MP do Contrato Verde Amarelo já recebeu 1.980 emendas

Presidente do Senado ameaça devolver por inconstitucionalidade

 

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, disse que vai devolver ao Planalto a MP 905 por conter inconstitucionalidades entre ela a cobrança de previdência sobre o seguro-desemprego.

Inacreditável mas a Exposição de Motivos nº 352/2019 ME, que justifica a Proposta da Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019, do CONTRATO VERDE AMARELO, tem nas suas quatro páginas apenas uma referência às mudanças na previdência social (itens 11 e 12), tem ênfases ao reajuste dos débitos trabalhistas, ao setor de seguro, ao seguro-desemprego, ao microcrédito, Reabilitação Profissional, à minirreforma trabalhista, ao INSS, Penalidades e Processos administrativos, dedicando os Capitulo V e VI as alterações na CLT e a revogação de quatro dezenas de dispositivos da CLT.

 

Historicamente, as Exposições de Motivos embasam as propostas de Medidas Provisórias e Projetos de Lei. 

 

Não há justificativas para as intervenções na Previdência Social, objeto de três Capítulos na MP: CAPÍTULO II, DO PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA E PROFISSIONAL, PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO, CAPÍTULO IV DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e CAPÍTULO VI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 

Deputados e Senadores terão certamente que se debruçar nas linhas e entrelinhas da MP. Não é sem razão que mais de 1.980 emendas já foram apresentadas à MP, que ainda não tem comissão especial formada e relator.

 

Quando, no Congresso, se enxertavam em MPs matérias relativas a outras questões diferentes do objetivo central da MP, no caso este é o CONTRATO VERDE AMARELO, chamava-se isto de “jabuti”. A MP 905 virou um grande “jabuti”.

 

Veja na EM as duas citações à Previdência:

  1. A desoneração proposta será compensada por meio de aumento de receita obtido com contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos beneficiários do seguro desemprego, que poderão considerar o período de recebimento de seguro desemprego para fins de concessão de benefícios previdenciários. Prevê-se uma arrecadação de R$ 1,92 bilhão em 2020; R$ 2,39 bilhões em 2021 e 2,48 bilhões em 2022.

 

  1. Como no primeiro exercício as novas receitas geradas superam a renúncia proposta, nos anos subsequentes eventual insuficiência de compensação com a contribuição previdenciária sobre o seguro desemprego será compensada, nos termos do disposto no inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária.

 

Veja na MP as decisões adotadas:

CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA E PROFISSIONAL, PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO:

Art. 19. Fica instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho: Produção de efeitos

Parágrafo único. O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

Ações do Programa:

Art. 20. O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho englobará as seguintes ações: Produção de efeitos

I – serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS;

II – aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa de reabilitação física e profissional elaborado pelo INSS;

III – programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; e

IV – desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e projetos destinados à redução de acidentes de trabalho.

Receitas vinculadas ao Programa:

Art. 21. Sem prejuízo de outros recursos orçamentários a ele destinados, são receitas vinculadas ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho o produto da arrecadação de: Produção de efeitos

I – valores relativos a multas ou penalidades aplicadas em ações civis públicas trabalhistas decorrentes de descumprimento de acordo judicial ou termo de ajustamento de conduta firmado perante a União ou o Ministério Público do Trabalho, ou ainda termo de compromisso firmado perante o Ministério da Economia, observado o disposto no art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

II – valores relativos aos danos morais coletivos decorrentes de acordos judiciais ou de termo de ajustamento de conduta firmado pela União ou pelo Ministério Público do Trabalho; e

III – valores devidos por empresas que descumprirem a reserva de cargos destinada a pessoas com deficiência, inclusive referentes à aplicação de multas.

  • 1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão obrigatoriamente revertidos ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
  • 2º Os recursos arrecadados na forma prevista neste artigo serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

3º  A vinculação de valores de que trata este artigo vigorará pelo prazo de cinco anos, contado da data da realização do depósito na Conta Única do Tesouro Nacional.

Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho:

Art. 22.  Fica instituído o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.

  • 1º  O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:

I – três do Ministério da Economia, dentre os quais dois da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

II – um do Ministério da Cidadania;

III – um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IV – um do Ministério Público do Trabalho;

V – um da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – um do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência; e

VII – dois da sociedade civil.

