Governo defende novo regime de contratações; oposição teme precarizar serviço

Em audiência na Câmara, especialistas defenderam planejamento para melhorar os serviços públicos e não apenas para reduzir custos

O governo federal gasta anualmente R$ 8,2 bi para manter 69 mil servidores de cargos já extintos, incluindo ascensoristas, datilógrafos e técnicos de manutenção de videotape. A quantia supera todo o orçamento do Ministério da Infraestrutura, que é de R$ 6,7 bilhões em 2021. Os números foram apresentados pelo secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Caio Mario Paes de Andrade, na audiência pública da Comissão Especial da Reforma Administrativa (PEC 32/20)

“Entre 2014 e 2015, governo federal contratou afinadores de instrumentos musicais e datilógrafos. Apesar de tais cargos terem sido extintos em 2019, os servidores permanecerão na folha de pagamento, em média, por mais 53 anos”, exemplificou Paes de Andrade.

O governo espera que a PEC 32/20 aumente a inovação no serviço público por meio de um novo regime de contratações e seleções e com um sistema de avaliação de desempenho. Alguns serviços poderão ser automatizados por meio de novas ferramentas tecnológicas e os servidores de cargos considerados obsoletos que não se aposentarem serão realocados ou desligados. No entanto, deputados da oposição temem que a proposta precarize o serviço público, ao permitir o aumento de cargos comissionados e possibilitar a redução de jornada de trabalho e de remuneração de servidores.

Arthur Oliveira Maia também voltou a criticar a livre nomeação para cargos de chefia e liderança. “Este ponto da PEC realmente deve ser modificado. Não faz sentido favorecer o aumento da intromissão indevida da política na administração pública.”

Avaliação


Caio Mario Paes de Andrade observou que, dos 600 mil servidores ativos do Executivo federal, 170 mil não estão sendo avaliados. “Muitos chegam ao topo da carreira em apenas dez anos e não são submetidos a avaliação. Quando avaliados, a nota média é 9,8. Vocês dariam nota de 9,8 para serviço público que recebemos?”, questionou. O secretário reclamou que a promoção leva em consideração apenas o tempo de serviço, independentemente do desempenho satisfatório do servidor. Ele ainda questionou a concessão de bônus de eficiência a 32 mil servidores aposentados.

Andrade comemorou o avanço do Brasil no índice Governo Digital, alcançando a 16ª posição no ranking da OCDE. “As ferramentas digitais foram fundamentais para pagamento do auxílio emergencial”, comentou. Dos 4.371 serviços oferecidos pelo governo, 69% são digitais. A principal plataforma, o portal gov.br, alcança 105 milhões de cidadãos.

“A grande inovação que podemos fazer para o País é tirar do papel. Inovação é fortalecer os bons servidores públicos, que merecem ser bem tratados. Não dá para lidar com tecnologia sem se preparar.”

O presidente da Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental (Anesp), Pedro Pontual, ponderou que a avaliação de desempenho precisa ser justa e o servidor deve estar protegido de perseguições.

“Devemos ser avaliados por nossa competência profissional”, defendeu. Pontual cobrou mais planejamento para permitir a inovação no serviço público. “A PEC 32 não fala sobre planejamento. A inovação tem que ser agenda de Estado, pois não responde ao ciclo de quatro anos de governo”, comentou. Pedro Pontual também criticou a PEC por desconstitucionalizar as escolas de governo. “É desejável que a máquina pública tenha pessoas que se aperfeiçoem constantemente”, argumentou.

Contratação e seleção


O presidente na Escola Nacional de Administração Pública (Enap), Diogo Costa, afirmou que, dos 521 mil servidores civis analisados na base de dados do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape), 105 mil exercem ocupações com alta propensão à automação. Entre os servidores aptos a se aposentar até 2030, 23% não precisariam ser repostos. Dos servidores que não vão se aposentar até 2030, 18% poderiam ser realocados ou desligados porque suas funções se tornarão obsoletas.

Diogo propôs uma mudança de paradigma para seleção de servidores, com análise de competências comportamentais e técnicas, análise curricular e de diversidade de trajetórias e equilíbrio entre análise objetiva e qualitativa. O presidente da Enap também defendeu uma estratégia de capacitação na administração pública, com resolução de problemas por meio de bases de dados e com foco nos resultados para os cidadãos.

