Governo divulga Exposição de Motivos que fundamentou a MP nº 703

Ano XVIII, Edição nº 1.443 – Brasília, 8 de Janeiro de 2016

Governo divulga  Exposição de Motivos que fundamentou a MP nº 703, que altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência, “elaborados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, Advocacia Geral da União-AGU e  Corregedoria Geral da União-CGU. O Tribunal de Contas da União foi excluído.

“Exposição de Motivos Interministerial EMI nº 00207/2015 MP AGU CGU MJ

Brasília, 18 de dezembro de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

  1. Submeto à consideração de Vossa Excelência Proposta de Medida Provisória, com vistas a alterar a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
  1. A chamada Lei Anticorrupção foi um marco na legislação de proteção da administração pública e, por via indireta, de toda a sociedade, ao estabelecer, em normativo próprio e específico, a responsabilização objetiva, civil e administrativa, das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração nacional e estrangeira.
  1. A Lei Anticorrupção, inspirada na Lei do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e nas práticas internacionais, permite a celebração de acordo de leniência com objetivo de garantir que as empresas colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, identificando os demais envolvidos na infração, além de evitar que a empresa seja responsabilizada no âmbito administrativo, permitindo-lhe a manutenção de suas relações com o poder público.
  1. Em que pese os avanços introduzidos pela Lei Anticorrupção, em especial no que se refere ao acordo de leniência, ainda há espaços para aperfeiçoamentos para a aplicação mais efetiva do instituto.
  1. Nesse sentido, vale destacar que o Senado Federal trabalhou na construção de um texto para o aprimoramento da norma vigente, com a interlocução dos diversos atores envolvidos na temática, o que resultou no Projeto de Lei do Senado nº 105, de 2015.
  1. Em resumo, o Projeto de Lei aprovado no Senado torna mais célere e ampla a possibilidade de celebração de acordo de leniência, possibilitando, inclusive que, a um só tempo, participem os órgãos de controle interno dos entes envolvidos, suas advocacias públicas e o Ministério Público.
  1. A proposição em questão encontra-se atualmente em discussão na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, designada para análise do texto, e tramita sob o nº 3636, de 2015.
  1. Considerando que a Proposta ainda depende de deliberação na Comissão Especial antes de ser encaminhada ao Plenário da Câmara e tendo em vista o recesso parlamentar que se aproxima, não há previsão em curto prazo de apreciação final da matéria.
  2. Assim, em razão da urgência de se contar com procedimentos mais céleres para firmar acordos de leniência e salvaguardar a continuidade da atividade econômica e a preservação de empregos é que se faz necessária a edição desta Medida Provisória, de texto análogo ao já aprovado pelo Senado Federal.
  1. As inovações permitem em síntese que o acordo de leniência seja celebrado com a participação do Ministério Público e da Advocacia Pública, com o escopo de dar segurança jurídica às empresas celebrantes, tendo em vista os efeitos do acordo nas esferas administrativa e civil. Ou seja, o acordo de leniência celebrado com a participação de todos os atores impedirá o ajuizamento de ação por improbidade administrativa e de quaisquer outras ações cíveis contra a empresa pelo mesmo fato objeto do acordo.
  1. Para a celebração do acordo de leniência impõe-se como condição a adoção ou o aperfeiçoamento de mecanismos de integridade, com o propósito de constituir estruturas e práticas internas à empresa para evitar que ela volte a incorrer nas infrações previstas na lei.
  1. No tocante à reparação do dano, a Medida Provisória resguarda a competência dos Tribunais de Contas para apurar o dano ao Erário, quando entender que o valor previsto no acordo celebrado é insuficiente para a reparação integral. Caso em que será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  1. Outra inovação diz respeito à possibilidade de o acordo de leniência poder ser realizado com mais de uma pessoa jurídica nos casos de conluio. Com essa previsão, o texto se alinha às normas internacionais, permitindo que apenas a primeira empresa a se manifestar pelo acordo possa obter a remissão total da multa.
  1. São essas, Senhora Presidenta, as razões que justificam a edição desta Medida Provisória que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

NELSON BARBOSA

LUIZ INÁCIOLUCENA ADAMS

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

JOSÉ EDUARDO CARDOSO

Veja qual lei está sendo alterada:

LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
  • 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

  • 1o Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
  • 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Leia mais no:
ANASPS/ON LINE/Extra
Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS
Ano XVIII, Edição nº 1.441
Brasília, 23 de Dezembro  de 2015.

(NE) Quando elaboramos o ANASPS/ON LINE/Extra Ano XVIII, Edição nº 1.441, Brasília, 23 de Dezembro  de 2015, não constava no site Legislação, da Presidência da República, a Exposição de Motivos da MP 703, de 18 de dezembro de 2015.