  • 2º  Cada membro do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
  • 3º  Os membros a que se referem os incisos I ao III do § 1º serão indicados pelos órgãos que representam.
  • 4º  O membro a que se refere o inciso IV do § 1ºserá indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
  • 5º  O membro a que se refere o inciso V do § 1ºserá indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
  • 6º  Os membros a que se refere o inciso VII do § 1º serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia a partir de listas elaboradas por organizações representativas do setor.
  • 7º  Os membros do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
  • 8º  A participação no Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.7
  • 9º  O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será presidido por um dos representantes do Ministério da Economia.
  • 10.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas de funcionamento e organização do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.

Art. 23.  Compete ao Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho:

I – estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos e implementação do Programa;

II – promover a realização de eventos educativos ou científicos em articulação com:

  1. a) órgãos e entidades da administração pública; e
  2. b) entidades privadas; e

III – elaborar o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Parágrafo único.  O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, por meio de acordo de cooperação celebrado com o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, será informado sobre as condenações judiciais e os termos de ajustamento de conduta que resultem em valores a serem implicados no Programa e sobre a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.

Extinção de contribuição social:

Art. 24.  Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001Produção de efeitos:

Legislação citada

Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2  e  ADIN 2.568-6(Vide Medida Provisória nº 905, de 2019)

Serviço Social

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51.  Ficam revogados:

  1. alínea “b” do inciso III do caput do art. 18;

III – quanto ao segurado e dependente:

Legislação citada:

Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991

Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

Art. 18 alínea b do inciso3

 III – Quanto ao segurado e dependente

  1. b) Serviço Social  

CAPÍTULO IV

 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Art. 27.  A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art.1º 

  • Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. (NR) 

CAPÍTULO VI

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 49.  A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. 

“Art. 28. 

  • 9º 
  1. a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;

Art. 30. 

XIV – a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social. (NR)

Art. 50.  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11. 

Art. 15.

II – até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (NR)

 Art. 86.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

  • 1º  O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.
  • 1º-A.  Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
  • 6º  As sequelas a que se refere o caputserão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos. (NR)

Mirante

O Centrão e a “velha política” perderam a vergonha e impuseram derrotas ao presidente Jair Bolsonaro, derrubando vetos às suas propostas de se apropriar de recursos públicos. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020 (Lei 13.898, de 2019) Bolsonaro disparou 202 vetos. Eles restabeleceram, três foram derrubados. Um deles foi o que proibia a transferência de recursos públicos a entidades não governamentais, os fundos partidários e eleitorais, porém novamente ampliado para mais de R$ 2 bilhões; e as prefeituras inadimplentes poderão receber recursos públicos, o que é uma bandalheira para as eleições municipais de 2020. 

Central dos servidores

 

Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor NESTOR JOSÉ FORSTER JUNIOR, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto aos Estados Unidos da América.

 

Promover, no âmbito do Comando do Exército:

I – ao posto de General de Exército:

General de Divisão Combatente ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA;

II – ao posto de General de Divisão Combatente:

General de Brigada Combatente LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA;

General de Brigada Combatente ADILSON CARLOS KATIBE; e

General de Brigada Combatente FRANCISCO CARLOS MACHADO SILVA;

III – ao posto de General de Brigada Combatente:

Coronel de Infantaria MARCO ANTÔNIO ESTEVÃO MACHADO;

Coronel de Material Bélico HERMESON NOBREGA BARROS DE OLIVEIRA;

Coronel de Artilharia EVANDRO LUIS LOPES FERREIRA;

Coronel de Engenharia PAULO AFONSO BRUNO DE MELO;

Coronel de Infantaria ANDRÉ LUIZ AGUIAR RIBEIRO;

Coronel de Infantaria EDSON MASSAYUKI HIROSHI;

Coronel de Artilharia MARCELO GURGEL DO AMARAL SILVA;

Coronel de Cavalaria MARCELO CARVALHO RIBEIRO; e

Coronel de Infantaria REINALDO SALGADO BEATO; e

IV – ao posto de General de Brigada Engenheiro Militar:

Coronel Engenheiro Militar CARLOS EDUARDO DA MOTA GÓES.