O deputado Bira do Pindaré (PSB-MA) teme que a PEC 32 leve ao aparelhamento político do Estado, com o aumento do número de cargos comissionados de 6 mil para 90 mil. “Não precisa destruir o serviço público e atropelar direitos para inovar. Como a tecnologia vai substituir o trabalho da professora? Vamos colocar o robô para fazer segurança na rua e aplicar injeção?”, questionou.

O deputado Tiago Mitraud (Novo-MG) propôs um processo de seleção para cargos comissionados, com critérios objetivos. “Quem passa por processos de seleção no serviço público tem desempenho melhor do que quem vem de fora do serviço público”, observou. “Obviamente não quero ver dezenas de milhares de cargos comissionados ocupados politicamente, precisamos reduzir. É absurdo o número de cargos comissionados que temos no Brasil, comparado com outros países.”

O deputado Leonardo Gadelha (PSC-PB) observou que os servidores públicos precisarão ter novas competências por causa da nova onda de inovação. “Por mais que sejam qualificados os servidores do INSS, a detecção de fraudes é muito melhor com novas ferramentas de big data. Este debate não é ideológico, mas imposto pela inovação tecnológica. Estamos diante da mais avassaladora onda de inovação. O que vamos vivenciar nos próximos dez anos não se compara com os últimos 50”, afirmou.

O deputado Rui Falcão (PT-SP) afirmou que o presidente Jair Bolsonaro e seus assessores não se qualificariam no processo de seleção e contratação proposto pela PEC 32. “Como os servidores municipais são inimigos, considerados parasitas, querem substitui-los por algoritmos. Acham que é possível substituir no curto prazo milhares de funcionários civis desqualificados, automatizando a administração pública. Não fazem o cálculo em relação aos militares”, ironizou.

Planejamento
A procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, Élida Graziane Pinto, criticou a reforma administrativa por ter como base a redução de custos, e não a melhoria de bens e serviços públicos. “É inconcebível falar em reforma administrativa sem planejamento”, lamentou. Além da falta de planejamento, ela elencou como os principais problemas para inovação a falta de escola mínima na operação das redes de serviços públicos, a troca recorrente de quadros dirigentes e a insegurança jurídica.

Já o líder de Causas do Centro de Liderança Pública (CLP), José Henrique Nascimento, afirmou que a inovação pode ser utilizada para reduzir custos, melhorar produtividade e melhorar a jornada do cidadão. “A PEC 32 oferece oportunidades para modernizar o serviço público. Deveria discutir modelo de carreiras e carreiras obsoletas”, recomendou. Para Nascimento, a chave da inovação está na gestão de desempenho. “A gestão do desempenho está relacionada a reconhecimento, não na base do medo. Não adianta atacar a estabilidade do servidor. Precisamos de evidências e critérios com objetivos e transparência.” Nascimento também rejeitou a proposta de estágio probatório com competição interna. “Isso não é uma modernização. É necessário ter avaliação contínua”, contrapôs.

A livre-docente e doutora em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP) Irene Nohara defendeu que o Estado tem mais condições para inovação por sua capacidade de investimento em atividades consideradas arriscadas pela iniciativa privada. Ela considera desnecessário mudar a Constituição para implementar plano de carreiras. Irene Nohara teme que o aumento de cargos de liderança e assessoramento sem critérios leve ao patrimonialismo. “Vai ser uma inovação destruidora, precarizando o serviço público”, alertou.

Novas audiências


Na reunião, os deputados também aprovaram 28 requerimentos para realização de audiências públicas com 86 convidados, na maioria representantes de sindicatos e associações profissionais de servidores. Entre os convidados também estão os ministros da Saúde, Marcelo Queiroga, e da Educação, Milton Ribeiro, e o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto.

Ainda foram eleitos o primeiro-vice-presidente da comissão, deputado Tiago Mitraud; o segundo-vice, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), e a terceira-vice, deputada.

*Com informações Agência Câmara

Comunicado 1

NOVO CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA PARA ACESSO AO BPC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/06/2021 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capitai igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

I – (revogado);

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

(NR)

“Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:

I – O grau da deficiência;

II – A dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”

“Art. 21.

