Licença-adotante é garantida a todos os servidores públicos

Em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 5060578-07.2015.4.04.7100, em curso na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que iguala o prazo da licença adotante aos termos da licença maternidade, disponibilizamos a íntegra da sentença para conhecimento.

Destaca-se que este entendimento já é aplicado no âmbito do SIPEC desde 2017, inclusive o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE já está parametrizado para conceder a licença adotante nos termos da referida decisão judicial.

Pela decisão, fica estabelecido, que a licença-adotante deve se conceder a licença adoção pelo prazo de 120 dias às servidoras ou servidores que adotarem, ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança independentemente da idade do menor (limitada a licença a um dos cônjuges ou companheiros no caso de adoção conjunta, com prevalência a á concessão da licença a mulher nos termos da fundamentação), e em lhes conceder, quando cabível a prorrogação pelo período de 60 dias independentemente da idade da criança; bem assim em conceder ao servidor (a) a possibilidade de gozar do período remanescente da licença-adoção no caso de óbito do titular, salvo no caso do falecimento do filho adotado ou de seu abandono; devendo o questionamento e a comprovação do cumprimento da sentença se dar no juízo da Subseção Judiciária correspondente a lotação do servidor beneficiário da licença-adoção a ser concedida, dentro do prazo de dez dias após o trânsito e julgado da presente decisão.

A decisão estabelece ainda multa de R$ 10.000 em desfavor da União para cada situação comprovada de descumprimento.

Confira a decisão na íntegra pelo link: https://www.servidor.gov.br/noticias/2020/arquivo/sentenca-licenca-adotante.pdf

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