 

Exonerar ex officio, por necessidade do serviço, no âmbito do Comando do Exército, os seguintes Oficiais-Generais:

General de Exército CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS, do Comando do Exército, do cargo de Comandante Logístico; General de Divisão Combatente ANTONIO MANOEL DE BARROS, do Comando do Exército, do cargo de Chefe do Emprego da Força Terrestre, passando à situação de adido ao Comando Militar da Amazônia; General de Divisão Combatente ANGELO KAWAKAMI OKAMURA do cargo de Vice Chefe do Departamento-Geral do Pessoal; General de Divisão Combatente JOAREZ ALVES PEREIRA JUNIOR do cargo de Vice Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército; General de Divisão Combatente CARLOS ALBERTO MACIEL TEIXEIRA do cargo de Comandante da 12ª Região Militar;

General de Brigada Combatente ALÉSSIO OLIVEIRA DA SILVA do cargo de Comandante da 5ª Região Militar; General de Brigada Combatente LOURENÇO WILLIAM DA SILVA RIBEIRO PINHO do cargo de Diretor de Educação Técnica Militar; General de Brigada Combatente FERNANDO DIAS HERZER do cargo de Comandante da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada; General de Brigada Combatente GIOVANY CARRIÃO DE FREITAS do cargo de Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Oeste; General de Brigada Combatente RAMON MARÇAL DA SILVA do cargo de Comandante da 9ª Região Militar; e  General de Brigada Combatente RICARDO MIRANDA AVERSA do cargo de Comandante da 14ª Brigada de Infantaria Motorizada.

 

Transferir, ex officio, para a reserva remunerada, os seguintes Oficiais-Generais do Comando do Exército:

General de Divisão Combatente ANGELO KAWAKAMI OKAMURA; General de Divisão Combatente JOAREZ ALVES PEREIRA JUNIOR; General de Divisão Combatente CARLOS ALBERTO MACIEL TEIXEIRA; General de Brigada Combatente ALÉSSIO OLIVEIRA DA SILVA; General de Brigada Combatente LOURENÇO WILLIAM DA SILVA RIBEIRO PINHO; General de Brigada Combatente FERNANDO DIAS HERZER; General de Brigada Combatente GIOVANY CARRIÃO DE FREITAS; General de Brigada Combatente RAMON MARÇAL DA SILVA; e General de Brigada Combatente RICARDO MIRANDA AVERSA.

 

Nomear, por necessidade do serviço, no âmbito do Ministério da Defesa e do Comando do Exército, os seguintes Oficiais-Generais do Comando do Exército:

General de Exército CÉSAR AUGUSTO NARDI DE SOUZA, para exercer o cargo de Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Comandante Militar da Amazônia; General de Exército LAERTE DE SOUZA SANTOS, para exercer o cargo de Comandante Logístico, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; General de Divisão Combatente JOSÉ EDUARDO PEREIRA, para exercer o cargo de Comandante da 2ª Divisão de Exército, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Vice Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; General de Divisão Combatente MARCOS ANDRÉ DA SILVA ALVIM, para exercer o cargo de Vice Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Comandante da 6ª Região Militar; General de Brigada Combatente CARLOS ANDRÉ ALCÂNTARA LEITE, para exercer o cargo de Comandante do Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Sul; e General de Brigada Combatente JOSÉ RICARDO VENDRAMIN NUNES, para exercer o cargo de Chefe do Emprego da Força Terrestre, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Comandante do Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília.

 

Transferir para a reserva remunerada, o General de Exército CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS, do Comando do Exército.

 

Nomear, por necessidade do serviço, no âmbito do Comando do Exército, os seguintes Oficiais-Generais:

