INSS anuncia celebração de contratos para pagamentos de benefícios previdenciários

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 115, DE 3 DE MAIO DE 2021

Estabelece critérios e procedimentos operacionais para a celebração de contratos com empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, em atendimento ao previsto no § 2º do art. 117-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.191328/2020-11, resolve:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros e procedimentos para a celebração de contratos com empresas, sindicatos e Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC.

CAPÍTULO I

DOS CONTRATOS COM EMPRESAS, SINDICATOS E ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 2º Empresas, sindicatos, e Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPCs, que fazem a complementação de benefícios, poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, nos termos dos Anexos I a IV, dispensada a licitação.

§ 1º O INSS somente formalizará contratos para pagamentos de benefícios previdenciários de caráter permanente, sendo vedada a inclusão no âmbito do contrato de benefícios de natureza transitória.

§ 2º As empresas, sindicatos, e EFPCs citadas no caput pagarão ao INSS o preço unitário mensal ofertado pela instituição financeira designada para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, em conformidade com o lote que contemple a microrregião do benefício.

§ 3º A instituição financeira designada conforme § 2º deverá operacionalizar integral ou majoritariamente o pagamento dos benefícios mantidos pela empresa, sindicato e EFPC.

Art. 3º Para os fins deste Capítulo, consideram-se:

I – EFPCs: as operadoras de planos de benefícios, constituídas na forma de sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos, estruturadas na forma prevista em lei, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário;

II – instituições financeiras: os bancos comerciais, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal;

III – notificações: as entregas das notificações, definidas pelo INSS (convocação, defesa, recurso, exigência, cobrança, etc.), ao beneficiário, seu representante legal ou procurador;

IV – lote: delimitação geográfica de área específica para concessão de benefícios pelo INSS, cada um composto por microrregiões definidas pelo próprio Instituto;

V – microrregião: área geográfica, de aproximadamente 2km (dois quilômetros), que contenha, no mínimo, um órgão pagador; e

VI – preço unitário mensal: o valor que a instituição financeira se dispõe a pagar mensalmente, para a consecução do serviço do pagamento do benefício em um determinado lote, sendo que o valor utilizado será da instituição financeira a qual as empresas citadas no art. 2º estão vinculadas.

Art. 4º O INSS somente poderá formalizar e manter contrato com empresas, sindicatos ou EFPCs que satisfaçam as seguintes condições:

I – possuam, na data da formulação do pedido de contrato, o número mínimo de 2000 (dois mil) partícipes ou assistidos recebendo complementação em benefícios previdenciários;

II – estejam em regular e efetivo funcionamento, e realizem a complementação dos benefícios;

III – não estejam em débito com:

a) as Fazendas Nacional, Estadual, do Distrito Federal e Municipal;

b) a Previdência Social; e

c) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IV – não estejam inscritos na Dívida Ativa da União;

V – estejam regulares no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN;

VI – apresentem ao INSS declaração informando possuir capacidade operacional para executar o objeto contratual e dispor de funcionários e colaboradores em número compatível com as suas finalidades institucionais, abrangência territorial e quantidade de beneficiários; e

VII – apresentem regularidade trabalhista.

Art. 5º Para fins de comprovação das condições previstas no art. 4º, a empresa, sindicato ou EFPC deverá apresentar os seguintes documentos:

I – cópia do seu ato constitutivo registrado e suas alterações, bem como atas de reuniões e deliberações que demonstrem quais responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC detém competência para firmar o instrumento contratual pretendido;

II – declaração do representante da empresa, sindicato ou EFPC, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontram em mora ou em débito junto à Administração Pública Federal direta e indireta;

III – declaração do representante da empresa, sindicato ou EFPC que não possuem em seu quadro de pessoal empregados menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e empregados menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, à luz do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

IV – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

V – Certidão de regularidade com:

a) as Fazendas Nacional, Estadual, Distrito Federal e Municipal;

b) a Dívida Ativa da União; e

c) o FGTS;

VI – comprovante de regularidade no:

a) SIAFI;

b) SICAF;

c) CADIN; e

d) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;

VII – Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares do Tribunal de Contas da União relativa à empresa, sindicato ou EFPC;

VIII – Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares do Tribunal de Contas da União relativa aos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC;

IX – Certidão Negativa de Inabilitados para função pública do Tribunal de Contas da União relativa aos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC;

X – Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União relativa a empresa, sindicato ou EFPC;

XI – Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União relativa aos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC;

XII – Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ relativa aos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC; e

XIII – cópia autenticada do documento de identidade dos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC que possuem competência para firmar o instrumento contratual pretendido.

