Justiça afirma que não podem ser penhorados valores de caderneta de poupança de aposentada

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu o recurso interposto por uma aposentada, contra a decisão da 2ª Vara Cível de Fazendas Públicas da Comarca de Goiatuba/GO, que em execução fiscal, determinou o bloqueio de 70% dos valores da recorrente. Estes foram penhorados por um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para então agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.

De acordo com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª região, a relatora e desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que são absolutamente impenhoráveis as verbas  pois estão ligadas ao artigo  649 do Código de Processo Civil, que ”dentre os quais estão: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos”.  Ainda acrescentou que foi detectada a existência de outros valores na conta bancária da recorrente, não afastando o reconhecimento de impenhorabilidade do numerário bloqueado.

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