MPF firma acordo com o INSS e a União para diminuir prazo para realização de perícia médica e avaliação social

Acordo busca estabelecer prazo razoável para conclusão de processos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais

Em acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se comprometeu a concluir as perícias médicas para concessão de auxílios e benefícios previdenciários em um prazo de 45 dias, na maioria dos casos, a até 90 dias. A medida foi tomada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para solucionar ações judiciais em todo o país que questionam a demora do INSS em analisar os pedidos. A questão é objeto do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, o qual está com a tramitação suspensa, a pedido do PGR, que sinalizou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que estava em tratativa um acordo que, assinado, porá fim ao processo. A solenidade para assinatura do acordo foi realizada nesta segunda-feira (16), com transmissão no canal do MPF no YouTube.

O acordo estabelece os prazos que o INSS terá para concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. O Instituto terá, por exemplo, 45 dias para finalizar a análise de solicitações do auxílio-doença, 60 dias para pensão por morte e 30 dias para salário-maternidade. A iniciativa terá impacto na vida de milhares de beneficiários do INSS e está em consonância com a diretriz da gestão de Augusto Aras na PGR de fomentar saídas negociadas para conflitos judiciais.


Os prazos estabelecidos para análise e conclusão dos processos administrativos começarão a valer seis meses depois da homologação do acordo judicial pelo Supremo. Esse intervalo servirá para que a autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos fixados. Já os prazos para realização da perícia médica e da avaliação social permanecerão suspensos enquanto perdurarem os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19) que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.

O início da contagem dos prazos fixados ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerada a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.

Para os demais benefícios, o encerramento da instrução do requerimento administrativo se dará a partir da data do requerimento para a concessão inicial. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS pedirá a complementação, suspendendo a contagem do prazo estabelecido, que será reiniciado após o fim do prazo dado para a apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro. Deverá ser garantido o prazo restante de, no mínimo, 30 dias.

Perícias – No acordo, a União também se compromete a realizar as perícias médicas necessárias ao reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais no prazo de até 45 dias após o seu agendamento. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, também deverá ocorrer no mesmo prazo. Tais prazos serão ampliados para 90 dias nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

Determinações judiciais – O acordo também prevê prazos para o cumprimento de decisões judiciais favoráveis à concessão de benefícios e que devem ser considerados a partir da intimação do INSS:

O descumprimento do acordo obriga o INSS a analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. O acompanhamento do acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, composto por representantes do MPF, do INSS, da Defensoria Pública da União (DPU), da Secretaria de Previdência e da Advocacia-Geral da União (AGU). O Comitê Executivo será assistido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU).

Articulado pela Câmara de Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral (1CCR), do MPF, e pelo INSS, o acordo será assinado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras; a coordenadora da 1CCR/MPF, subprocuradora-geral da República Célia Delgado; o advogado-geral da União, José Levi; o presidente do INSS, Leonardo Rolim; o defensor público-geral federal em exercício, Jair Soares Júnior; o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal; o secretário executivo do Ministério da Cidadania, Antonio José Barreto de Araújo Junior; e o procurador-geral federal, Leonardo Fernandes.

Comunicado 1

Auditoria do TCU vai avaliar a adequação das organizações públicas à Lei Geral de Proteção de Dados

Com entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados em agosto de 2020, o Tribunal decidiu realizar auditoria para análise da adequação das organizações públicas aos seus dispositivos

Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica, com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A LGPD foi promulgada em 14 de agosto de 2018 e, inicialmente, entraria em vigência dezoito meses após a publicação. No entanto, o prazo foi estendido para 24 meses e a Lei passou a vigorar em agosto de 2020.

Diante disso, no primeiro trimestre de 2021, o TCU conduzirá, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, auditoria para analisar a adequação das organizações públicas à LGPD e a estruturação da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). O método utilizado para avaliar as organizações será o de autoavaliação de controles internos (do inglês Control Self-Assessment – CSA), por meio do qual é disponibilizado um questionário eletrônico para que os gestores preencham as respostas que melhor refletem a situação das respectivas organizações com relação aos controles relacionados à LGPD.