TCU NÃO QUER FICAR DE FORA DOS ACORDOS DE LENIêNCIA

Enunciado:

Cabe ao TCU, respaldado em suas atribuições constitucionais e na Instrução Normativa/TCU 74/15, verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos acordos de leniência firmados por empresas com base na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), assim como, na avaliação de cada caso concreto, eventual afronta ao interesse público ou inobservância de princípios basilares da Administração Pública.

Excerto:
[RELATÓRIO] Cuidam os autos de dois embargos de declaração opostos ao Acórdão 824/2015-TCU-Plenário, um pela Controladoria-Geral da União (CGU) e outro pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), por meio do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
2. No referido decisum, o Plenário deste Tribunal de Contas da União (TCU), ao apreciar o objeto desta representação formulada Procurador do MP/TCU, acerca de potenciais riscos nos acordos de leniência que venham a ser celebrados pela Controladoria-Geral da União (CGU) com empresas investigadas no âmbito da Operação Lava Jato, nos termos da Lei 12.846/2013, decidiu:
‘9.1 conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.2 considerar a presente representação parcialmente procedente;
9.3 indeferir o pedido cautelar pleiteado à peça 1 destes autos, por não satisfeito o requisito do perigo da demora;
9.4 firmar os seguintes entendimentos quanto aos procedimentos previstos na IN-TCU 74/2015:
9.4.1 tendo em conta o que dispõe o §1º do art. 1º do referido normativo, o pronunciamento do TCU quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos acordos de leniência será subsidiado, quando os mesmos forem celebrados com empresas investigadas em outras esferas, administrativas ou judiciais, pela motivação formal do órgão competente para celebrar o acordo de leniência, considerando, quando couber, pareceres dos órgãos envolvidos em eventuais investigações judiciais e administrativas, certificando:
a) a efetiva colaboração da empresa pleiteante do acordo, confrontando-se se já não eram do conhecimento do Estado as informações ofertadas sobre os demais envolvidos na infração e sobre os documentos que comprovem o ilícito sob apuração (em atenção aos incisos I e II do art. 16 da Lei 12.846/2013);
b) se os requisitos previstos no § 1º do art. 16 da Lei 12.846/2013 estão cumulativamente atendidos;
c) a inexistência de eventual prejuízo das investigações em outras esferas de autuação, provocado pela celebração dos acordos na esfera administrativa;
9.4.2 o TCU poderá diligenciar os órgãos envolvidos em eventuais investigações judiciais e administrativas com o objetivo de obter informações adicionais antes de seu pronunciamento;
9.4.3 o pronunciamento do TCU sobre a legalidade, legitimidade e economicidade somente será conclusivo para os fatos respaldados nas informações e documentação disponibilizados no processo, podendo seu entendimento ser revisto a qualquer tempo, quando identificados fatos novos, passíveis de terem sido identificados durante os procedimentos necessários para a celebração dos acordos, especialmente por meio de consultas a outros órgãos (da mesma esfera ou fora dela);
9.4.4 tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 5° da IN-TCU 74/2015, e até a regulamentação do referido normativo, os relatores dos processos dos acordos de leniência preverão, entre os procedimentos por eles estabelecidos, a remessa dos autos ao Ministério Público junto ao TCU, de forma a garantir a sua participação, prevista no art. 5º da mesma IN.
9.5 juntar cópia do presente acordão e voto aos processos de acompanhamento autuados nos termos do art. 1º, §2º, da IN-TCU 74/2015;
9.6 enviar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao representante, à Controladoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia- Geral da União e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
9.7 conforme previsão do art. 13 da Resolução-TCU 215/2008, disponibilizar ao relator do TC-004.569/2015-6, cópia do acórdão proferido, do relatório e do voto que o fundamentaram e das peças processuais consideradas necessárias ao atendimento de Solicitação do Congresso Nacional, objeto de referido processo; e
9.8 autorizar a constituição processo apartado para avaliar as seguintes questões:
9.8.1 o fato de que a interpretação do art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 12.846/2013 (a exigir que o proponente do acordo de leniência seja a primeira a manifestar seu interesse em colaborar com o ilícito) ter sido flexibilizada pelo Decreto 8.420/2015, cuja parte final ressalva, ‘…quando tal circunstância for relevante’;
9.8.2 o nível de interferência e/ou prejuízo que, no caso concreto, cada acordo de leniência já celebrado ou a ser celebrado pela CGU impõe sobre os acordos de delação premiada já celebrados pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da operação Lava Jato, considerando que, materialmente, pode haver correlação entre os eventuais ilícitos criminais praticados pelas pessoas físicas que buscam a deleção premiada e os possíveis ilícitos administrativo-financeiros praticados pelas correspondentes pessoas jurídicas que intentam o acordo de leniência, bem assim que, processualmente, o acordo de leniência a ser celebrado pela CGU só veio a ser regulamentado pelo decreto federal de 18 de março de 2015, não devendo, pois, ser aplicado retroativamente com prejuízo sobre as situações jurídicas já enquadradas no âmbito dos correspondentes acordos de delação premiada celebrados pelo MPF na aludida Operação Lava-Jato;
