INSS disciplina apuração de informação inexata fornecida por cartórios

O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, Leonardo Rolim, publicou no Diário Oficial da União (DOU), desta sexta-feira (7), a Instrução Normativa 116/2021, que disciplina o procedimento relativo à apuração de descumprimento de qualquer obrigação imposta pelo art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assim como o fornecimento de informação inexata pelos Titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para fins de aplicação de multa e propositura de ação regressiva.

De acordo com a IN, o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

No caso de não ter sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Pelo descumprimento das obrigações, fica o responsável sujeito à multa conforme a gravidade da infração. As circunstâncias agravantes serão aplicadas, com a consequente gradação da multa, somente aos fatos ocorridos posteriormente à publicação e ao início da vigência deste normativo.

Constatado o descumprimento de qualquer obrigação, será lavrado Auto de Infração, que conterá, obrigatoriamente: I – a qualificação do autuado e da autoridade autuante; II – a discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada; III – o dispositivo legal infringido; IV – o valor e a fundamentação legal da multa e os critérios de gradação; V – a notificação para pagar, parcelar a multa, ou impugná-la no prazo de 10 (dez) dias; VI – local, dia e hora da lavratura; e VII – a informação de que a renúncia ao direito de impugnar pelo autuado permite a redução da multa em 50% (cinquenta por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, dentro do prazo previsto no art. 12, e que seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto na alínea “e”, do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999.

O INSS poderá solicitar a apresentação de documentos ou realizar pesquisas externas a fim de subsidiar a lavratura do Auto de Infração ou a instrução do processo, sendo vedada a retenção de documentos do autuado.

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