INSS deve pagar salário-maternidade a mulher demitida durante gestação

Cabe ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pagar o salário-maternidade quando a empregada é demitida antes do nascimento da criança. O entendimento é do juiz Claudio Roberto Canata, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru (SP).

A mulher foi demitida em novembro de 2016, sem saber que estava grávida. Pouco depois descobriu a gestação, mas não aceitou a reintegração ao emprego. Depois que seu filho nasceu ela deu entrada no pedido de salário-maternidade junto ao INSS, considerando que ainda estava na qualidade de segurada, que permanece em vigor até 12 meses após a data de saída do último emprego.

Portanto, o INSS negou o pedido administrativo, argumentando que o pagamento do salário-maternidade seria de responsabilidade da empresa, com posterior compensação sobre as contribuições previdenciárias. Representada pelo advogado Lázaro Eugênio, a mulher então buscou o Judiciário.

O juiz Claudio Roberto Canata explicou que a maternidade, especialmente a gestante, é protegida pela legislação brasileira, inclusive pela Constituição Federal. Apontou ainda que a Lei 70.710/2003 transferiu para as empresas a responsabilidade do pagamento do salário maternidade, devendo ser deduzido depois das contribuições sociais previdenciárias.

 

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