Art. 6º Os contratos deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, dentre estas:

I – realizar a prova de vida dos beneficiários, enviando a data dessa identificação nos prazos e formas estabelecidos pelo INSS;

II – efetuar a atualização de endereço dos beneficiários, sem a necessidade de guarda do comprovante, na forma definida pelo INSS;

III – emitir notificação nos exatos termos transmitidos pelo INSS e confirmar a ciência da respectiva notificação pelo titular do beneficio, seu procurador ou representante legal;

IV – encaminhar ao beneficiário, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, a Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda, conforme previsto no inciso I do art. 2º e § 1º, ambos da Instrução Normativa nº 698/SRF, de 20 de dezembro de 2006;

V – disponibilizar ao beneficiário, gratuitamente, a qualquer tempo, a emissão da Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda e o Demonstrativo de Crédito de Beneficio, sendo facultada a disponibilização em sítio eletrônico e aplicativo;

VI – preservar o sigilo de todas as informações das quais tenha acesso em decorrência do contrato firmado;

VII – proceder a todas as adaptações necessárias ao aprimoramento e execução do contrato, inclusive quanto à fiscalização;

VIII – responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas;

IX – não transferir à outra entidade, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem autorização prévia e por escrito do INSS;

X – efetuar os créditos dos benefícios nos exatos termos e valores constantes dos arquivos fornecidos pelo INSS, não cabendo à entidade qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes; e

XI – enviar informações de eventuais inconsistências que tenha impedido a efetivação do repasse financeiro ao beneficiário, nos prazos e de acordo com as regras estabelecidas pelo INSS.

Art. 7º Além das obrigações previstas no art. 6º, as empresas, sindicatos ou EFPC que optarem por realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, devem observar as seguintes obrigações:

I – manter durante a vigência do contrato a mesma qualificação exigida na celebração, principalmente quanto à regularidade trabalhista e fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, Dívida Ativa da União, INSS e FGTS;

II – repassar na integralidade a parcela do benefício de responsabilidade do INSS, exceto o montante relativo ao desconto de Imposto de Renda;

III – manter atualizado seu cadastro financeiro junto ao INSS para fins de reembolso;

IV – comunicar ao INSS o óbito dos seus partícipes e assistidos, visando à cessação imediata dos benefícios previdenciários e respectivos reembolsos; e

V – prestar contas mensalmente dos pagamentos dos benefícios realizados em decorrência da relação contratual e, de forma definitiva, quando da expiração do prazo de vigência, resilição ou rescisão do contrato.

Art. 8º A empresa, sindicato ou EFPC deverá:

I – designar uma instituição bancária que esteja autorizada pelo INSS a efetuar o pagamento de benefícios administrados pelo Instituto para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos seus partícipes ou assistidos;

II – pagar ao INSS o valor correspondente ao montante ofertado pela instituição bancária designada, observando o lote que contemple a microrregião do benefício e a data de concessão para aferição de qual contrato será aplicado como parâmetro; e

III – comunicar previamente ao INSS eventual alteração da instituição financeira eleita pela empresa, sindicato ou EFPC para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos seus partícipes ou assistidos.

Parágrafo único. O montante mensal a ser pago por cada empresa, sindicato ou EFPC corresponderá ao total de pagamento de benefícios ativos vinculados ao contrato multiplicado pelos seus respectivos valores unitários mensais.

Art. 9º A empresa, sindicato ou EFPC deverá manter os pagamentos dos benefícios por toda a vigência do contrato ou até a cessação do benefício, o que ocorrer primeiro, salvo se o beneficiário optar por outra forma de recebimento.

Parágrafo único. Caso o beneficiário opte por receber a parcela do seu pagamento devida pelo INSS na modalidade de crédito em conta de depósitos, a instituição indicada pagará mensalmente, pela obtenção da nova conta, o valor unitário registrado para a mesma e, por consequência, a empresa, sindicato ou EFPC deixará de pagar o respectivo valor.

