A nova lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (29), a Lei 13.819, de 26 de abril de 2019, que instituí a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do suicido a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os municípios e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Pelo texto, fica instituída a política como forma de estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.
São objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
I – promover a saúde mental;
II – prevenir a violência autoprovocada;
III – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
VIII – promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IX – promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.
A Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.