Justiça reconhece aposentadoria especial para operador de caldeira

Segundo decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve considerar como especial o tempo de serviço prestado por um operador de caldeira que somado aos períodos de atividade comum possibilite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação.

O relator da matéria, desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que a atividade de operador de caldeira deve ser considerada especial, pois, a sujeição a agentes nocivos é presumida, de acordo com o decreto nº 53.831/64.

“o período de atividade especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância, em trabalho permanente, habitual e não intermitente”, disse o magistrado, que concluiu seu relatório destacando: “ somados aos períodos de atividade comum, já reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 34 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento”.

 

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