do titular/dependente do benefício, emancipação do dependente ou cessação da representação legal.

Previdência Social