Imóveis funcionais – 1ª Ação (AO 2005.34.00.004800-4)

Manutenção da posse para os associados e direito à continuidade do procedimento de venda

A sentença proferida, confirmada pelo acórdão (julgamento em 2ª instância), julgou procedente o pedido para assegurar aos associados substituídos na ação o direito de compra dos imóveis funcionais em que residem, uma vez atendidas as condições constantes do art. 6º, I, II, e III, da Lei n.º 8.025, de 12.04.1990 e do Decreto n.º 99.266, de 25.05.90; e manteve a liminar deferida até o trânsito em julgado da ação. Lembramos que a liminar determina ao INSS que se abstenha de adotar medidas objetivando a desocupação dos imóveis em que residem os associados. Opusemos embargos de declaração, em 27/01/2011, a fim de que fosse sanada a contradição constante no acórdão acerca do preço do imóvel. Desse modo, em 12/12/2011, o Tribunal decidiu que o valor de venda dos imóveis deve corresponder ao de mercado à época da Portaria nº 4.044/87, devidamente corrigido monetariamente até a data de aquisição do bem. O INSS recorreu dessa decisão ao STJ (Recurso Especial) e ao STF (Recurso Extraordinário), os recursos não foram admitidos, conforme decisões publicadas em 04/03/2016. O INSS interpôs agravos de decisão denegatória de ambos os recursos, conforme petições juntadas em 08/04/2016.

Em 19 de dezembro de 2017 a ministra relatora negou provimento a esse recurso especial, o que nos favorece, pois permanecem até o momento as decisões já prolatadas no processo em relação ao valor da compra do imóvel de acordo com o valor à época. Esclarecemos que ainda cabe recurso da decisão dentro do próprio STJ ou recurso em última instância que seria o STF.

 

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