Incorporação da GDASS

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ANÁLISE ANASPSNOVA REDAÇÃO DA LEI Nº10855/2004 – CARREIRA DO SEGURO SOCIAL DO INSS- Principais Aspectos

 ALTERAÇÕES DA REDAÇÃO DE ARTIGOS – altera a redação das alíneas “a” dos incisos I e II e os parágrafo 2º e 3º do Artigo 7º e  parágrafo 1º do Artigo 11 da  Lei nº10855, de 1º de abril de 2004 pela Lei nº13.324, de 29 de julho de 2016.

ARTIGO 7º – Altera o interstício para 12 meses no desenvolvimento dos cargos da Carreira do Seguro Social retornando alterada pela Lei nº 10855/2004, equilibrando os modelos adotados num tratamento igualitário com os demais cargos/carreiras do Quadro de pessoal do INSS; otimizando o processo de gestão de pessoas dentro da Autarquia e pondo fim aos inúmeros ganhos judiciais dos servidores da Carreira do Seguro Social do INSS.

ARTIGO 11– Aumenta o limite mínimo da GDASS pago ao servidor ativo de trinta pontos para setenta pontos, para fins de avaliação ou aferição de desempenho.

INCLUSÃO DE ARTIGOS – serão incluídos Lei 13324, de 29 de julho de 2016 os artigos 21-B,  39 e 40, onde couber, que passam a fazer parte integrante da Lei nº10855, de 1º de abril de 2004, que trata da Carreira do Seguro Social do INSS

 ARTIGO 21-B – Propomos a alteração da redação deste artigo que trata criação do COMITÊ GESTOR embora consideremos indispensável para uma efetiva reestruturação da Carreira do Seguro Social do INSS. Porém, os ajustes pressupõe a ênfase no suporte técnico especializado, a necessidade de definição de atribuições genéricas, além da inclusão de dois representantes do INSS junto com as entidades sindicais e associativas de âmbito nacional, nas negociações da Carreira uma vez que na atual modelagem da estrutura governamental ocorreu redefinição na vinculação da autarquia e sequer existe Ministério do Trabalho e Previdência Social.

ARTIGO 39 – realiza os reposicionamentos das progressões e promoções dos servidores em início de carreira, devido a redução do interstício de 18 para 12 meses, a contar de 1º de janeiro de 2017, esclarecendo que sem qualquer ganho adicional para os servidores dos efeitos financeiros retroativos, computado nos termos dos Incisos I, II, III do paragrafo 2ºe paragrafo 3ºdo artigo 7º da Lei 10.855/2004, ou seja:

“ Art.7º……..

§ 1’……………………..

§ 2′ O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea “a” dos

incisos I e II do § 1″, será: ” (NR)

      I – computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei;

              II – computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

                         III – suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. 

  § 3o  Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei.”

ARTIGO 40 – Reajuste da Remuneração dos servidores da Carreira do Seguro Social, este artigo inclui os anexos que trata das alterações da Tabela de Vencimento Básico e do Valor do Ponto da GDASS dos Cargos de Nível Superior, Nível Intermediário e Nível Auxiliar da Carreira do Seguro Social do INSS, com efeitos financeiros em 1º de janeiro de 2015, 1º de agosto de 2016 e 1º de janeiro de 2017, com 40 horas/semanais e 30 horas/semanais. ANÁLISE DO VALOR DO REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES – Limitado a duas parcelas – Agosto de 2016 e Janeiro de 2017- para os cargos da Carreira do Seguro Social, representando um valor total por volta de 11% de aumento de remuneração a contar de janeiro de 2015 até janeiro de 2017.

CAPITULO XXXVI – ARTIGOS 87 ATÉ 91 – OPÇÃO REFERENTE INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO PARA FINS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS – Para servidores aposentados e pensionistas tratando da incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão para um total de 24 cargos, planos e carreiras, dentre elas as seguintes da área de previdência e seguridade social:  III – Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001; V – Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; VIII – Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004; XIII – Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS:

 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL DO INSS – Principais Aspectos

INCORPORAÇÃO DA GDASS PARA FINS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES –  LEI Nº13.324 DE 29 DE JULHO DE 2016

A opção de incorporação somente poderá ocorrer desde que o servidor tenha recebido a GDASS por no mínimo sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão, bem como, atendam ao disposto nos arts. 3o, 6o ou 6o-A da Emenda Constitucional no 4, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, preenchendo todos as condições exigidas para a concessão de aposentadoria no serviço público, de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 16 da Lei 10.855/2004, ou seja:

“Art.16…………….