Art. 10. A empresa, sindicato ou EFPC efetuará o pagamento dos seus partícipes ou assistidos com base nas informações disponibilizadas pelo INSS, descontando-se apenas o montante referente ao Imposto de Renda devido.

§ 1º Nos casos em que a empresa, sindicato ou EFPC realize a antecipação do benefício previdenciário ao seu partícipe ou assistido, o pagamento deverá ser efetivado até o último dia útil do mês anterior à competência do reembolso.

§ 2º Eventuais acertos decorrentes da antecipação deverão ser ser realizados até o dia 20 (vinte) ou no primeiro dia útil subsequente na competência do reembolso.

§ 3º Nos casos em que a empresa, sindicato ou EFPC não realize a antecipação do benefício previdenciário ao seu partícipe ou assistido, o pagamento deverá ser efetivado até o dia 20 (vinte) do mês do recebimento do reembolso ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 4º O INSS efetuará:

I – o reembolso da empresa, sindicato ou EFPC pelas importâncias despendidas, em cada mês, com o pagamento dos benefícios previdenciários, em prazo não superior ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência de processamento do benefício; e

II – a glosa dos valores eventualmente repassados à empresa, sindicato ou EFPC após o óbito do segurado.

§ 5º Valores creditados indevidamente à empresa, sindicato ou EFPC serão glosados na competência seguinte ao acerto no sistema, em parcela única.

§ 6º Nas hipóteses de cessação, suspensão, cancelamento ou redução de valores de benefícios com datas retroativas por ato próprio do INSS ou em virtude de decisão judicial e havendo a efetiva comprovação do repasse dos valores ao segurado pela contratada, os procedimentos de cobrança obedecerão aos §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 11. A empresa, sindicato ou EFPC prestará contas dos pagamentos realizados aos seus respectivos partícipes ou assistidos mensalmente, em formato previamente definido pelo INSS, até o último dia útil do mês do recebimento do reembolso pelo INSS.

Parágrafo único. Ao final da execução do contrato, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término de sua vigência, da resilição ou da rescisão, a contratada deverá apresentar relatório de prestação de contas final.

Art. 12. O instrumento contratual será celebrado pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração e operacionalizado pelas Gerências-Executivas responsáveis pelas Agências da Previdência Social mantenedoras dos benefícios contidos no âmbito do contrato.

Art. 13. O contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, podendo, em caráter excepcional, devidamente justificado, e mediante autorização da autoridade superior, ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

Art. 14. O contrato poderá ser resilido a qualquer tempo, mediante denúncia expressa de uma das partes contratantes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens somente em relação ao tempo em que participaram da relação contratual.

Art. 15. A inobservância das obrigações constantes nesta Instrução Normativa – IN, em especial as previstas nos arts. 6º e 7º, dos demais atos normativos do INSS, da legislação vigente e/ou dos dispositivos contratuais, ensejará a suspensão imediata da possibilidade de inclusão de novos benefícios previdenciários no âmbito do contrato, bem como a abertura de processo de apuração de irregularidades em face da empresa, sindicato ou EFPC, com observância do devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar na rescisão unilateral do instrumento contratual pelo INSS.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os Acordos de Cooperação Técnica com encargo de pagamento de benefícios previdenciários deverão ser encerrados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta IN.

Art. 17. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

COMUNICADO 1


Definido pagamento do abono anual aos beneficiários da Previdência Social

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1º No ano de 2021, o pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o corrente ano, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado, excepcionalmente, em duas parcelas da seguinte forma:

I – a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de maio de 2021 e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de junho de 2021.

Art. 2º Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2021, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I – a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II – a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2021, quando se tratar de benefícios permanentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

COMUNICADO 2

Ministro Marco Aurélio determina realização do censo demográfico de 2021

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar à União e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a adoção de medidas voltadas à realização do censo demográfico de 2021. A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3508, ajuizada pelo Estado do Maranhão.

