Mais uma vitória da Anasps na Justiça

Garantia da jornada de 30 horas semanais com direito à manutenção da remuneração e com a incidência de todos os reajustes gerais subsequentes

Em junho de 2009, a Anasps impetrou o Mandado de Segurança Coletivo n. 2009.34.00.021169-0 para garantir que fosse mantida a jornada de trabalho de 6 horas diárias, disciplinada pela Resolução INSS/PRES n. 06, de 04 de janeiro de 2006, sem qualquer redução na remuneração dos servidores.

O citado normativo, em atenção ao Decreto n. 1.590/1995, fixou para os servidores do INSS a jornada de trabalho de 8 horas, com possibilidade de redução para 6 horas diárias e 30 semanais, dispensado o horário para refeições, em razão de os serviços prestados exigirem atividades contínuas, em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas.

Esse quadro foi alterado a partir da edição da Lei n. 11.907/2009, na qual foi estabelecida para a Carreira do Seguro Social uma jornada semanal de 40 horas de trabalho, com a possibilidade de redução para 30 horas – com redução proporcional de remuneração. Essa alteração foi encampada pela Resolução INSS/PRES n. 65, de 25 de maio de 2009, e de forma inédita, foi afastada a possibilidade de redução de jornada sem redução de remuneração que permitia o atendimento ao público no período contínuo de 12 horas diárias ininterruptas.

Em razão das violações aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da eficiência administrativa, a Anasps acionou o Poder Judiciário para suspender a aplicação da alteração trazida pela Lei n. 11.907/2009 e manter a jornada de 30 horas sem redução de remuneração.

O pedido não foi acolhido pelo Juiz da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Contudo, recentemente, esse quadro foi revertido.

O recurso de apelação da Anasps foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e parcialmente acolhido para assegurar aos associados que optaram pela carga horária de 30 horas semanais o direito à manutenção da remuneração vigente antes da alteração legislativa advinda da Lei nº 11.907/2009, com a incidência de todos os reajustes gerais subsequentes. A Corte igualmente resguardou a possibilidade dos servidores optarem pela jornada de 40 horas, conforme o artigo. 4º-A da Lei n. 10.855/2004, com o consequente aumento da remuneração.

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