Uma Medida Provisória publicada em 10 de junho extinguiu as 1.327 Funções Gratificadas – FCs das chefias das agências do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. As FCs – INSS 1, 2 e 3 serão substituídas por uma nova denominação: Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.
A MP nº 731/2016 traz a criação de 1.327 funções do Executivo para o INSS, sendo 1.076 FCPE – 1, 151 de categoria 2 e outras 100 FCPE – 3. Essa publicação determina também o fim de cargos de Direção de Assessoramento Superior – DAS. Foram extintos 1.201 DASs-4; 2.461 DASs-3; 3.150 DASs-2 e mais 3.650 DASs-1.
Segue a íntegra da Medida Provisória citada acima:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nos seguintes níveis:
I – mil duzentos e um DAS-4;
II – dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
III – três mil cento e cinquenta DAS-2; e
IV – três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.
Art. 2º Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Medida Provisória na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I.
- 1ºSomente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- 2ºAs FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
- 3ºO servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.
- 4ºO valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o§ 2ºdo art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
- 5ºA criação de que trata o caputocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III.
Art. 3º A extinção de cargos de que trata o art. 1º somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Decretos que aprovarem as novas Estruturas Regimentais ou os novos Estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as FCPE de que trata o art. 2º e da entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das Estruturas Regimentais e dos Estatutos.
Art. 4º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.
Art. 5º As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal – FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social – FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral – FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.
- 1ºO disposto nesta Medida Provisória aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput.
- 2ºAs FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
- 3ºOs quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caputsão aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa.
Art. 6º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:
I – definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na estrutura do órgão ou da entidade;
II – incluir em seus planos de capacitação ações destinados à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função ou ao cargo; e
III – estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo DAS.
Parágrafo único. Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP:
I – apoiar e promover os programas de capacitação referidos no caput; e
II – a coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.
Art. 7º Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8º O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo DAS e das FCPE.
Art. 9º O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.
Art. 10. Ficam revogados:
I – os art. 136, art. 137, art. 138 e o Anexo XXIX à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
II – as tabelas “c”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do Anexo II à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;
III – os art. 1º, art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009;
IV – a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010;
V – a Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011;
VI – a Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013; e
VII – a Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014.
Art.11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
ANEXO I
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
FUNÇÃO COMISSIONADA | SIGLA | QUANTIDADE |
Função Comissionada do Poder Executivo – 4 | FCPE-4 | 1.201 |
Função Comissionada do Poder Executivo – 3 | FCPE-3 | 2.461 |
Função Comissionada do Poder Executivo – 2 | FCPE-2 | 3.150 |
Função Comissionada do Poder Executivo – 1 | FCPE-1 | 3.650 |
ANEXO II
VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE
FUNÇÃO | VALOR UNITÁRIO (EM R$) | ||||
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 | A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 | |
FCPE-1 | 1.336,72 | 1.410,24 | 1.480,75 | 1.551,09 | 1.620,89 |
FCPE-2 | 1.702,51 | 1.796,15 | 1.885,96 | 1.975,54 | 2.064,44 |
FCPE-3 | 2.813,28 | 2.968,01 | 3.116,41 | 3.264,44 | 3.411,34 |
FCPE-4 | 5.132,83 | 5.415,14 | 5.685,89 | 5.955,97 | 6.223,99 |
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS E DE
CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE
CARGOS DO GRUPO DAS EXTINTOS | FUNÇÕES FCPE CRIADAS | ||||||
NÍVEL | QTDE. | VALOR UNITÁRIO | DESPESA ANUALIZADA* (R$) | NÍVEL | QTDE. | VALOR UNITÁRIO | DESPESA ANUALIZADA* (R$) |
DAS-1 | 3.650 | 2.227,85 | 132.241.811,95 | FCPE-1 | 3.650 | 1.336,72 | 79.345.680,75 |
DAS-2 | 3.150 | 2.837,53 | 145.358.688,44 | FCPE-2 | 3.150 | 1.702,51 | 87.214.803,25 |
DAS-3 | 2.461 | 4.688,79 | 187.655.965,90 | FCPE-3 | 2.461 | 2.813,28 | 112.593.819,67 |
DAS-4 | 1.201 | 8.554,70 | 167.085.118,73 | FCPE-4 | 1.201 | 5.132,83 | 100.251.266,55 |
DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$) | 632.341.585,02 | DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$) | 379.405.570,22 |
* Incluídos 13º e contribuição previdenciária
ANEXO IV
TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO DAS
CARGOS EM COMISSÃO | FUNÇÕES COMISSIONADAS |
DAS-1 | FCPE-1 |
DAS-2 | FCPE-2 |
DAS-3 | FCPE-3 |
DAS-4 | FCPE-4 |
ANEXO V
QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ART. 5º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA
FUNÇÃO | PRF | INSS | FNDE | INPI | DNPM | DNIT |
FCPE 4 | 22 | 0 | 0 | 14 | 7 | 0 |
FCPE 3 | 51 | 100 | 21 | 23 | 18 | 116 |
FCPE 2 | 83 | 151 | 34 | 83 | 87 | 29 |
FCPE 1 | 228 | 1.076 | 16 | 28 | 102 | 373 |
ANEXO XXIX (REVOGADO PELO ART. 10 DA MP 731 de 10-06-2016.)
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS – FCINSS
FUNÇÃO | QUANTITATIVO | VALOR UNITÁRIO (R$) (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007). |
FCINSS-1 | 1.076 | 1.000,00 |
FCINSS-2 | 151 | 1.300,00 |
FCINSS-3 | 100 | 2.100,00 |
CUSTO GLOBAL AUTORIZADO | 1.482.300,00 |