INSS anuncia celebração de contratos para pagamentos de benefícios

O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social Leonardo Rolim, através da Instrução Normativa 115/2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (5), estabelece critérios e procedimentos operacionais para a celebração de contratos com empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar – EFPCs para pagamento de benefícios previdenciários.

Dessa forma, empresas, sindicatos, e Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPCs, que fazem a complementação de benefícios, poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS. O INSS somente formalizará contratos para pagamentos de benefícios previdenciários de caráter permanente, sendo vedada a inclusão no âmbito do contrato de benefícios de natureza transitória.

As empresas, sindicatos, e EFPCs pagarão ao INSS o preço unitário mensal ofertado pela instituição financeira designada para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, em conformidade com o lote que contemple a microrregião do benefício. A instituição financeira deverá operacionalizar integral ou majoritariamente o pagamento dos benefícios mantidos pela empresa, sindicato e EFPC.

Entre outros pontos, os contratos deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, dentre estas, realizar a prova de vida dos beneficiários, enviando a data dessa identificação nos prazos e formas estabelecidos pelo INSS; efetuar a atualização de endereço dos beneficiários, sem a necessidade de guarda do comprovante, na forma definida pelo INSS;  emitir notificação nos exatos termos transmitidos pelo INSS e confirmar a ciência da respectiva notificação pelo titular do benefício, seu procurador ou representante legal; não transferir à outra entidade, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem autorização prévia e por escrito do INSS; efetuar os créditos dos benefícios nos exatos termos e valores constantes dos arquivos fornecidos pelo INSS, não cabendo à entidade qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes; e enviar informações de eventuais inconsistências que tenha impedido a efetivação do repasse financeiro ao beneficiário, nos prazos e de acordo com as regras estabelecidas pelo INSS.

A IN esclarece que, o contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, podendo, em caráter excepcional, devidamente justificado, e mediante autorização da autoridade superior, ser prorrogado por até 12 (doze) meses. O mesmo poderá ser resilido a qualquer tempo, mediante denúncia expressa de uma das partes contratantes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens somente em relação ao tempo em que participaram da relação contratual.

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