A avaliação abrangerá aspectos ligados à condução de iniciativas para providenciar a adequação à legislação e relacionados às medidas implementadas para viabilizar o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei.

Por outro lado, a avaliação da ANPD vai explorar itens relacionados à estrutura organizacional da entidade, à condução de suas atribuições e à regulamentação de aspectos citados na legislação.

Espera-se que os resultados da auditoria possam contribuir para: (i) a efetividade das práticas governamentais para proteção de dados pessoais; (ii) a conscientização das organizações públicas quanto à necessidade de conduzirem iniciativas para adequação à LGPD; (iii) a criação de base de conhecimento capaz de auxiliar as organizações na condução dessas iniciativas; (iv) a indução da estruturação da ANPD; e (v) a promoção do acesso dos cidadãos aos direitos estabelecidos na LGPD.

*Informações, Portal TCU

 Comunicado 2

Rejeitado trâmite de ação de peritos sobre elaboração de protocolo de perícias por telemedicina no INSS

De acordo com a ministra Rosa Weber, não ficou demonstrada ofensa a qualquer direito líquido e certo dos peritos médicos.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação de Mandado de Segurança (MS 37465) ajuizado pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia que, no prazo de cinco dias, elaborem um protocolo para a realização imediata de perícias médicas com uso da telemedicina, como previsto na Lei 13.989/2020. Ao indeferir a petição inicial, a relatora explicou que não ficou demonstrada ofensa a qualquer direito líquido e certo dos peritos médicos, e a associação estaria defendendo prerrogativa institucional de um órgão ou ente público, o que inviabiliza o mandado de segurança na hipótese dos autos.

No pedido, a ANMP sustentava que a determinação do TCU extrapola suas competências e contraria a regulamentação do Conselho Federal de Medicina (CFM), que veda o procedimento. Também apontava violação à Lei 11.907/2009, que trata da carreira de perito médico federal e proíbe expressamente a substituição do exame pericial presencial por remoto ou a distância, na forma telemedicina ou tecnologia similares. Segundo a associação, caso realizem as perícias por telemedicina, os médicos poderão ser responsabilizados por falta ética no CFM.

Excepcionalidade

Para a ministra Rosa Weber, no entanto, o temor de futura responsabilização dos filiados da ANMP no CFM é mera ilação, incompatível com a via do mandado de segurança, que exige demonstração de violação de direito líquido e certo dos impetrantes. A ministra explicou, ainda, que essa hipótese é implausível, pois a vedação à telemedicina pelo conselho se aplica a períodos de normalidade, “em absoluto abarcando a excepcionalidade da crise ocasionada pela pandemia de coronavírus, cuja disciplina, mais detalhada e específica, está na Lei 13.989/2020”, posterior ao Código de Ética Médica e à Lei 13.846/2019, que incluiu a proibição da realização de perícias por telemedicina na Lei 11.907/2009.

Sob o ponto de vista formal, a ministra ressaltou que a ordem de elaboração de protocolo não tem impacto direto e imediato nos direitos individuais homogêneos ou direitos coletivos dos associados da ANMP, pois a determinação é de que órgãos de governo criem um protocolo emergencial para a realização do procedimento. De acordo com a relatora, como se questiona eventual incursão indevida do TCU em espaço decisório reservado a autoridades do Ministério da Economia, do INSS e do CFM, a iniciativa de impetração caberia aos dirigentes das instituições que se considerassem lesadas.

Mirante

Mais uma MP foi derrubada:

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 144, DE 2020

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, que “Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 12 de novembro de 2020.

