Justiça decide que trabalhador pode acumular pensão do empregador e aposentadoria do INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MG) usou como base o entendimento de que o fato da vítima de acidente de trabalho receber benefício previdenciário não exclui a possibilidade de pagamento de pensão pelo empregador, para condenar uma empresa a pagar indenização por danos materiais, na forma de pensão, a um trabalhador que ficou incapacitado após sofrer um choque elétrico e passou a receber aposentadoria por invalidez.

O pedido do trabalhador teve como base o laudo pericial, que apontou a perda definitiva de 100% da capacidade de trabalho da vítima, após o acidente que resultou na amputação da perna direita, atrofia das mãos, queimaduras graves em todo o corpo, além de dificuldade para falar e se alimentar.

Par a juíza Eleonora Lacerda, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário possuem natureza distintas e não se confundem. O pagamento de pensão está condicionado à incapacidade permanente (total ou parcial) para atividade que o trabalhador exercia e decorre do dever de reparação por aquilo que a vítima perdeu e pelos lucros que deixou de auferir, segundo prevê o artigo 402 do Código Civil. Já a aposentadoria paga pelo INSS é garantida em razão de sua qualidade de segurado da Previdência Social.

 

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