Na ação, o governo estadual alega que a falta de dados sobre a população pode abalar o pacto federativo e levar à perda de receitas tributárias, gerando a diminuição de transferências de verbas. Sustenta, ainda, que a não realização do censo causa desequilíbrio na viabilização de ações governamentais, em razão da dificuldade na formulação e na execução de políticas públicas, com prejuízo à autonomia dos entes federativos.

Políticas públicas

Para o ministro Marco Aurélio, o direito à informação é basilar para que o poder público possa formular e implementar políticas públicas, pois é por meio de dados e estudos que os governantes podem analisar a realidade do país. Ele lembrou, ainda, que a extensão do território e as diversidades regionais impõem medidas específicas.

O censo permite mapear as condições socioeconômicas de cada parte do Brasil”, salientou. Segundo o ministro, os dados coletados auxiliam os Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de políticas para implementar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Desrespeito à Constituição

O relator destacou que a União e o IBGE, ao deixarem de realizar o estudo em 2021 em razão de corte de verbas, descumpriram o dever de organizar e manter os serviços oficiais de estatística e geografia de alcance nacional (artigo 21, inciso XV, da Constituição). Com isso, “ameaçam a própria força normativa da Lei Maior”, concluiu.

Atuação conjunta dos Poderes

Por fim, o ministro Marco Aurélio considerou que é imprescindível a atuação conjunta dos três Poderes para o cumprimento da Constituição. A seu ver, em razão da omissão constatada e da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, cabe ao Supremo impor a adoção de providências para viabilizar a pesquisa demográfica.

A liminar determina a adoção de medidas voltadas à realização do censo, observados os parâmetros preconizados pelo IBGE, no âmbito da sua discricionariedade técnica.

*Fonte: STF

SERROTE

A taxa de desemprego no Brasil ficou em 14,4% de dezembro de 2020 a fevereiro deste ano e atingiu 14,4 milhões de pessoas, informou o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 39,04. A taxa de desocupação ficou estável frente ao trimestre de setembro a novembro de 2020 (14,1%), mas teve alta em relação ao mesmo trimestre móvel de 2020, quando o índice foi de 11,6%.

Segundo o IBGE, a população desocupada, de 14,4 milhões de pessoas no trimestre encerrado em fevereiro, é recorde da série histórica iniciada em 2012. A alta foi de 2,9% (mais 400 mil pessoas desocupadas) ante o trimestre de setembro a novembro de 2020 (14 milhões de pessoas) e de 16,9% (mais 2,1 milhões de pessoas) frente ao mesmo trimestre móvel do ano anterior (12,3 milhões de pessoas).

MIRANTE

– Os EUA vão compartilhar 60 milhões de doses da vacina Oxford/AstraZeneca com outros países. O imunizante ainda não foi aprovado pela agência regulatória do país e está estocado. O anúncio foi feito pelo consultor sênior da equipe do presidente americano Joe Biden de combate à Covid-19, Andy Slavitt. Ainda não se sabe quais países serão beneficiados pela medida. Já a União Europeia decidiu processar a AstraZeneca pela demora na entrega de doses prometidas ao continente. A ação movida pela Comissão Europeia afirma que a farmacêutica não tem um plano confiável para garantir a entrega das vacinas em tempo hábil.

– A insatisfação dos consumidores de turismo interno e externo explodiu durante a pandemia. O Ministério do Turismo apagou desde que foi entregue ao sanfoneiro do capitão

No setor de transporte aéreo, entre 2019 e 2020, as reclamações no site subiram de 47,6 mil para 65,5 mil. No setor de viagens e hospedagem, saltaram de 7,7 mil para 40,7 mil.

Na aviação, em abril de 2020, apenas 439 mil passageiros fizeram voos domésticos e internacionais no Brasil. Em abril de 2019, como comparação, houve 9,2 milhões de viajantes., uma queda de mais de 95%.

– De acordo com um levantamento feito pela Universidade de São Paulo (USP), 45% de todas as demissões ocorridas no Brasil, 384 mil postos, entre janeiro e agosto de 2020 ocorreram no setor de turismo —fechados. Só no setor hoteleiro, 75 mil trabalhadores foram dispensados.