§ 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento.” (NR)

“Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim.”

“Art. 40-C. Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor mensal desses benefícios, nos termos do regulamento.”

Art. 2º O Capítulo IV da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VI:

Seção VI

Do Auxílio-Inclusão

Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

I – Receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:

a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e

b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – Tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;

III – tenha inscrição regular no CPF; e

IV – Atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:

I – Que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e

II – Que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.

§ 2º O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.

§ 3º O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3º e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.

§ 4º Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas:

I – As remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e

II – As rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.

Art. 26-B. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.

Parágrafo único. Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei.

Art. 26-C. O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

I – Benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;

II – Prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III – seguro-desemprego.

Art. 26-D. O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:

I – Deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou

II – Deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.

Art. 26-E. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.

Art. 26-F. Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao INSS a sua operacionalização e pagamento.

Art. 26-G. As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania.

§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o art. 26-A desta Lei com as dotações orçamentárias existentes.

§ 2º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 26-H. No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação.”

Art. 3º Para avaliação da deficiência que justifica o acesso, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a adotar as seguintes medidas excepcionais, até 31 de dezembro de 2021:

I – Realização da avaliação social, de que tratam o § 6º do art. 20 e o art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de videoconferência; e

II – Concessão ou manutenção do benefício de prestação continuada aplicado padrão médio à avaliação social, que compõe a avaliação da deficiência de que trata o § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.

§ 1º É vedada a utilização da medida prevista no inciso II do caput deste artigo para indeferimento de requerimentos ou para cessação de benefícios.

§ 2º Os requisitos para aplicação das medidas previstas no caput deste artigo serão definidos em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 3º O prazo de aplicação das medidas previstas no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Art. 4º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as medidas necessárias à operacionalização das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:

I – Inciso I do § 3º do art. 20; e

II – Art. 20-A.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I – Em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II – Em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e

III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.

Brasília, 22 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO, Paulo Guedes, João Inácio Ribeiro Roma Neto e Damares Regina Alves

Mirante

Ato conjunto do presidente do Senado Federal e do presidente da Câmara dos Deputados nº 1, de 2021.

Decreta luto oficial no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, por 3 (três) dias, em virtude do número de vítimas do covid-19, que ultrapassa a marca de 500 mil óbitos.

O presidente do Senado Federal o presidente da Câmara dos Deputados, no uso das competências regimentais que lhes são conferidas, bem assim diante do expressivo número de brasileiros vitimados pelo Covid-19, resolvem:

Art. 1º Decretar luto oficial de 3 (três) dias no âmbito do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. A Bandeira Nacional será hasteada em funeral, a meio­mastro, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º O período de luto oficial fixado no art. 1º não implica interrupção dos trabalhos legislativos.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 21 de junho de 2021

Senador RODRIGO PACHECO

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente do Senado Federal

Presidente da Câmara dos Deputados

-A fatia dos que avaliam o presidente como “regular” oscilou de 17% para 19%, também na margem. Os que dizem não saber como responder são 3%; há 15 dias, eram 1%. Os dados de abril de 2020 davam ao capitão 33% de “ótimo “ou “bom” e 36% de “ruim” e “péssimo”. Em janeiro de 2021 davam 35% de “ótimo” ou “bom “e bom” e 44% de “ruim” ou “péssimo”. Vem por aí a pesquisa do Datafolha.

-A eleição da lista tríplice para procurador-geral da República contou com a participação de 811 membros do Ministério Público Federal (MPF). Foram eleitos, por ordem de votação, os subprocuradores-gerais da República Luiza Frischeisen (647), Mario Bonsaglia (636) e Nicolao Dino (587). O quórum de votação representa 70% do Colégio de Procuradores. Luiza Frischeisen já havia composto a lista em 2019. Bonsaglia, em 2015, 2017 e 2019; e Dino, em 2017. Na comissão eleitoral a subprocuradora-geral da República Denise Vinci Tulio; as procuradoras Neide Cardoso de Oliveira e Ligia Cireno Teobaldo. A lista sera encaminhada aos presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao procurador-geral da República e ao Conselho Superior do MPF. O capitão já assegurou a recondução do sr. Augusto de Aras,