9.9 arquivar os presentes autos, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.’
[VOTO] Cuidam os autos, na presente fase processual, de embargos de declaração opostos pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da União (MP/TCU), Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, nos quais são alegadas omissões, contradição e obscuridade no Acórdão nº 824/2015-TCU-Plenário, por meio do qual este TCU apreciou representação de autoria do referido procurador acerca de potenciais riscos nos acordos de leniência que venham a ser celebrados pela CGU com empresas investigadas no âmbito da operação Lava Jato, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção – LAC).
2. Antes de adentrar o mérito dos embargos, trago novamente à tona alguns dos comentários que emiti no dia da sessão plenária em que se apreciou o mérito desta representação. Na oportunidade, ao tempo em que louvei a atitude do MP/TCU de trazer à baila, em suas ponderações, os riscos a que estão expostos os processos de celebração dos acordos de leniência, ressaltei que o Congresso Nacional aprovou a LAC e conferiu, no escopo daquele normativo legal, competência à CGU para celebrá-los.
3. A partir dessas observações, destaquei que, diferentemente do que vinha sendo divulgado em algumas mídias impressas e televisivas, e também nas redes sociais, não cabe ao TCU definir se a CGU pode ou não celebrar acordos de leniência, uma vez que detém aquele órgão aval legislativo para tanto.
4. Cabe sim, a esta Corte de Contas, respaldada em suas atribuições constitucionais, verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos acordos firmados, nos termos da Instrução Normativa-TCU nº 74/2015 (IN-TCU 74/2015), identificando, na avalição do caso concreto, além do cumprimento da Lei, afronta ao interesse público e eventual inobservância de princípios basilares da Administração Pública.
[…] 82. Note-se, porém, que essas discussões devem-se aplicar ao TCU apenas no exame do caso concreto. Por esse motivo, firmou-se o entendimento de que o Tribunal pode, quando fiscalizar as etapas dos acordos, nos moldes previstos na IN-TCU 74/2015, caso entenda conveniente, fazer as diligências cabíveis para verificar se pressupostos legais e normativos para a celebração dos acordos foram cumpridos. Pode, inclusive, rever o seu entendimento sobre etapa já aprovada, retirando, dessa forma, a eficácia das etapas seguintes.
[…] [ACÓRDÃO] 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes:
[…] 9.1.3 incluir subitem 9.4.5 para fixar o seguinte entendimento:
‘9.4.5. a análise prevista no item II do art. 1º da IN-TCU 74/2015 contemplará:
9.4.5.1 o exame da possível desconformidade do art. 30, inciso I, do Decreto 8.420/2015 em relação ao art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 12.846/2013, uma vez que a redação da parte final do dispositivo infralegal, no que dispõe ‘quando tal circunstância for relevante’, estaria a autorizar, ao revés do dispositivo legal, a celebração do acordo de leniência junto a mais de uma empresa com envolvimento no ato ilícito em apuração;
9.4.5.2 o nível de interferência e/ou prejuízo que, no caso concreto, cada acordo de leniência já celebrado ou a ser celebrado pela CGU impõe sobre os acordos de delação premiada já celebrados pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da operação Lava Jato, considerando que, materialmente, pode haver correlação entre os eventuais ilícitos criminais praticados pelas pessoas físicas que buscam a delação premiada e os possíveis ilícitos administrativo-financeiros praticados pelas correspondentes pessoas jurídicas que intentam o acordo de leniência, bem assim que, processualmente, o acordo de leniência a ser celebrado pela CGU só veio a ser regulamentado pelo decreto federal de 18 de março de 2015, não devendo, pois, ser aplicado retroativamente com prejuízo sobre as situações jurídicas já enquadradas no âmbito dos correspondentes acordos de delação premiada celebrados pelo MPF na aludida Operação Lava-Jato;’ […]

Enunciados relacionados:

No exercício da competência plena conferida pela Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), cabe à CGU celebrar acordos de leniência com empresas incursas nas práticas de atos lesivos, tipificados na lei, contra a Administração Pública Federal. Em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos, a CGU deverá sempre fundamentar todas as negociações firmadas, de maneira a demonstrar, perante os demais órgãos de controle, o atendimento ao interesse público.

O processo administrativo específico de reparação integral do dano, previsto no art. 13 da Lei 12.846/2013 (lei anticorrupção), é a Tomada de Contas Especial, o que atrai a competência do TCU, não prejudicando tal fato a aplicação imediata das demais sanções estabelecidas na lei anticorrupção.

O acordo de leniência celebrado pela Administração Federal nos termos da Lei 12.846/13 não afasta as competências do TCU fixadas no art. 71 da Constituição Federal, nem impede a aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92. (Instrução Normativa/TCU 74/2015).

 

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