Vejam a portaria publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, de 16.10:

PORTARIA Nº 6, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020

O CHEFE DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Designar os servidores públicos responsáveis pela catalogação, revisão e administração da Base de Gestão do Conhecimento da Intervenção Federal na Área de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Portaria nº 34, de 26 de dezembro de 2018, do Interventor Federal.

1. ADMINISTRADORES – Antônio Carlos de Souza, – Ana Clara da Silva Fonseca, – Rafael de Oliveira Carneiro

2. REVISORES – Juliano Giunchetti Pelucio, – Luiz Eduardo de Medeiros, – Carlos Alberto Silva da Cruz, – Rafael da Silva Santos, – Jakelinne Rocha Dantas Mouta

3. CATALOGADORES – Fabio Renato Majeski, – Márcio Luiz dos Santos, – Silvio Carlos de Novaes Santos, – Ana Clara da Silva Fonseca, – Rafael de Oliveira Carneiro, – Diego dos Santos Severo, – Bruno Bittencourt de Souza, – Everaldo Alves Boa Sorte, – Márcio Duarte Corrêa

– Maria Carolyna Osório Genova de Mattos.

Central dos servidores

Removidos no Itamaraty:

– FELIPE HADDOCK LOBO GOULART, conselheiro, da Secretaria de Estado para o Consulado-Geral do Brasil em Milão, designando-o para exercer a função de cônsul-geral adjunto.

– GUILLERMO ESNARRIAGA ARANTES BARBOSA, conselheiro da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Madri, designando-o para exercer a função de conselheiro.

– GUSTAVO DE SÁ DUARTE BARBOZA, conselheiro, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Lisboa, designando-o para exercer a função de conselheiro.

– IGOR FLÁVIO DE AGUIAR GERMANO, conselheiro, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Minsk, designando-o para exercer a função de conselheiro.

– LEONARDO LOTT RODRIGUES, conselheiro, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Tbilisi, designando-o para exercer a função de conselheiro.

– MARCIO REBOUÇAS, conselheiro, da Secretaria de Estado para a Missão do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos, em Washington, designando-o para exercer a função de conselheiro.

– PAULO VASSILY CHUC, conselheiro, da Secretaria de Estado para o Consulado-Geral do Brasil em Buenos Aires, designando-o para exercer a função de cônsul-geral adjunto naquela repartição consular.

– FLÁVIO ELIAS RICHE, primeiro-secretário, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Lisboa, designando-o para exercer a função de primeiro-secretário.

– GERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA SEGUNDO, primeiro-secretário da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Astana, designando-o para exercer a função de primeiro-secretário.

– GUSTAVO DE BRITTO FREIRE PACHECO, primeiro-secretário, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Quito, designando-o para exercer a função de primeiro-secretário.

– IGOR DE CARVALHO SOBRAL, primeiro-secretário, da Secretaria de Estado para a Missão do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos, em Washington, designando-o para exercer a função de primeiro-secretário.

– JANAÍNA MONTEIRO DE BARROS FREDERICO, primeira-secretária, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Buenos Aires, designando-a para exercer a função de primeira-secretária.

– LUCIANA MELCHERT SAGUAS PRESAS, primeira-secretária, da Secretaria de Estado para a Delegação Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas e demais Organismos Internacionais, em Genebra, designando-a para exercer a função de primeira-secretária.

– DANIEL FERREIRA MAGRINI, segundo-secretário, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Berlim, designando-o para exercer a função de segundo-secretário.

– FLAVIA CRISTINA DE LIMA FERREIRA MAGRINI, segunda-secretária, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Berlim, designando-a para exercer a função de segunda-secretária.

– FLORA CARDOSO DE ALMEIDA MENDES PEREIRA, segunda-secretária da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Montevidéu, designando-a para exercer a função de terceira-secretária.

– PEDRO HENRIQUE BATISTA BARBOSA, segundo-secretário da, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Pequim, designando-o para exercer a função de segundo-secretário.

– ADRIANO GIACOMET HIGA DE AGUIAR, terceiro-secretário, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Pequim, designando-o para exercer a função de terceiro-secretário.