-O Brasil foi reeleito, por aclamação e com o endosso da América Latina e do Caribe, para integrar o Conselho da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) no período de 2022-2025. O atual mandato do Brasil se encerrará em junho de 2022.O Conselho é o principal órgão decisório eleito na FAO, com poder de rever e alterar as decisões das demais instâncias da organização. Sua competência abrange tanto assuntos de administração, orçamento e planejamento, quanto questões de natureza substantiva – dos Comitês de Agricultura, Pesca, Florestas, Segurança Alimentar Mundial, além de outras instâncias técnicas, responsáveis por solos, recursos genéticos e biodiversidade.

-A PGR reiterou pedido para que o STF arquive as apurações que miram deputados no âmbito do inquérito sobre o financiamento e a promoção de atos antidemocráticos, informa Ana Viriato na Crusoé.

-O processo corre sob a relatoria de Alexandre de Moraes. Em seu parecer, o vice-PGR Humberto Jacques de Medeiros alegou que “não se pode prolongar investigações sabidamente infrutíferas”.

-Por 408 a 67, o plenário da Câmara aprovou o texto-base do projeto que altera a Lei de Improbidade Administrativa, que pune desvio ou mau uso de recursos públicos e condutas desonestas de gestores.

A proposta foi apresentada em 2018 e teve o regime de urgência aprovado Todos os destaques apresentados foram rejeitados pelos deputados.

Orientaram voto favorável ao projeto os líderes do PSL, PT, PL, PP, PSD, MDB, Republicanos, PSDB, PSB, DEM, PDT, PSC, PC do B, Cidadania e PV. O líder do governo, Ricardo Barros (PP-PR), defendeu a aprovação. Recomendaram voto contrário o Partido Novo, o PSOL e o Podemos.

As mudanças, propostas pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP), incluem:

Enquadramento apenas para atos dolosos, ou seja, com intenção de lesar os cofres públicos, o que livra políticos que cometem erros por negligência, imprudência ou imperícia;

Punição só para atos que efetivamente causem prejuízo aos cofres públicos;

Ausência de pena mínima para punição com perda dos direitos políticos, o que permite ao juiz estipular qualquer período para afastamento de cargos eletivos;

Prazo máximo de 1 ano para investigação — hoje, não há período máximo de duração;

Iniciativa exclusiva do Ministério Público para processar os agentes públicos — atualmente, a advocacia pública também pode propor ações para cobrar ressarcimento;

Prazo de prescrição de 8 anos passa a ser contado a partir do fato e não da saída do agente do cargo;

Possibilidade de acordo para que político ou administrador público se livre da punição.

Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade.”

-Os defensores da mudança argumentam que a lei em vigor há 19 anos contém definições muito abertas, que possibilitam punições arbitrárias por parte da Justiça ou movidas por perseguição política. Um dos efeitos, dizem, é a inibição de governadores, prefeitos, secretários, ministros e servidores para tomar decisões.

Ações de improbidade administrativa tramitam na esfera cível da Justiça e propõem punições como multa, ressarcimento e afastamento das funções públicas. A Lei da Ficha Limpa torna inelegíveis os que são condenados por um órgão colegiado (da segunda instância para cima).

Os processos são paralelos às ações penais, nas quais os agentes podem ser punidos com prisão, por crimes como corrupção e peculato, por exemplo.

Central dos Servidores

Atos da CASA CIVIL:

-DESIGNAR, os seguintes membros representantes da Secretaria de Governo da Presidência da República para compor o Comitê Gestor do Conselho Brasil – OCDE: Titular: RAFAEL DE SÁ SAMPAIO, em substituição a Georges Feres Kanaan; e Suplente: HENRIQUE MARQUES VIEIRA PINTO, em substituição a Mario Fernandes.

-DESIGNAR, JACKLINE DE SOUZA CONCA para compor o Comitê Interministerial para a Transformação Digital (CITDigital), como membro suplente representante do Ministério da Economia, em substituição a Igor Manhães Nazareth.

-EXONERAR, DOMINGOS SAVIO ALMEIDA NOGUEIRA do cargo de diretor da Procuradoria Especial da Marinha do Comando da Marinha.