II – para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e do inciso I do caput deste artigo; “

A opção será irretratável devendo ocorrer uma incorporação gradativa do valor integral da média dos pontos da GDASS recebidas nos últimos sessenta meses de atividade, em três parcelas, nas seguintes datas e percentuais:

I – a partir de 1o de janeiro de 2017: 67%;

II – a partir de 1o de janeiro de 2018: 84%;e

III – a partir de 1o de janeiro de 2019: 100%.( valor integral)

A incorporação será gradativa iniciando o pagamento da primeira parcela em 1º de janeiro de 2017 e sendo o pagamento do valor integral da média da GDASS recebida pelo servidor para fins de aposentadoria e pensão na última parcela em 1º de janeiro de 2019.

Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data da vigência desta Lei a opção irretratável, ocorrerá mediante o preenchimento do Termo de Opção do Anexo XCVI, que deverá ocorrer da data de entrada desta Lei até 31 de outubro de 2018.

O Termo de Opção assinado pelo aposentado, Anexo XCVI, condiciona a pensão que vier a ser instituída.

A eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

No cálculo do valor devido será aplicado o valor do ponto correspondente o posicionamento do servidor na Tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição de pensão.

Para todos os servidores da Carreira do Seguro Social na incorporação da GDASS será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017, estabelecido na tabela constante do Anexo LXIX desta Lei.

A opção do servidor em atividade que preencha todos os requisitos e já receba o abono permanência será formalizada através do preenchimento do Termo de Opção no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso do falecimento em atividade no momento de requerimento da pensão;

O servidor em atividade somente fará a incorporação da GDASS nos termos propostos em caso de aposentadoria ou pensão se preencher as condições estabelecidas nos termos dos artigos 87 a 91 da Lei.

Caso o servidor não tenha recebido a GDASS por no mínimo sessenta meses em atividade antes da data da aposentadoria ou em caso de pensão não fará jus a incorporação nos termos propostos pela Lei nº 13.324/2016, sendo mantidos para fins de aposentadoras concedidas e pensões instituídas os demais critérios estabelecidos no inciso I e na alínea “b” do inciso II do artigo 16 da Lei nº10855/2004, sem qualquer alteração.

Brasília, 11 de agosto de 2016

Veronica Maria monteiro Rocha – Vice-Presidente da ANASPS

 

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LEI Nº 13.324 DE 29 DE JULHO DE 2016

CAPÍTULO XXXVI

DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO

Art. 87.  É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3o, 6o ou 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

I – Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993;

II – Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998;

III – Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

IV – Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

V – Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;

VI – cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006;

VII – Grupo DACTA, de que trata a Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002;

VIII – Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004;

IX – Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004;

X – Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

XI – cargos dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005;

XII – Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005;

XIII – Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006;

XIV – Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XV – Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;

XVI – Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;

XVII – Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008;

XVIII – Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas – PCCHFA, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008;

XIX – Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o art. 110 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XX – Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXI – Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXII – cargos de que trata o art. 22 da Lei no 12.277, de 30 de junho de 2010;

XXIII – cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde  –  DENASUS de que trata o art. 30 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006; e

XXIV – PCTAF, de que trata esta Lei.

Parágrafo único.  A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 88.  Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:

I – a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II – a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III – a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

Art. 89.  Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1o  O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2o  Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4o do art. 88.

§ 3o  Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 90.  Para fins do disposto no § 5o do art. 88 e no § 3o do art. 89, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1o de janeiro de 2017.

Art. 91.  A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I – a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;

II – a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e

III – a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

§ 1o  Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2o  A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3o  O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4o  No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5o  Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Brasília, 11 de agosto de 2016

Veronica Maria monteiro RochaVice-Presidente da ANASPS 

 

Termo de opção
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