JÚLIO CESAR DE JESUS, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Seul, designando-o para exercer a função de terceiro-secretário.

– REMOVER ex officio PEDRO IVO SOUTO DUBRA, terceiro-secretário, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Buenos Aires, designando-o para exercer a função de terceiro-secretário.

– Carlos Fávaro (PSD) foi confirmado como senador de Mato Grosso. Em eleição suplementar conquistou 371.857 votos (e ficou em primeiro lugar entre os 11 candidatos. Fávaro já ocupava uma cadeira de senador de forma interina desde abril e terá mais seis anos de mandato. Ele assumiu a vaga no Senado deixada por Selma Arruda, cassada pela Justiça Eleitoral.

– RECONDUZIR, FABIANA COSTA OLIVEIRA BARRETO, promotora de Justiça, ao cargo de Procuradora Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para o biênio de 2020 a 2022.

– DESIGNAR, MARIA DE FÁTIMA MATTIELLO FRANCISCO, coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE.

– AUTORIZAR o afastamento para servir em Organismo Internacional do servidor CAIO FONSECA FERREIRA, ocupante do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, matrícula 1.703.250-4, para exercer o cargo de Especialista Sênior do Setor Financeiro do Departamento de Mercados Monetário e de Capitais do Fundo Monetário Internacional – FMI, em Washington D.C (EUA), até 10 de maio de 2021.

– NOMEAR, LUCAS GEORGE SULINO DE NEGREIROS para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, DO Ministério do Desenvolvimento Regional.

Mudanças no INSS:

– EXONERAR, SAULO MILHOMEM DOS SANTOS, coordenador-geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários, da Diretoria de Benefícios.

– NOMEAR, PATRÍCIA PINTO COUTINHO, coordenadora-geral de Reconhecimento de Direitos, da Diretoria de Benefícios.

– NOMEAR, FÁBIO COMANDUCI NASCIMENTO, coordenador-geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários, da Diretoria de Benefícios.

– Ficam designados os seguintes membros para compor o Grupo Técnico Especializado sobre o Instrumento e o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência: I – Liliane Cristina Gonçalves Bernardes -; II – Ana Cláudia Mendes De Figueiredo; III – Moisés Bauer Luiz -; IV – Angelo Roberto Gonçalves -; V – Maria Dilma Alves Teodoro; VI – Leonardo José Rolim Guimarães e VII – André Rodrigues Veras.

– REMOVER ex officio UNALDO EUGENIO VIEIRA DE SOUSA, ministro de segunda classe da carreira de diplomata do Ministério das Relações Exteriores, do consulado-geral do Brasil em Paris para a Secretaria de Estado.

– EXONERAR da função de diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional (Sistema Brasileiro de Promoção Comercial e Investimentos – SBPCI) o Ministro de Primeira Classe NORBERTO MORETTI; e Designar para exercer a função de Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional (Sistema Brasileiro de Promoção Comercial e Investimentos – SBPCI) o Secretário de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos (SCAEC), SARQUIS JOSÉ BUAINAIN SARQUIS.

– NOMEAR, ROBERTA DA LUZ GOES, coordenadora-geral, código DAS 101.4, de Gestão Compartilhada, da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural, da Secretaria Especial de Cultura.

– CEDER a servidora JULIANA ROCHA LAGES, pertencente ao Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União, para exercer a função de Auditor Chefe, na Comissão Nacional de Energia Nuclear.

– DESIGNAR, a contar de 6 de novembro de 2020, o Juiz Federal KLAUS KUSCHEL, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para atuar como Juiz Instrutor no Gabinete do Ministro Nunes Marques, do STF.

– Prorrogar a convocação do Juiz de Direito Substituto Samer Agi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para continuar atuando como juiz instrutor no Gabinete do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, pelo período de seis meses, a contar de 21 de novembro de 2020.

Previdência Social