Ampliação da margem para crédito consignado para servidores públicos

07-07-2022

Câmara dos Deputados

A deputada Aline Gurgel (REPUBLIC/AP), relatora do PL 2017/2020, de autoria do deputado Capitão Alberto Neto (PL/AM), que Altera as Leis nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, “Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”; nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”; e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para elevar a margem consignável para desconto em folha de pagamento, remuneração ou benefício ou pensão referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil,  publicou parecer pela aprovação do PL 2017/2020 e seus apensados, na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), na forma do substitutivo.

A proposição tem o objetivo de alargar o percentual da margem consignada que incide sobre remuneração ou do benefício de aposentadoria disponível para pagamento de parcelas de operações de crédito consignado, ampliando-a do atual limite permitido de 35% para 40%.

O substitutivo propõe que:

Em casos em que leis ou regulamentos locais não definam percentuais maiores que o limite de 40%, sendo 5% destinado a amortização de despesas ou saques, do percentual máximo de remuneração, soldo ou benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente, para fins de pagamento de operações de crédito, aplica-se também a, entre outros, servidores públicos de qualquer ente da Federação; servidores públicos inativos e empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação.

Também prevê que a contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas e de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

Por fim, caso haja descumprimento e exigência contida em lei ou regulamento para a contratação de operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento sujeita a instituição consignatária às penalidades previstas na lei de proteção ao consumidor sem prejuízo das demais sanções definidas em legislação específica.

A matéria aguarda inclusão na pauta da CSSF.

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2249972

 

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