General de Exército ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, para exercer o cargo de Comandante Militar da Amazônia, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Subcomandante de Operações Terrestres; General de Divisão Combatente ELIAS RODRIGUES MARTINS FILHO, para exercer o cargo de Vice Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, deixando de ficar na situação de adido, ex officio, à Secretaria-Geral do Exército; General de Divisão Combatente ANDRÉ LUIS NOVAES MIRANDA, para exercer o cargo de Subcomandante de Operações Terrestres, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Comandante da 2ª Divisão de Exército; General de Divisão Combatente CARLOS ALBERTO MANSUR, para exercer o cargo de Vice Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Diretor do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército; General de Divisão Combatente ADILSON CARLOS KATIBE, para exercer o cargo de 3º Subchefe do Estado-Maior do Exército, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; General de Divisão Combatente JOÃO BATISTA BEZERRA LEONEL FILHO, para exercer o cargo de Comandante da 6ª Região Militar, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Diretor de Educação Superior Militar; General de Divisão Combatente ACHILLES FURLAN NETO, para exercer o cargo de Comandante da 6ª Divisão de Exército, ficando exonerado, ex officio, do cargo de 3º Subchefe do Estado-Maior do Exército; General de Divisão Intendente EDUARDO PAZUELLO, para exercer o cargo de Comandante da 12ª Região Militar, deixando de ficar na situação de adido, ex officio, ao Comando Militar da Amazônia; General de Divisão Combatente JORGE CARDOSO MARTINS, para exercer o cargo de Diretor de Educação Superior Militar, ficando exonerado, ex officio, do cargo de 5º Subchefe do Estado-Maior do Exército; General de Brigada Combatente RAUL RODRIGUES DE OLIVEIRA, para exercer o cargo de Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Sul, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Chefe do Centro de Coordenação de Operações do Comando Militar do Sul; General de Brigada Combatente PEDRO CELSO COELHO MONTENEGRO, para exercer o cargo de Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Comandante da Brigada de Infantaria Paraquedista; General de Brigada Combatente CRISTIANO PINTO SAMPAIO, para exercer o cargo de Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Oeste, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Chefe do Centro de Coordenação de Operações do Comando Militar do Oeste; General de Brigada Engenheiro Militar ANTONIO JOSÉ GONÇALVES PINTO, para exercer o cargo de Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Chefe do Centro de Avaliações do Exército; General de Brigada Combatente SIDNEI PRADO, para exercer o cargo de Comandante da 14ª Brigada de Infantaria Motorizada, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Diretor de Material; General de Brigada Combatente CLAUDIO SENKO PENKAL, para exercer o cargo de Comandante da 5ª Região Militar, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Norte; General de Brigada Combatente LUÍS CLÁUDIO DE MATTOS BASTO, para exercer o cargo de Diretor de Educação Técnica Militar, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Comandante da 11ª Brigada de Infantaria Leve; General de Brigada Combatente OTÁVIO RODRIGUES DE MIRANDA FILHO, para exercer o cargo de 5º Subchefe do Estado-Maior do Exército, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e 9ª Brigada de Infantaria Motorizada; General de Brigada Combatente HELDER DE FREITAS BRAGA, para exercer o cargo de Comandante da Brigada de Infantaria Paraquedista, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Comandante da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel); General de Brigada Combatente MARCO ANTÔNIO ESTEVÃO MACHADO, para exercer o cargo de Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e 9ª Brigada de Infantaria Motorizada; General de Brigada Combatente HERMESON NOBREGA BARROS DE OLIVEIRA, para exercer o cargo de Diretor de Abastecimento; General de Brigada Combatente EVANDRO LUIS LOPES FERREIRA, para exercer o cargo de Comandante da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel); General de Brigada Combatente PAULO AFONSO BRUNO DE MELO, para exercer o cargo de Diretor do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército; General de Brigada Combatente ANDRÉ LUIZ AGUIAR RIBEIRO, para exercer o cargo de Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Norte; General de Brigada Engenheiro Militar CARLOS EDUARDO DA MOTA GÓES, para exercer o cargo de Chefe do Centro de Avaliações do Exército; General de Brigada Combatente EDSON MASSAYUKI HIROSHI, para exercer o cargo de Comandante da 11ª Brigada de Infantaria Leve; General de Brigada Combatente MARCELO GURGEL DO AMARAL SILVA, para exercer o cargo de Chefe do Centro de Coordenação de Operações do Comando Militar do Oeste; General de Brigada Combatente MARCELO CARVALHO RIBEIRO, para exercer o cargo de Diretor de Material; e General de Brigada Combatente REINALDO SALGADO BEATO, para exercer o cargo de Comandante da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada.

 

A Candidata do PT, Delegada Adriana Accorsi obteve 39.283 votos totalizados (1,27% dos votos válidos) e foi eleita Deputada Estadual em Goiás no 1º turno das Eleições 2018.

Foto: al.go.leg.br


 

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