-NOMEAR, LUIZ OCTÁVIO BARROS COUTINHO, para exercer o cargo de diretor da Procuradoria Especial da Marinha do Comando da Marinha.

-NOMEAR, NELSON GONÇALVES DE SOUZA, para exercer o cargo de diretor de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

-NOMEAR, LEONARDO HASENCLEVER DE LIMA BORGES, para exercer o cargo de diretor do Departamento de Educação e Cidadania Ambiental da Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.

-EXONERAR, LUCAS FIGUEIREDO NICOLAU do cargo de chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Turismo.

-DESIGNAR, JOSÉ ADÃO DA SILVA substituto de coordenador-geral de Governança, da Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, nos afastamentos.

Ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

-Fica designado, MARCELO HENRIQUE AGUIAR DE FREITAS, como membro titular junto à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, na condição de representante do Ministério das Relações Exteriores – MRE, para cumprimento do segundo mandato de 2 (dois) anos, contados a contar de 22 de maio de 2021.

Atos do Ministério da Defesa:

-Nomear, o coronel (FAB) GILVAN LEITE DA SILVA JÚNIOR de gerente, da subchefia de Comando e Controle da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

-Nomear, o tenente-coronel (FAB) ALEXANDER CÁCERES MARQUES coordenador, da Coordenação da Subchefia de Comando e Controle da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Atos do Comando da Aeronáutica:

-PRORROGAR, a designação do coronel do Quadro de Oficias Aviadores R1 HILTON GROSSI SILVEIRA para prestação de tarefa por tempo certo, em caráter excepcional e mediante aceitação voluntária, pelo prazo de 24 meses, como gerente de projeto do Departamento de Produtos de Defesa (DEPROD), do Ministério da Defesa.

-Prorrogar, a designação do brigadeiro Ar R/1 ALEX PICCHI IZMAILOV para prestação de tarefa por tempo certo mediante aceitação voluntária, pelo prazo de 24 meses, a fim de exercer a função de assessor especial do diretor-geral do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial.

Atos do presidente do INSS:

– DISPENSAR, FÁBIO COMANDUCI NASCIMENTO, substituto o cargo em comissão de Diretor de Benefícios.

-DESIGNAR, GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO, substituto eventual de diretor de Benefícios.

Atos do Ministério da Educação:

-EXONERAR, a pedido, MANOELA VILELA ARAÚJO RESENDE coordenador-geral da Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento de Práticas de Alfabetização da Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidências da Secretaria de Alfabetização deste Ministério, a contar de 14 de junho de 2021.

-NOMEAR, VANESSA TORRES DANTAS, CPF coordenador-geral, 4, da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva deste Ministério.

Ato do Ministério de Minas e Energia:

-AUTORIZAR o afastamento do País do diretor-geral RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA, para participação, como palestrante, na Offshore Technology Conference – OTC 2021, no período de 13 a 21 de agosto de 2021, em Houston, EUA.

Atos da Controladoria-Geral da União:

-CEDER o servidor AUGUSTO CESAR CARVALHO BARBOSA DE SOUZA, do Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União, para exercer a função comissionada do Poder Executivo de Assessor, da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cidadania.

-PRORROGAR, pelo prazo de 120 dias, a cessão do servidor AMARILDO JOSÉ LEITE, do Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União, para permanecer exercendo o cargo de coordenador de análise de demandas, da Coordenação-Geral de Auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS.

-CEDER o servidor EDVON PIRES NOGUEIRA, do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União, para exercer o cargo de assessor técnico de ouvidoria, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Atos do presidente do Supremo:

-PRORROGAR, pelo período de seis meses, a contar de 15 de junho de 2021, a designação da juíza de direito ALINE DAMASCENO PEREIRA DE SENA, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para continuar atuando como juíza Instrutora no Gabinete da Ministra Cármen Lúcia.

-PRORROGAR a cessão, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por um ano, a contar de 24 de junho de 2021, da servidora LÍVILA SUZANE RODRIGUES BODART, do quadro de pessoal deste Tribunal, para continuar exercendo a função comissionada de coordenadora do Núcleo de Apoio Jurídico do Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello.

Previdência Social