Diz o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (Abih), afirma que os hotéis passaram nove meses fechados, sem nenhum faturamento. A consequência foi o encerramento das atividades de diversos meios de hospedagem do país. Nos que se mantiveram abertos, a ocupação média nos últimos meses não chegou a 15%, o que nem sequer cobre os custos de operação. Os prejuízos são incalculáveis.

– O ministro das Relações Exteriores, Carlos França, e o secretário de Assuntos Estratégicos, almirante Flávio Rocha, encontraram o embaixador argentino, Daniel Scioli,e trataram do gasoduto Vaca Muerta, que pode conectar as reservas de gás argentinas com o sul do Brasil. O ministro da Economia, Paulo Guedes apoiou a iniciativa que foi proposta pelo presidente Alberto Fernandez , da Argentina,  “para se integrar ao nosso sistema de distribuição de gás –dando um choque de energia barata” A agenda está avançando.

A Argentina por sua vez acenou com a compra de blindados brasileiros pela Argentina. O embaixador Daniel Scioli encontrou-se com o ministro da Defesa, Walter Braga Netto, e tratou da compra de uma frota de veículos blindados 6×6 Guaraní, da Iveco, que vai enviar algumas linhas de produção para sua planta, em Córdoba.

– O Ministério da Justiça e Segurança Pública autorizou o uso da Força Nacional de Segurança Pública, por 270 dias, em apoio ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nas ações de fiscalização e de combate ao desmatamento ilegal na Amazônia.

A ação se aproxima do Plano Amazônia 21/22, elaborado para substituir a Operação Verde Brasil 2.

– O futuro Comandante da Combined Task Force 151 (CTF-151), Contra-Almirante André Luiz Andrade Felix, visitou a sede da Combined Maritime Forces (CMF), no Bahrein, entre os dias 11 e 13 de abril. A visita incluiu reuniões operativas e administrativas com o Subcomandante da CMF, Comodoro Ed Ahlgren, da Marinha Real Britânica, e membros do seu Estado-Maior, e também com o Comodoro Abdul MUNIB, da Marinha do Paquistão, atual comandante da CTF-151, e seu Estado-Maior, que atualmente possui dois Oficiais da Marinha do Brasil (MB).

– “Na sede da CTF-151, a delegação brasileira recebeu um briefing detalhado sobre as atividades de combate à pirataria em andamento na Área de Operações da CMF. “Não houve nenhum incidente de pirataria em nossa área de operações no ano passado, o que é uma conquista significativa, pois a área de operações é muito grande”, declarou o atual Chefe do Estado-Maior da CTF-151, Capitão de Mar e Guerra ADNAN Laghari, da Marinha do Paquistão.

CENTRAL DOS SERVIDORES

Ato do PR:

– NOMEAR, DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA, para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

– Afastamento do País do Ministro de Estado do Turismo, com ônus, no período de 6 a 9 de maio de 2021, inclusive trânsito, com destino a Punta Cana, República Dominicana, para participar da Reunião de Ministros do Turismo das Américas, organizada pela Organização Mundial do Turismo – OMT. Autorizo.

Atos da Casa Civil:

– EXONERAR, FELIPE BELTRAO FALLOT diretor de Projeto da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República.

– NOMEAR, KLEBER MACIEL LAGE, diretor do Departamento de Acompanhamento do Orçamento Impositivo da Secretaria Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República.

– EXONERAR, a pedido, ALEXANDRE JORGE DE LIMA chefe do Cerimonial Adjunto da Presidência da República do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

– EXONERAR, a pedido, FRANSELMO ARAÚJO COSTA do cargo de Secretário de Orçamento e Organização Institucional do Ministério da Defesa.

– NOMEAR, ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS, para exercer o cargo de secretário de Orçamento e Organização Institucional do Ministério da Defesa.

– EXONERAR, a pedido, VANESSA RAHAL CANADO do cargo de assessora especial do Ministro de Estado da Economia.

– NOMEAR, LAURA COUTO ALMEIDA, para exercer o cargo de diretora de Programa da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

– NOMEAR, PAULO HENRIQUE SIQUEIRA ISOBE, para exercer o cargo de Subsecretário de Competitividade e Melhorias Regulatórias da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

– NOMEAR, STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA, para exercer o cargo, de caráter transitório, do Ministério da Economia.

