Ministério define regras para contratação de militar inativo

Defesa ficará ao cargo de informar o órgão ou contratante o valor dos proventos
*Colaborou Denise Cavalcante 

 

O Ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, publicou portaria que estabelece as condições, os atos e os procedimentos a serem realizados, no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, para a contratação de militar inativo, para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública federal, mediante demanda encaminhada pelo Ministério da Economia.

Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26), a Portaria Normativa Nº 33/2020, determina que o Ministério da Defesa indicará, a partir da relação de militares inativos selecionados pelo órgão contratante, aqueles que cumprem os requisitos gerais, como: estar na reserva remunerada ou ter sido reformado por idade limite; não possuir condenação criminal; não ter sido exonerado, como militar inativo, no desempenho de atividades de natureza militar ou civil, por falta de desempenho ou por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal; não exercer função ou cargo remunerado em órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou estar contratado como prestador de tarefa por tempo certo por sua Força Armada.

 

De acordo com a portaria, fica a cargo do Ministério da Defesa informar, ao órgão ou entidade contratante, a partir de dados disponibilizados pelas Forças Armadas, o valor dos proventos brutos do militar inativo contratado, para o cálculo do valor do adicional referente ao desempenho de atividades de natureza civil, inclusive do décimo terceiro salário e do adicional de férias.

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