– EXONERAR, a pedido, RENATO DANTAS DE ARAUJO do cargo de assessor especial do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

– NOMEAR, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, para exercer o cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

– EXONERAR, a pedido, LUCIANA DE ALMEIDA COSTA do cargo de diretora do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças não Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

– NOMEAR, JONAS MOURA DE ARAUJO, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.

– EXONERAR, a pedido, ROBERTA RAMALDES TOSCANO do cargo de diretora do Departamento de Articulação e Estratégia de Comunicação da Secretaria de Comunicação Institucional do Ministério das Comunicações.

– NOMEAR, MARCUS VINÍCIUS GALLETTI ARRAIS, diretor do Departamento de Projetos de Infraestrutura de Telecomunicações e Banda Larga da Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações.

– NOMEAR, HELDER MELILLO LOPES CUNHA SILVA, para exercer o cargo de secretário-adjunto da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Regional.

– DESIGNAR o servidor CLEBER OLIVEIRA SOARES, secretário Adjunto de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, para exercer o encargo de Diretor Geral da Unidade de Gestão do Plano de Ação para o Nordeste – AgroNordeste que será vinculada ao Secretário de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação.

– DISPENSAR, a partir de 28 de abril de 2021, INGRID GRUBER FERREIRA LIMA, substituta do Diretor, do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.

Atos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

– DESIGNAR FRANCISCA EURILAINE BATISTA COSTA AVELLAR, substituta do cargo de Coordenador de Operacionalização de Convênios e Parcerias da Coordenação-Geral do Sistema de Informações e Acompanhamento de Projetos do Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa, da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa deste Ministério.

– DESIGNAR, os seguintes membros para exercer o encargo de Conselheiro da Comissão de Anistia, em conformidade com os dispositivos a seguir: I – Fábio Henrique Santos de Medeiros; II – Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza; e III – Robson Crepaldi.

– DESIGNAR, os seguintes servidores da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa para compor, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sob a presidência do primeiro, a Comissão do Processo Seletivo Público de escolha das entidades da sociedade civil organizada, para composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, no biênio 2021 a 2023: I – Laura Aparecida da Silva Santos; II – Eunice da Silva; III – Cristiane Maria da Fontoura Lang; e IV – Paulo Roberto G. Pinto da Rocha.

Com a passagem nas mãos AUGUSTO CARDOSO FERNANDES, coordenador-geral de Acessibilidade e Tecnologia Assistiva, , do Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, convocado para representar o Brasil como atleta na categoria QUAD da Equipe oficial do Brasil no 2021 BNP Paribas World Team Cup Qualifier, Evento Qualificatório para o Mundial por Equipes e no VILAMOURA OPEN, a ser realizado na cidade de Vilamoura, em Portugal,.

Atos do Ministério das Relações Exteriores:

– REMOVER, ex officio, AURIMAR JACOBINO DE BARROS NUNES, Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, da Secretaria de Estado para a Missão do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos, em Washington, designando-o para exercer a função de Ministro-Conselheiro naquela Missão Diplomática.

– REMOVER, ex officio, FRANCISCO MOACYR FONTENELLE FILHO, Conselheiro do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, da Embaixada do Brasil em Helsinque para a Secretaria de Estado.

Atos do Ministério da Saúde:

– NOMEAR, PATRICK LEAL COSTA, chefe da Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro, ficando exonerado do referido cargo, CARLOS EDUARDO DE SOUZA GOMES FONSECA.

– EXONERAR, a pedido, MARCELO BATISTA COSTA do cargo de coordenador-geral de Execução Orçamentária e Financeira, do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva.

– NOMEAR, MARIANA BERTOL LEAL para exercer o cargo de assessora técnica, código DAS-102.3, nº 20.0033, da Coordenação-Geral de Provisão de Profissionais para Atenção Primária, do Departamento de Saúde da Família, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

– EXONERAR, ANDRE CABRAL BOTELHO do cargo de assessor técnico.

– DISPENSAR, a pedido, RAINAN RARISSON FERREIRA DA SILVA da Função Comissionada do Poder Executivo de Chefe do Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena, do Distrito Sanitário Especial Indígena – Alto Rio Solimões, da Secretaria Especial de Saúde Indígena.

Previdência Social